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Acórdão nº056/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº120.772.2013-9
RECURSO HIE/CRF n°462/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Recorrida:IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA.
Preparador:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO-JOÃO PESSOA
Autuantes:HUMBERTO PAREDES ARAÚJO e GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Relator:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

CRÉDITO INEXISTENTE. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. ICMS GARANTIDO RECOLHIDO E COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AJUSTES NO QUANTUM DA MULTA POR INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO A LEI EM VIGOR. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.

Inexistência de repercussão tributária quando da imputação de uso de crédito inexistente em face da utilização de ICMS Garantido, vez que verificado “a posteriori”  existência de DAR de recolhimento quitado. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da multa, nos termos da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001317/2013-23, lavrado em 20 de agosto de 2013, contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.142.414-7), condenando-a ao crédito tributário de R$ 1.566,92 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 783,46 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 783,46 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” , da Lei nº 6.379/96.

              Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ R$ 18.810,52 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 6.009,02 (seis mil, nove reais e dois centavos), de ICMS, e R$ 12.801,50 (doze mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

                    

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                        

               P.R.I.

              Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 
                                                                               Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                             Conselheira  Relatora
 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

  

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
   


                                                                                             Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001317/2013-23, lavrado em 20 de agosto de 2013, contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.142.414-7), em razão da seguinte irregularidade, identificada no exercício de 2012, conforme a descrição do fato, abaixo transcrito:

 

 

“CRÉDITO INEXISTENTE – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual”.

 

Nota Explicativa

CONSTATOU-SE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE (ICMS – GARANTIDO) DOS MESES DE MARÇO E MAIO DE 2012, NOS VALORES DE R$ 10.711,27 E R$ 1.193,39 RESPECTIVAMENTE, O QUE RESULTOU NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”.

 

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 73 c/c 77, 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a” e “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 20.377,44, sendo R$ 6.8792,48, de ICMS, e R$ 13.584,96, de multa por infração.

Cientificada da acusação pessoalmente em 20/08/2013, fl. 3, a empresa autuada apresentou peça impugnatória, protocolada em 19/9/2013, trazendo, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

Crédito inexistente:

a.      “Tem-se por confusa a explicação do Fisco, vez que não é possível, da análise do auto de infração, inferir se os créditos decorrentes do ICMS-garantido (R$ 10.711,27 e R$ 1.193,39) recolhidos pela reclamante foram considerados pelos autuantes ou se a autoridade fiscal, apesar de reconhecer o efetivo recolhimento desses montantes pela Império da Panificação Ltda., não considera que os valores recolhidos a título de ICMS-garantido dão direito a posterior creditamento.

b.      ....se a autoridade fiscal pretende acusar a recorrente de ter realizado o aproveitamento de crédito inexistente é indispensável que apresente, ao menos, cópias das faturas onde foram utilizados esses créditos – sob pena de se estar imputando ao contribuinte o cometimento de infração sem qualquer lastro fático-probatório, com base em alegações aleatórias do fiscal de plantão.

c.      Através dos DAR nºs 3004445246, 3004401134, 3004385909 e 3004372265, a ora reclamante efetuou o recolhimento do ICMS-garantido sobre diversos produtos de mercearia, nos valores de R$ 263,00, R$ 2.390,59, R$ 5.542,40 e R$ 2.515,00, respectivamente, o que totaliza um crédito no valor de R$ 10.711,27. Por conseguinte, creditou-se de tais valores quando da apuração do ICMS referente ao mês de março/2012, havendo, após tal creditamento, retado um saldo de ICMS a recolher de R$ 3.051,77 (doc. 02).

d.      Esse montante, por sua vez, foi devidamente quitado pela reclamante, tanto que no “Demonstrativo de Reconstituição da Conta Corrente do ICMS” acostado ao AI o mesmo consta como “ICMS RECOLHIDO”.

e.      Ainda no tocante ao mês de março/2012, o Fisco, além de não haver considerado o creditamento efetuado pelo contribuinte referente ao ICMS-garantido, fez constar, de forma totalmente aleatória, no “Demonstrativo de Reconstituição da Conta Corrente do ICMJS” acostado ao AI a existência de saldo anterior no valor de R$ 5.895,62.

f.        Situação semelhante ocorreu em relação à apuração do mês de maio/2012, onde também foi apontada a ausência de recolhimento do ICMS ante a “utilização de crédito inexistente”.

g.      Relativamente a esse período, foram utilizados créditos de ICMS-garantido recolhidos por meio dos DAR`s  nºs 3004758881, 3004738370, 3004598848 e 3004581399, nos valores de R$ 194,00, R$ 164,00, R$ 330,00, R 669,39, respectivamente, os quais somados compõem o montante de R$ 1.357,39. Este crédito, por conseguinte, foi utilizado quando da apuração do ICMS referente ao mês de maio/2012, havendo, após tal creditamento, restado um saldo de ICMS a recolher no valor de R$ 44.470,44 (Doc.3).

h.      Esse montante também foi devidamente quitado pela reclamante, tanto que no “Demonstrativo de Reconstituição da Conta Corrente do ICMS” acostado ao AI o mesmo consta como “ICMS RECOLHIDO”.”.

Omissão de vendas:

a.      “O que ocorreu é que a fiscalização confundiu os valores recebidos pela empresa no mês de julho/2012 com o valor das vendas realizadas neste período e efetivamente declaradas nas GIM`s deste mês.

b.      Ora, como sabido, os valores das vendas realizadas através de cartão de crédito apenas são pagos pela administradora de cartões à empresa vendedora no período de 1 (um) mês após sua realização. Assim é que uma venda realizada, através de cartão de crédito, em junho/2012 – apesar de ser declarada nas GIM`s referentes a este mês, vez que a operação comercial deu-se em junho/2012 -, apenas será paga ao estabelecimento comercial pela empresa operadora de cartões no mês seguinte (julho/2012).

c.       Assim é que o Fisco, ao apurar o ICMS devido em relação ao Mês de julho/2012, deve levar em conta única e exclusivamente o valor das operações de vendas realizadas neste mês. Não pode, em hipótese alguma, incluir como operação ocorrida em julho/2012 valores pagos pela administradora de cartões de crédito nesse período, vez que, em regra, como visto, os valores relativos às operações de venda com cartões de crédito realizadas em um mês apenas são recebidas pela empresa vendedora no mês subsequente.

d.      No caso em apreço, contudo, a fiscalização incorreu justamente nesse equívoco: considerou o valor total pago pela administradora de cartões de crédito à Império da Panificação Ltda. No mês de julho de 2012, sem levar em conta que, dentre esse montante, estavam vendas referentes a vendas pretéritas, realizadas no mês de junho/2012. Isso é o que facilmente se infere da análise do “Extrato para Simples Conferência” fornecidas pela Cielo (operadora de crédito)(Doc.4).

e.       Ora, da apreciação desse extrato facilmente se verifica que o total das vendas realizadas pela Império da Panificação Ltda. no mês de julho/2012 – e devidamente declaradas nas GIM`s deste período – não totaliza o montante de R$ 6.790,91,  tal como apontado no “Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a recolher – Operação Cartão de Crédito” anexo ao auto de infração.

f.          O valor de R$ 6.790,91 provavelmente – diga-se provavelmente vez que não é possível ter certeza dessa afirmação ante a ausência de demonstração pelo Fisco do documento em que se baseou para chegar a esse montante – diz respeito ao total dos pagamentos realizados pela operadora de cartão de crédito à ora reclamante no mês de julho/2012, o que, insista-se, não representa, necessariamente, o volume e vendas realizado pelo estabelecimento neste período, mas apenas o valor pago pela operadora em virtude das vendas do mês realizadas a débito e das vendas pretéritas realizadas a crédito.

Argumentando, por fim, cerceamento de defesa pela falta de juntada pelo fiscal de elementos comprobatórios da veracidade dos valores apurados no Auto de Infração em tela, consubstanciando o cerceamento de defesa, além de arguir para si a retroatividade benigna da Lei 10.008/2013, pela redução do percentual da multa, requer a nulidade ou improcedência do feito fiscal.

Em contestação, fls. 100-102, o fazendário aduz que :

1.      Com efeito, concorda com a improcedência relativamente ao crédito tributário referente a acusação de crédito inexistente, posto que atestou o recolhimento dos ICMS-garantido, sendo necessário anular o estorno de crédito inexistente nos meses de março e maio/2012, o que resultou numa nova Demonstração da Conta Corrente do ICMS (fls. 98) com nenhum imposto a recolher;

2.      Relativamente a Omissão de Vendas no Cartão de Crédito, reconheceu que o valor lançado no auto de infração deve ser retificado, considerando-se agora o registro de saídas do SPED FISCAL (fls. 90 a 97) ao invés  dos registros de saídas da GIM,  fato que culminou em novo demonstrativo, às fls. 99, com um valor de ICMS de R$ 563,29.

Com informações de haver antecedentes fiscais, fl. 104, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 110 a 120, de acordo com o teor que abaixo transcrevo:

1.      “Crédito inexistente

......................

Quanto a essa acusação, não terei maiores delongas, uma vez que a reclamante comprovou que os valores cobrados, pela suposta utilização de créditos inexistentes, na realidade, se originaram do ICMS-Garantido, recolhido e não identificado durante a fiscalização, de maneira que, segundo o próprio autor do feito, sua apropriação se deu corretamente.

Portanto, julgo IMPROCEDENTE a acusação de utilização de crédito inexistente, referente aos meses de março e maio de 2012.

2.      Omissão de vendas

.......................

Nesse sentido procedeu a reclamante, ao alegar que o confronto realizado foi realizado de maneira equivocada, tendo em vista que ao confrontar as informações prestadas pelas administradoras no mesmo mês que as declaradas pelo contribuinte, estaria se comprando operações de meses distintos.

Porém, a alegação não procede, uma vez que as informações, prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, por força da Portaria nº 163/GSER de 10 de julho de 2007, não dizem respeito aos pagamentos repassados à empresa em decorrência de suas vendas  à cartão, mas sim dos valores efetivamente transacionados pela empresa quando da ocorrência das vendas.

.................................

Portanto, diante da ausência de provas ou alegações capazes de afastar o feito fiscal, ora em análise, MANTENHO a base de cálculo, referente à acusação de omissão de vendas.”.

 

Em sua decisão, o julgador fiscal condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 1.566,92, sendo R$ 783,46, de ICMS, e R$ 783,46, de multa por infração.

Cientificada da decisão a quo via edital em 25/10/2016, fl. 125, a autuada não se manifestou nos autos. 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, fls. 126, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001317/2013-23, lavrado em 20/8/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, bem como a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

Assim, a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Face a inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise, pelo que passo a fazê-la adiante.

PRIMEIRA ACUSAÇÃO

Crédito Inexistente

No tocante ao crédito inexistente, é sabido que este decorre do aproveitamento de crédito fiscal desamparado de documento hábil.

In casu, as provas acostadas aos autos (fl. 75 a 88) revelam os nºs de controles dos DAR`s com ICMS recolhidos a SER/PB que foram confrontados aos extratos da EFD (fls. 78 e 79), portanto, improfícua a anterior acusação, inclusive com a confirmação do equívoco fiscal pelos autuantes nas seguintes palavras (fls. 102):

“Com efeito, a Conta Corrente do ICMS de 2012 deve ser alterada também à luz dos fatos para reconhecimento de quem faz jus à inexigibilidade, sendo necessário anular os estornos de crédito inexistente nos meses de março e maio/2012. A reconstituição veio acarretar o resultado sem diferença de ICMS a recolher, portanto o demonstrativo (doc. às fls. 98) passa a ter uma nova configuração.”.

Isto se faz em cumprimento a PORTARIA Nº244/GSRE, de 08 de outubro de 2004, DOE de 12.10.04:

“Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte: Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

...........................................

§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.  § 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.”.

Diante das considerações supra, afasto a denúncia pelo uso de crédito inexistente.

SEGUNDA ACUSAÇÃO

Omissão de vendas

A infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, foi verificada através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, no período de 1º a 31 de julho de 2012, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 12 dos autos. 

No mérito, vejo plena regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação de omissão de saídas tributáveis alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

Esse confronto visa alcançar àquelas operações de saídas de mercadorias que pagas por meio de cartão de crédito ou débito cujas operações realizadas não foram faturadas ou deixaram de ser, materializando, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”.

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa nas GIM’S e em seus livros fiscais declarados, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

Não obstante a estrita legalidade processual vislumbrada, necessário enfrentar os aspectos abordados pela recorrente e refutados pelo fiscal autuante:

“Em sua peça defensual de reclamação, o autuado continua insurgindo-se à acusação na medida em que não reconhece o débito fiscal de julho/2012 na Operação Cartão de Crédito, já que o valor declarado pela administradora corresponde às vendas ocorridas em junho/2012 mediante os pagamentos a serem recebidos no mês subsequente. É descabida esta argumentação sem qualquer nexo de causualidade plausível, pois a inexistência de diferença tributável deve ser justificada com a apresentação dos documentos fiscais das respectivas operações de venda de crédito e débito, cujo procedimento não foi realizado por quem se elegeu o responsável pelo fato gerador do imposto. Desta forma, comparando-se entre o valor declarado das mercadorias tributáveis pelo autuado e as informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e débito, o levantamento veio a constatar o evento no tocante à omissão de vendas. As evidências continuam demonstrando a repercussão tributária. É razoável retificar os lançamentos anteriores de acordo com o registro de saídas do SPED FISCAL (doc. Às fls. 90 a 97) a ser observado em demonstrativo (doc. às fls. 99), resultando numa diferença tributável a menor de R$ 3.313,47 para cobrança do imposto devido.”.

Em verdade, confirma-se o erro do fiscal autuante na afirmação acima, visto que ao considerar o valor total espelhado no speed fiscal (fls. 96), levou em consideração  todos os CFOP`s, não excluindo aqueles que não se referiam a vendas efetuadas pelo contribuinte, como por exemplo dos “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração - CFOP 5927”.

Assim, acertado o julgamento em primeira instância,  ao qual me acosto, quando o julgador fiscal concluiu que todos os procedimentos utilizados no Auto de Infração sub judice estavam em consonância com a Portaria nº 163/GSER, de 10 de julho de 2007:

“5.1.4 – Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros  com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;”.

Os pagamentos repassados ao contribuinte, conforme transcrito acima,, referem-se aos valores transacionados pelo contribuinte quando da ocorrência de vendas no mês, as quais devem estar em consonância com o valor declarado na GIM ou SPEED FISCAL, nos CFOP`s correspondentes as vendas. Fato não verificado e que resultou na cobrança do crédito tributário. Errando o fiscal autuante, quando reduziu o valor do crédito tributário anteriormente cobrado no Auto de Infração, pois considerou o somatório de todos os CFOP`s e não apenas aqueles que se referiam a vendas.

Inclusive, também acertada a decisão monocrática quando reduziu o percentual da multa aplicada de 200% para 100% em conformidade com o art. 82, V, da Lei nº 10.008/2013, em vigência a partir de setembro de 2013 (Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica).

Pelo exposto,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001317/2013-23, lavrado em 20 de agosto de 2013, contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.142.414-7), condenando-a ao crédito tributário de R$ 1.566,92 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 783,46 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 783,46 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” , da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ R$ 18.810,52 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 6.009,02 (seis mil, nove reais e dois centavos), de ICMS, e R$ 12.801,50 (doze mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira relatora

 

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