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Acórdão nº052/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº188.516.2014-8
RECURSO EBG/CRF n°001/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:SUB. DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO.
AUTUANTE:WALDSON GOMES MAGALHÃES/ ELIAS F.RODRIGUES FILHO.
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Apesar do Princípio da Informalidade ser aceito no processo administrativo tributário há de imperar, no curso dos autos, a admissão de prazos e requisitos essenciais. Não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a interposição dos embargos declaratórios fora do prazo de 05(cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear medida de embargo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relator, pelo  NÃO CONHECIMENTO do recurso de embargos de declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 549/2017, que decidiu pelo desprovimento do recurso de agravo, diante da intempestividade da peça recursal apresentada contra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002366/2014-64, lavrado em 9/12/2014, contra a empresa CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.641-3, devidamente qualificada  nos autos.



              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

            P.R.I.

            Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 
                                                                                            João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                Conselheiro  Relator



                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                                                  Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O

 

Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, previsto no art. 86 do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Portaria nº 75/2017, motivado por discordância quanto à decisão proferida no Acórdão embargado.

 

O libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002366/2014-64, lavrado em 9/12/2014, denuncia a empresa embargante pela prática da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE F. FISCAL DE AQUISIÇÃO  >>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.(SIMPLES NACIONAL)

 

Em sessão realizada pela Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, foi apreciado o Recurso de Agravo impetrado pelo contribuinte, que, após apreciação desta relatoria, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, mantendo a intempestividade da peça recursal e, por consequência, os termos da sentença singular que julgou parcialmente procedente a denúncia supra, tendo sido proferido o Acórdão nº 549/2017, conforme emenda abaixo:

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.

 

Da supracitada decisão, a empresa foi cientificada em 6/12/2017, conforme Notificação encaminhada por Aviso de Recebimento às fls. 146, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls. 148/154), conforme Protocolo de n° 180742017-6, datado de 12/12/2017, emitido pelo Núcleo de Administração da RRJP às fls. 147 dos autos.

 

Em seu recurso informa ocorrer omissão quanto aos argumentos relevantes apresentados na peça de agravo, além da necessidade de devolução do prazo para que se estabeleça a justiça e a busca da verdade material, onde a defesa intempestiva deve ser analisada para que se torne invalida a notificação e sejam apreciados todos os argumentos apresentados.

           

Por conclusão, pede acolhimento dos embargos com efeito infringente, sanando-se os vícios apontados.

 

Está relatado.

 

 

                                                                  V O T O

 

Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS, contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 549/2017, com fundamento nos artigos 86 e 87 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

Art. 87. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.

 

Da leitura acima, percebe-se que as hipóteses de admissibilidade do presente recurso emergem quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida visando corrigir tais lacunas, bem como, é estabelecido prazo peremptório para sua interposição de cinco (cinco) dias para conhecimento do referido recurso.

 

Neste sentido, faço ser de conhecimento amplo e notório na seara administrativa e judicial que a apresentação de qualquer peça recursal dentro do prazo estipulado em lei constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

No caso sub examine, temos que o teor da decisão contida no Acórdão nº 549/2017 foi enviado ao conhecimento da embargante por via postal com Aviso de Recebimento, acostado às fls. 146 dos autos. Assim, para efeito de contagem do prazo de interposição do presente recurso, considera-se como marco inicial a data da ciência do AR, qual seja, 6/12/2017 (uma quarta-feira).

 

Destarte, considerando a previsão contida no artigo 87 do Regimento Interno do CRF/PB, em consonância com o artigo 11 da Lei nº 10.094/2013, que disciplinam a forma de intimação às partes através da repartição preparadora, em relação às decisões proferidas pelas repartições competentes, tem-se que a interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho, excluindo o dia de cientificação.

 

Desta forma, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 87 supramencionado seria até o dia 11/12/2017 (segunda-feira). Todavia, o Recurso de Embargo de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 12/12/2017 (fl. 147), descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando o presente recurso intempestivo.

 

Ainda que o contribuinte quisesse alegar qualquer equívoco ou erro de postagem da data de recebimento no endereço do contribuinte, verificamos regularidade e consonância nas datas ocorridas entre a data de recebimento da postagem e o final do prazo para embargos, conforme rastreamento do AR nº JT23243117BR, (abaixo detalhado) que encaminhou a decisão colegiada, para início da contagem para interposição do recurso em análise.

 

 

 

Objeto entregue ao destinatário

06/12/2017 17:21 Joao Pessoa / PB

 

 

06/12/2017

17:21

Joao Pessoa / PB        Objeto entregue ao destinatário

06/12/2017

09:59

Joao Pessoa / PB        Objeto saiu para entrega ao destinatário

05/12/2017

14:50

JOAO PESSOA / PB Objeto encaminhado

de Unidade de Distribuição em JOAO PESSOA / PB para Unidade de Distribuição em Joao Pessoa / PB

01/12/2017

10:06

Joao Pessoa / PB        Objeto postado

 

Constatado o não atendimento ao pressuposto extrínseco da tempestividade, fica o sujeito passivo submetido aos efeitos do instituto processual da preclusão, perdendo o direito de ver examinado seu recurso e, por conseguinte, permanece subordinado da decisão, nos termos estabelecidos pelo Acórdão 549/2017.

 

Esse entendimento é de cunho jurisprudencial pacificado, diante da intempestividade latente para conhecimentos dos embargos, nos autos desta Egrégia Corte, conforme se denota os diversos julgados proferidos pelos membros desta Egrégia Corte “Ad quem”, abaixo transcritos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.  NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010 

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011 

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011 

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de embargos de declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 549/2017, que decidiu pelo desprovimento do recurso de agravo, diante da intempestividade da peça recursal apresentada contra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002366/2014-64, lavrado em 9/12/2014, contra a empresa CRIATIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.641-3, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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