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Acórdão nº050/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº152.108.2013-0
Recurso VOL./CRF N.º078/2017
Primeira Câmara de Julgamento
Recorrente:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBG. DA REC.DE RENDAS DA GER. REG.DA 1ª REGIÃO(J.PESSOA).
Autuantes(s):JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO E SOSTHEMAR P.BEZERRA.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. DEFERIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS.  DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROVAS DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO NÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PENALIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO..

- Confere-se deferimento a preliminar que suscita a nulidade do lançamento de ofício ao fundamento do cerceamento do direito de defesa, configurado mediante o descompasso entre a norma legal dada pela Fiscalização como infringida pela recorrente, assim como a da penalidade na qual se acostou para aplicação da sanção, e o fato denunciado como embaraço à ação fiscal. Vício formal caracterizado, exceto quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal no Registro de Entradas, dado que o fato denunciado se coaduna com os dispositivos legais dados como infringidos, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise. A mera falta de indicação da alínea, dentre as componentes do dispositivo legal que estabelece a penalidade aplicável, é insuficiente para acarretar, por si só, cerceamento do direito de defesa da acusada. - Inocorrência de decadência dos créditos fiscais lançados de ofício, visto que este se verificou dentro do prazo ínsito na norma geral do art. 173, I, do CTN. - Desnecessária a efetivação de diligência para comprovação das alegações recursais, haja vista que durante o transcurso do Processo não houve apresentação de qualquer indicio ou documento apto a justificar essa providência. - Mantida a delação fiscal de falta de lançamento de notas fiscais de  mercadorias em operações internas e interestaduais no Registro de Entradas, ante documentação que a instrui e a falta de apresentação de provas, pela recorrente, sobre de inexistência do fato. - Legalidade da multa por infração aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001735/2013-10, de fls. 3 – 5, lavrado em 17/10/2013, contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 204.409,83 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 721,40 (setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.

 

Fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, referente à primeira denúncia constante no auto infracional, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, conforme razões expendidas neste voto.

 

Às intimações de praxe inclua-se a remessa para pessoa e endereço indicados ao final da peça recursal, de fls. 1.006 – 1.017).

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

           
            P.R.I.

 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 
 

                                                                     Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                    Conselheira  Relatora

  

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e GÍLVIA DANTAS MACEDO.   


                                                                                             Assessora Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001735/2013-10 (fls. 3 - 5), lavrado em 17 de outubro de 2013, onde a autuada, CARREFOUR COM´RECIO DE INDÚSTRIA LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência.

 

Nota Explicativa – O contribuinte deixou de atender solicitações promovidas pelo Fisco para a exibição/entrega de documentos fiscais, conforme notificações anexas, constituindo embaraço à ação fiscal (CTRCS, cupons fiscais e notas fiscais).

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa – Falta de lançamento de notas fiscais de entradas, conforme demonstrativos e documentos anexos, em operações internas e interestaduais”.

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido no durante os exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013.

 

Por considerar infringido o art. 119, XIV e VIII, C/C o at. 276, todos do RICMS/PB, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 205.131,23, com fundamento no art. 85, II e VI, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 – 812 (Termo de Início de Fiscalização, Notificação, Quantitativo Mensal de Notas Fiscais de Entradas não Lançadas – Malha Fiscal – Item 4, Demonstrativos de Notas Fiscais de Entradas não Registradas/Operações Interestaduais, Notas Fiscais, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, em 8/11/2013, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional (fl. 5), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 820 - 840), em 9/12/2013, mediante a qual alega razões de discordância do lançamento compulsório, requer a realização de diligência/perícia fiscal para demonstração da improcedência da infração de falta de registro de notas fiscais.

 

Junta documentos às fls. 841 – 913 (Contrato Social, Comprovante de Inscrição Estadual, Procuração e Substabelecimento, cópia do auto infracional e ementa de acórdãos).

 

Instados a se pronunciar, os autuantes o fazem, às fls. 915 - 931, confirmando as acusações e requerendo a mantença do libelo basilar.

 

Juntam a Ficha Financeira da autuada (fls. 932 – 935).

 

Às fls. 955 – 987 consta requerimento de cópia dos autos, formalizado pela autuada.

 

Após a prestação de informação sobre existência de antecedentes fiscais (fl. 937 - 951), porém sem caracterização de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 952), onde se verificou a juntada de requerimento para retirada de cópia de peças dos autos processuais, formalizado pela denunciada, e a anexação de outros documentos aos autos (fls. 955 – 987), bem como deu-se a distribuição dos autos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela regularidade formal do auto infracional, por entender que o lançamento de ofício preenche os requisitos legais de constituição e validade, e quanto ao mérito concluiu pela inexistência de provas capazes de elidir o resultado da ação fiscal, concluindo, por fim, pela procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 989 – 1.001.

 

Seguindo os trâmites processuais foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 1.003 e 1.004, cujo recepção data de 24/11/2017), que em 23/2/2017 recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 1.006 – 1.017), requerendo a nulidade ou a improcedência do auto infracional, em face dos seguintes fatos que alega:

 

- preliminar de cerceamento do seu direito de defesa, ao fundamento da (i) falta de demonstração dos critérios adotados para aplicar a multa mais gravosa prevista no inciso VI do artigo 85 da Lei nº 6.379/96, qual seja a de 20 UFR-PB, inclusive para se confirmar a liquidez e certeza do crédito tributário consubstanciado na primeira acusação objeto do auto infracional -, e (ii) falta de indicação precisa e individualizada da suposta infração praticada, referente à alínea “a” a “d” (esta última vigente só a partir de 1/7/2008), do inciso II da citada Lei estadual, bem como (iii) da ocorrência de decadência do crédito tributário relacionado ao período de janeiro a outubro de 2008, por força do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.094/2013, e dos arts. 156, V e VII, e 150, § 4º do CTN;

 

- na questão de mérito parte das notas fiscais foi registrada no livro Registro de Entradas, conforme documentação em relação a qual reitera o pleito para juntada posterior e, quanto as demais notas fiscais, não houve o registro nos livros fiscais em razão de as mercadorias ali dispostas não terem ingressado no seu estabelecimento, retornando aos respectivos remetentes sem entrega ao destinatário, situação em que não há norma legal que obrigue o lançamento no livro de entrada da anota fiscal que acompanha produto não entregue ao seu destionatário.

 

- o ônus da prova de que as mercadorias efetivamente entraram no estabelecimento destinatário é do Fisco (art. 333, I do CPC) e não do contribuinte, porque é do Fisco o dever de lançar, nos moldes do art. 142 do CTN;

 

- não há como prevalecer a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória, até porque o Fisco está exigindo por simples presunção, quando deve prevalecer o preceptivo da legalidade.

 

Quanto à penalidade, a recorrente requer redução, ao fundamento de que, ante o principio da Vedação do Confisco e da Capacidade Contributiva, o percentual aplicado foge á razoabilidade e à proporcionalidade.

 

Na sequência, argumenta que no caso de ser entendido como necessária a realização de diligência/perícia contábil para confirmação do ora alegado, que esta seja determinada, ainda que de ofício, tudo em prol da verdade material, oportunidade em que apresenta os seguintes quesitos: Houve o registro de algumas notas fiscais de aquisição? Há provas de que houve a efetiva entrada das notas fiscais elencadas na denúncia pelo fiscal autuante?

 

Por fim, apresenta pedido sucessivo, caso não sejam atendidos os pleitos anteriores, a fim de que a multa aplicada seja reduzida para patamares que atendam aos caros princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos norteadores do princípio do não confisco, e protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em direito, bem como por juntada posterior de provas, perícia e diligência fiscal-contábil, assim como vistoria, inspeção e tudo o mais que concorra para a aplicação da justiça.

 

Requer, por último, que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam remetidas para pessoa e endereço que indica ao final da peça recursal.

 

Remetidos os autos a esta Casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria para apreciação e decisão.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas ilegais cuja análise passo a efetuar conforme a sequência das acusações postas na peça vestibular.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre os questionamentos aventados pelas partes, cumpre declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (Aplicação do art. 151, III, do CTN).

 

 

Passemos ao deslinde da questão.

 

 

PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRENTE

 

1) Ausência de demonstração dos critérios adotados pala aplicação da multa mais gravosa, prevista no inciso VI do art. 85 da Lei nº 6.379/96, no que concerne à primeira infração denunciada.

 

A denúncia da primeira infração encontra-se efetuada mediante a seguinte dicção:

 

 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência.

 

Nesses termos, a Fiscalização considerou infringido o art. 119, XV do RICMS/PB, que, identicamente à descrição do fato dado como infringente, estabelece ao contribuinte a obrigação de “cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária”, sem especificidades quanto a essas exigências cujo não atendimento remete à  antijuridicidade disposta no art. 85, VI da Lei nº 6.379/96, infra:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VI – de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

 

§ 2º. As multas previstas no inciso VI, do “ caput” deste artigo serão aplicadas:

 

I  -  de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

 

II – de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

 

III -  de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

 

IV – de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal  superior a 300 (trezentas) UFR-PB”.

 

Diante da dicção das disposições supra se percebe que estas possuem caráter de normas gerais, devido à amplitude do seu alcance a descumprimento de exigências fiscais contidas na legislação sem estabelecer, nominar ou identificar qual ou quais delas, assim como a previsão para aplicação da penalidade. Nessa última hipótese, além da característica acima referida a norma também assume natureza supletiva, devido a sua aplicabilidade a situações para as quais inexista previsão específica.

 

Contudo, na nota explicativa a denúncia traz uma especificidade quanto o fato que teria acarretado a autuação, conforme se depreende do seguinte teor:

 

Nota Explicativa – O contribuinte deixou de atender solicitações promovidas pelo Fisco para a exibição/entrega de documentos fiscais, conforme notificações anexas, constituindo embaraço à ação fiscal (CTRCS, cupons fiscais e notas fiscais).

 

O embaraço à ação fiscal consiste num fato típico e antijurídico que se caracteriza sempre que o contribuinte deixar de cumprir a obrigação de “exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte” (RICMS/PB, art. 110, V) e encontra penalidade especificada no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.379/96, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

V -  10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo”.

 

Diante do teor das normas ínsitas nas disposições dos arts. 119, V, do RICMS/PB e 85, V, da Lei nº 6.379/96, percebe-se que estas foram mais além, por construírem a figura do embaraço à ação fiscal, dispondo sobre os atos definidores da sua consumação, e por estabelecerem penalidade a ser aplicada especificamente a esses casos.

 

Dado ao alcance dessas normas apenas aos casos de embaraço à fiscalização é possível afirmar que se tratam de norma especial.

 

Com efeito, diz-se especial a norma que contém os elementos de outra (geral) e acrescenta pormenores. Ex.: ao tipo adiciona outros dados, como sujeito ativo, sujeito passivo, as circunstâncias temporais, etc. Casos em que a norma preponderante será a especial, nos termos do Princípio da Especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral (Lex Specialis Derrogat Legi Generali).

 

No caso, os arts. 119, V do RICMS e  85, V, da Lei nº 6.379/96 (norma especial) acresce outros elementos à obrigatoriedade do cumprimento de todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária, prevista nos dispositivos do inciso XV, do art. 119, regulamentado, e no inciso VI do art. 85, da citada Lei (normas gerais), quando constroem de forma precisa – e não genérica - a figura do embaraço, identificando os atos mediante os quais este se materializa e definindo a pessoa do infrator como o contribuinte, não como qualquer deles, mas especificamente aquele que praticar os atos caracterizadores do tipo.

 

Diante dessas imprecisões que acometem a primeira denúncia constante no auto infracional, não há dúvidas que o caso se coaduna ao mandamento ínsito nos arts. 16 e 17 da Lei Estadual nº 10.094/2013, infra:

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração, lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

III – à norma legal infringida”.

 

Com efeito, não há como negar que o descompasso entre a norma legal dada pela Fiscalização como infringida pela recorrente, assim como a da penalidade na qual se acostaram para aplicação da sanção, e o fato denunciado no auto de infração acarretam cerceamento do direito de defesa do contribuinte que, por esse fato, requer a exclusão do lançamento de ofício em exame, exatamente a esse fundamento.

 

Portanto, nesse particular, divirjo da decisão singular, para defirir, como de fato o faço, a preliminar em referência, e declarar nulo, por vício formal, o lançamento de ofício consistente na primeira denúncia contida no auto de infração de que se cuida.

 

2) Falta de indicação precisa e individualizada quanto à acusação de descumprimento de obrigação acessória configurado mediante falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios.

 

Alega a recorrente a existência de vício de nulidade do lançamento de ofício em referência, ao fundamento de que este se omitira na indicação da alínea dentre as que constam no dispositivo legal no qual se fundamenta a Fiscalização para aplicação de multa por infração.

 

A questão se distingue da preliminar anteriormente dirimida, visto que a descrição do fato dado como infringente e os dispositivos legais apontados como infringidos guardam correlação entre si, conforme se infere da sua redação, infra:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

Diante do que, não há dúvidas de que o fato denunciado se coaduna com os dispositivos legais dados como infringidos, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise, tanto que a falta de indicação da alínea, dentre as componentes do dispositivo legal que estabelece a penalidade aplicável, é insuficiente para acarretar, por si só, cerceamento do direito de defesa da acusada, conforme se depreende da redação infra do dispositivo legal não citado no auto de infração:

 

“Art. 85. (...)

 

III  -  de 03 (três) UFR-PB:

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”.

 

Ademais, como se percebe, a recorrente pautou suas alegações exatamente sobre o objeto da acusação fiscal: falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas.

 

Ressalte-se, por derradeiro, que neste caso a natureza da infração encontra-se perfeitamente identificada e claramente descrita no libelo basilar, situação que difere das que versam os acórdãos deste Conselho de Recursos Fiscais, que foram invocados pela recorrente para sustentar sua tese de cerceamento do seu direito de defesa.

 

Por essas razões, indefiro a preliminar suscitada.

 

 

3) Decadência dos créditos tributários referentes ao período de janeiro a outubro de 2008.

 

A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois na acusação de descumprimento de obrigação acessória mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.

 

Com efeito, no caso dos autos, mesmo apesar da entrega das devidas declarações de informações fiscais perante o Fisco, a recorrente não informou o recebimento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que, a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.094/2013, infra:

 

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)

 

Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

 

Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, infra:

 

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário

pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

 

No caso, exatamente dado à ausência da informação sobre as notas fiscais de entradas não lançadas na declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.

 

Portanto, considerando que os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram em todos os períodos dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, bem como nos períodos de janeiro a setembro, novembro e dezembro de 2011, e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela recorrente, na data de 8/11/2013, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.

 

Indefiro, pois, a preliminar suscitada.

 

 

MÉRITO

 

A questão a ser dirimida se restringe à acusação de descumprimento da obrigação acessória perpetrado mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de Entradas, relativamente aos períodos de novembro e dezembro de 2008 - visto que os créditos tributários destes períodos não foram fulminados pela decadência, conforme acima decidido -, bem como no que respeita a todos os períodos de 2009, 2010, 2011 e 2013.

 

No intuito de possibilitar maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

                                    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                   

                                    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

                                    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

                                    “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Neste sentido, o RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais (art. 119, VIII), disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos este dispositivo:

           

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.”

Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

A acusação encontra-se instruída de cópia das respectivas notas fiscais não lançadas, demonstrativo das notas fiscais de entradas não registradas (operações interestaduais), demonstrativos das notas fiscais de entradas não declaradas, demais documentos, às fls. 6 – 812, elementos suficientes para assegurar que a ação fiscal observou o preceptivo da legalidade tributária e, por consequência, afastar o argumento recursal de se tratar de acusação baseada em presunção.

 

Nesse norte, compete à acusada, no caso, recorrente, a prova de suas alegações que consistem no fato de que algumas notas fiscais elencadas foram de fato devidamente registradas no Registro de Entradas, conforme documentação cuja reiteração de juntada posterior, segundo, ainda, a recorrente, pede na peça recursal.

 

Todavia, em que pese os fundamentos de fato em que se baseia seu pedido, estes não justificam a concessão de nova oportunidade para comprovar o argumento, porquanto, mesmo que os vários autos infracionais mencionados pela recorrente tenham sido recebidos “recentemente e em conjunto, para se defender (...) no prazo exíguo de 30 (trinta) dias tão-somente”.

 

Com efeito, o prazo legal de 30 dias para defesa, estabelecido na legislação de regência, é bastante razoável para a prática desse ato processual. Considere-se, ainda, que dado desapego ao formalismo exacerbado o processo administrativo tributário admite que a prova da improcedência da acusação pode ser produzida a qualquer tempo, antes do seu julgamento.

 

Isto considerando, conclui-se que a recorrente teve à sua disposição muito mais do que o prazo de dias para comprovar seu alegado. No entanto, não fez até então.

 

Identicamente, verifica-se quanto ao segundo argumento da recorrente, segundo ao qual o remanescente das notas fiscais não foram registradas devido ao fato de que as mercadorias ali dispostas não ingressaram no seu estabelecimento porque retornaram sem que a entrega lhe tenha sido efetivada e, por esse motivo esta estaria desobrigaria do registro no livro fiscal próprio.

 

Com efeito, no retorno de mercadorias ao seu remetente, o contribuinte a quem se destinariam as mercadorias não está obrigado ao registro nos livros fiscais próprios. Todavia, a mera argumentação não se presta para excluir a acusação.

 

Conforme se denota do Acórdão CRF n. 212/2013 exarado neste Conselho de Recursos Fiscais, mediante o qual a recorrente pretendeu embasar o alegado, o contribuinte produziu a prova do retorno das mercadorias cuja falta de registro lhe fora atribuída.

 

No caso em exame, a recorrente não logrou produzir qualquer prova do alegado.

 

Diante do que, não há como deixar de manter a acusação em referência, no que concerne aos créditos tributários não atingidos pela decadência.

 

 

DILIGÊNCIA

 

Identicamente à concepção adotada no juízo monocrático, no meu sentir a realização de diligência solicitada pela recorrente, no intuito de comprovar o registro de notas fiscais nos livros próprios, revela-se desnecessária, haja vista que durante o transcurso do Processo esta apresentou qualquer indicio ou documento aptos a justificar essa providência.

 

É certo que a legislação reserva ao contribuinte autuado o prazo de 30 (trinta) dias, tanto para impugnar como para recorrer da decisão da instância “a quo”, dentro do qual deve apresentar todas as provas que detiver e requerer outras que pretenda produzir.  Mas, neste caso o requerimento deve se fazer acompanhar de justificativas plausíveis, a exemplo da exibição de documentos, ainda que por amostragem, ou outra prova ou indício suficientes para justificar a medida pretendida.

 

Conforme acima observado, esse não é o caso da recorrente.

 

Diante do que, indefiro sua solicitação.

 

 

PENALIDADE PECUNIÁRIA

 

Quanto à alegação de confisco manejada no recurso em foco, creio que a mesma não possui força para prosperar, visto que o agente administrativo, categoria onde se insere este órgão de julgamento, está adstrito ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, somente pode agir nos limites da lei. Esta, enquanto válida e vigente, deve ser aplicada aos casos que a se adequam, como no caso em tela.

 

Nesse sentido, é cabível aplicação da multa por infração disciplinada na Lei Estadual n. 6.379/96, precisamente no art. 85, II, “b”, acima transcrito.

 

Mediante o exposto, fixa-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

INFRAÇÃO

Per./Inicio

Per./Final

M. Infr.

Total

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/01/2008

31/01/2008

  3.465,00

  3.465,00

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/02/2008

28/02/2008

  3.252,12

  3.252,12

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/03/2008

31/03/2008

  3.430,11

  3.430,11

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/04/2008

30/04/2008

  3.687,36

  3.687,36

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/05/2008

31/05/2008

  4.349,70

  4.349,70

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/06/2008

30/06/2008

  4.048,50

  4.048,50

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/07/2008

31/07/2008

  3.918,24

  3.918,24

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/08/2008

31/08/2008

  2.960,28

  2.960,28

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/09/2008

30/09/2008

  3.967,20

  3.967,20

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/10/2008

31/10/2008

  3.978,72

  3.978,72

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/11/2008

30/11/2008

  3.988,80

  3.988,80

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/12/2008

31/12/2008

  3.840,54

  3.840,54

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/01/2009

31/01/2009

  3.519,18

  3.519,18

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/02/2009

28/02/2009

  6.302,25

  6.302,25

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/03/2009

31/03/2009

  5.571,72

  5.571,72

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/04/2009

30/04/2009

  5.261,94

  5.261,94

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/05/2009

31/05/2009

  4.422,60

  4.422,60

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/06/2009

30/06/2009

  3.846,15

  3.846,15

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/07/2009

31/07/2009

  3.176,82

  3.176,82

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/08/2009

31/08/2009

  4.997,28

  4.997,28

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/09/2009

30/09/2009

  3.627,54

  3.627,54

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/10/2009

31/10/2009

  4.845,12

  4.845,12

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/11/2009

30/11/2009

  3.729,39

  3.729,39

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/12/2009

31/12/2009

  5.305,17

  5.305,17

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/01/2010

31/01/2010

  14.671,44

  14.671,44

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/02/2010

28/02/2010

  3.592,83

  3.592,83

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/03/2010

31/03/2010

  5.473,98

  5.473,98

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/04/2010

30/04/2010

  3.915,12

  3.915,12

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/05/2010

31/05/2010

  3.310,02

  3.310,02

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/06/2010

30/06/2010

  4.138,62

  4.138,62

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/07/2010

31/07/2010

  3.703,53

  3.703,53

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/08/2010

31/08/2010

  5.058,48

  5.058,48

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/09/2010

30/09/2010

  4.427,64

  4.427,64

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/10/2010

31/10/2010

  4.248,33

  4.248,33

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/11/2010

30/11/2010

  4.812,93

  4.812,93

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/12/2010

31/12/2010

  4.207,62

  4.207,62

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/01/2011

31/01/2011

  3.690,00

  3.690,00

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/02/2011

28/02/2011

  3.898,44

  3.898,44

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/03/2011

31/03/2011

  2.995,20

  2.995,20

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/04/2011

30/04/2011

  2.358,75

  2.358,75

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/05/2011

31/05/2011

  3.232,38

  3.232,38

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/06/2011

30/06/2011

  3.353,70

  3.353,70

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/07/2011

31/07/2011

  3.176,91

  3.176,91

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/08/2011

31/08/2011

  3.181,86

  3.181,86

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/09/2011

30/09/2011

  9.463,86

  9.463,86

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/11/2011

30/11/2011

  4.189,92

  4.189,92

FALTA   LANÇ NF NO REG ENT

01/12/2011

31/12/2011

  3.816,54

  3.816,54

DESCUMP   EXIG FISCAL

01/10/2013

15/10/2013

  -  

  -  

TOTAL

  204.409,83

  204.409,83

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001735/2013-10, de fls. 3 – 5, lavrado em 17/10/2013, contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 204.409,83 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 721,40 (setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.

 

Fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de constituir novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, referente à primeira denúncia constante no auto infracional, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, conforme razões expendidas neste voto.

 

Às intimações de praxe inclua-se a remessa para pessoa e endereço indicados ao final da peça recursal, de fls. 1.006 – 1.017).  

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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