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Acórdão nº057/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº004.455.2013-2
RECURSOS HIE/VOL/CRF n°039/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTOLTDA.EPP
2ªRecorrente:ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTOLTDA.EPP
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA REC.DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
Autuantes:VILMA CRISTINA MORAIS BORGES/ANTONIO ANDRADE MOURA
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. QUITAÇÃO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. DENÚNCIA CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. SUPRIMENTO IRREGULAR NA CONTA BANCOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Quanto à acusação decorrente da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, houve o reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, e a extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado.
- O aumento das disponibilidades com valores monetários sem respaldo documental na Conta Caixa denuncia a presunção “juris tantum” da prática de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  “In casu”, a evidência de lançamentos contábeis irregulares utilizando a conta Clientes para suprir o Caixa, caracterizou a infração denunciada.
- Sucumbência da acusação de suprimento irregular de banco em razão da ausência de previsão legal na época do fato gerador.
- Redução da penalidade por força da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator, pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003374/2012-66, lavrado em 18 de dezembro de 2012, contra a empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTOLTDA. EPP (CCICMS: 16.129.347-6), qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 395.874,67 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 197.975,95 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e da multa por infração, de R$ 197.898,72 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

              Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 281.426,92 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 28.616,40 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta centavos), de ICMS, e R$ 252.810,52 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, pelos motivos anteriormente expostos.

            Destaco que parte do crédito tributário devido foi quitado, em conformidade com o comprovante de recolhimento juntado à fl. 106.

                    

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                       

             P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de fevereiro de 2018.

 

                                                                              Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                 Conselheiro  Relator



                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

 
                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

    

                                                                                     Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003374/2012-66, lavrado em 18/12/2012, (fls. 2 e 3), onde consta descrita as seguintes irregularidades:

 

 

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).

 

2 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

3 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

4 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE BANCOS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente a conta Bancos c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, e 160, I, c/c no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87 da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 667.301,59, sendo R$ 226.515,12, de ICMS, e R$ 450.786,47, de multa por infração.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 26/12/2012, conforme aposição da assinatura da sócia-administradora na peça vestibular, fl. 3, a empresa autuada apresentou peça impugnatória, fls. 88 a 105, protocolada em 25/1/2013, fl. 87, trazendo, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Requer a que seja declarada a decadência tributária referente aos lançamentos, cujos fatos geradores ocorreram entre 01/01/2007 e 25/12/2007;

b.      Teria havido o recolhimento do imposto nos períodos denunciados, conforme GIM’s declaradas;

c.       Que a fiscalização entendeu ter ocorrido omissão de parte do tributo devido, e diante do pagamento do imposto, em caráter parcial, e que, por conseguinte, a decadência estaria regida pelo art. 150, §4º, do CTN;

d.      Em relação à acusação de suprimento irregular de Caixa, alega que todos os lançamentos a débito na conta Caixa estão informados à tributação, e que os registros contábeis nos livros Diário e Razão podem ser feitos por meio de partidas mensais, valendo-se de escrituração sintética, com base em valores totais, não excedendo ao período de 1 (um) mês.

e.       que os recebimentos auferidos foram agrupados e lançados de forma resumida nos livros Diário e Razão, contudo de forma detalhada no livro Caixa, conforme respaldo documental, não havendo que se falar em suprimento irregular;

f.       no tocante à acusação de suprimento irregular na conta Bancos, aduz que os recebimentos se referem aos pagamentos em cartão de crédito debitados na conta Bancos, acarretando os seguintes lançamentos contábeis: crédito de Vendas em contrapartida a débito de Clientes; crédito de Clientes em contrapartida a débito de Cartão de Crédito; crédito de Cartão de Crédito em contrapartida a débito de Bancos.

g.       Por fim, requer a improcedência do Auto de Infração.

h.      Apresenta comprovante de quitação da acusação por falta de lançamento de notas fiscais, por meio do DAR nº 3005482173, fl. 106, e material probante de suas alegações às fls. 107 a 586.

 

Em contestação, fls. 588 a 592, os autores da ação fiscal solicita a manutenção do feito fiscal, asseverando que constatou o suprimento irregular de Caixa, através de lançamentos denominados Recebimento de Clientes Diversos, utilizando a conta Clientes, todavia sem a existência de documentos que os respaldassem, e cita diversos recibos trazidos pela empresa não escriturados na conta Caixa que, em seu entendimento, ratificam a ocorrência de omissão de receitas.

Solicitado em diligencia pela instância prima, fl. 597, planilha demonstrativa individualizando os valores denunciados como suprimento irregular de caixa, que apresentada à fl. 598.

Com informação de não haver relato de reincidência fiscal, conforme se comprova à fl. 594, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 602 a 617, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE REDUZIDA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE BANCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

- A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Pagamento integral do valor exigido na inicial é causa de extinção do crédito tributário.

- Confirmada a exação fiscal oriunda da ocorrência de suprimento irregular de Caixa, diante da materialidade dos fatos apurados pela fiscalização que comprovam aporte de ingressos irregulares de recursos na Conta Caixa oriundos de recebimento de clientes sem respaldo documental.

- Redução da penalidade em face da eficácia da Lei n° 10.008/2013.

- Sucumbência da acusação de suprimento irregular de banco em razão da ausência de previsão legal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Em sua decisão, a julgadora fiscal condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 395.874,67, sendo R$ 197.898,72, de ICMS, e R$, 197.975,95 de multa por infração.

Cientificada da decisão a quo em 10/1/2016, fl. 121, a autuada se manifestou nos autos, apresentando recurso voluntário, protocolado em 10/2/2016, que, em breve síntese, traz aos autos os seguintes pontos em sua defesa, em relação à acusação remanescente de suprimento irregular de caixa:
 
  1. Que a julgadora monocrática não teria alcançado a sistemática adotada pela empresa, quanto a contabilização relacionada à conta Clientes, explicada na peça reclamatória às fls. 100 a 102, juntando aos autos, fl. 641, os lançamento contábeis pertinentes ao caso em questão, contendo planilhas com os razões das contas Clientes, Vendas e Caixa, para melhor análise por este colegiado, demonstrando a inexistência de suprimentos ilegais;

2.      Cita exemplos para demonstrar que utiliza lançamento sintético/resumido para as transferências da conta clientes para conta caixa, que reflete o total de vendas a vista realizadas no mês;

3.      Aduz que se o lançamento tivesse sido realizado no final do mês, tal diferença não existiria, justificando que os lançamentos contábeis são realizados em momento posterior, permitindo-lhes os lançamentos sintéticos;

4.      Alega que a dúvida teria sido ocasionada em razão da contabilização da transferência da conta clientes para conta caixa de forma sintética/reduzida;

5.      Ao final, requer a improcedência da acusação por suprimento irregular de caixa.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003374/2012-66, lavrado em 18/12/2012, fls. 2 e 3, contra a empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTOLTDA. EPP, devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório, como assim o fez. Passo, então, à análise de mérito.

 

1ª ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO

 

Na acusação em destaque, referentes à omissão de saídas de mercadorias tributáveis, caracterizada pela falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, identificado em julho de 2007, conforme exordial, não há como entrar no mérito, tendo em vista que o sujeito passivo promoveu o reconhecimento do crédito tributário ali constituído, mediante a sua quitação, tornando tais lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2] .

Entendimento este pacificado em decisões desta Colenda Corte diante de casos similares, conforme Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

Situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais relacionados ao presente processo, de acordo com o comprovante de recolhimento e respectivo DAR, juntados aos autos à fl. 106, dando por encerrado qualquer questionamento meritório do lançamento devidamente quitado.

 

 

 

2ª e 3ª ACUSAÇÕES: SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

 

É cediço que todo recurso financeiro deve ter sua origem comprovada por meio de documentos hábeis e idôneos, corretamente contabilizados na ordem cronológica dos acontecimentos, sob pena de ser decretada a irregularidade no suprimento das disponibilidades da empresa, decorrentes da presunção legal juris tantum de que seria advindo de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Inteligência emergente do artigo 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).



 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Com fulcro na norma supracitada, a fiscalização autuou o contribuinte por suprimento irregular de caixa durante o exercício de 2007, por apresentar aportes efetuados na Conta Caixa, lançados a crédito de Clientes, sem comprovação de sua origem, caracterizando a presunção legal de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Vislumbra-se que as provas extraídas para a denúncia em tela partiram da análise dos livros contábeis em que demonstra o aludido lançamento entendido como irregular pelos auditores fiscais, evidenciando-se lançamentos a débito da conta Caixa, precisamente às fls. 5 a 16, a crédito da conta Clientes, quando não havia saldo devedor, fls. 19 a 40, sob a rubrica “Recebimentos de Clientes Diversos”, debitados em seu Caixa nas datas denunciadas na inicial.

Em seu recurso voluntário, alega a recorrente que suas operações de vendas, seja à vista ou à prazo, eram contabilizadas em conta sintética ou resumida, utilizando-se lançamento na rubrica “recebimento de clientes diversos”. Anexa planilhas com os razonetes das contas clientes, caixa e vendas, em mídia eletrônica (CD-R), fl. 641, que demonstrariam não ter ocorrido o suprimento irregular denunciado.

Repisando, em suma, a recorrente aduz que transfere da conta Clientes para a conta Caixa o total de vendas a vista no mês, no início do período, resultando na diferença visualizada pela auditoria na conta Clientes, e que se realizado no final do mês, talvez não teria despertado dúvida na auditoria, e que os recursos da conta Vendas foram os debitados na conta cliente, não havendo, assim, lançamentos indevidos. Argumenta, ainda, que o total de receita contabilizado na conta Venda de Mercadorias, cuja contrapartida foi a conta Clientes a Receber, estaria compatível com as vendas declaradas em sua GIM.

Pois bem, para análise e melhor compreensão dos lançamentos contábeis realizados pela recorrente, mister se faz comentar, de forma sintética, a conceituação e a forma da realização dos registros das operações comerciais das contas do ativo circulante envolvidas no presente litígio, à luz das normas brasileira da contabilidade.

É cediço que a conta Clientes pertence ao ativo circulante, representativa de direitos realizáveis a curto prazo, que no plano de contas da recorrente consta com a denominação de “Clientes a Receber”, posição 1.1.02.03, conforme se constata de seus balancetes.

Trata-se de conta em que são lançados valores a receber de terceiros, decorrentes de vendas, ou seja, montantes ainda não recebidos, decorrentes, por exemplo, de vendas com cartões de crédito, cheques pré-datados, compras parceladas, etc. É uma conta de natureza devedora, representativa de direitos a receber, cujo lançamento se faz a débito desta, e a crédito de Vendas. A medida que se realiza os recebimentos de seus direitos, os valores monetários são debitados nas disponibilidades (caixa ou bancos) e creditados nas respectivas contas clientes, cujo saldo é devedor.

No caso em tela, observa-se de forma bastante clara lançamentos contábeis a crédito na Conta Clientes e á débito no Caixa, cujos valores denunciados não se originavam de saldos a receber da conta clientes (devedora), fls. 29 a 40, ao arrepio das normas contábeis e fiscais.

Vejamos como exemplo o mês de fevereiro/2007. Observa-se no dia 1º um suprimento em Caixa no valor de R$ 142.321,13, fl. 20, à crédito da subconta Recebimentos de Cliente Diversos, fl. 30, quando o saldo anterior (devedor) era de R$ 16.210,75, ficando um saldo credor na Conta Clientes de R$ 126.110,38, ou seja, houve ingresso de numerário no Caixa, proveniente da conta Clientes, sem que houvesse direito a receber neste valor. De forma similar, tal procedimento contábil foi identificado ao longo de todo exercício de 2007, sendo as diferenças debitadas no Caixa, decorrentes de saldos credores da Conta Clientes, denunciadas como suprimento irregular de caixa.

Defende-se a recorrente, alegando que a contabilização de suas operações de vendas foram realizadas em conta sintética, ou resumida, na rubrica de “recebimento de clientes diversos”.

Ora, lançar recebimentos na conta Clientes, obrigatoriamente tem que existir o lançamento dos direitos a receber desta conta, tendo assim sempre saldo devedor, o que não se evidencia em sua contabilidade.

As contas sintéticas, justificada pela recorrente como utilizada na conta Clientes, são aquelas cujo saldo é calculado da soma de várias contas analíticas. Sendo este um lançamento sintético, conforme alegação, obrigatoriamente teria que ser demonstrado seus correspondentes lançamentos nas contas analíticas nos livros auxiliares, como determina a Norma Brasileira de Contabilidade[3], citada pela própria recorrente, o que não ocorreu. 

Assim, o suprimento em Caixa no início de cada mês, a crédito da Conta Clientes, não possui provas documentais de sua origem, pois é inadmissível um lançamento credor na conta Clientes, que caracterizaria recebimentos de direitos, quando não havia saldo a receber, demonstrando a autenticidade da denúncia inserta na inicial.

As planilhas dos razonetes trazidas em mídia eletrônica, e as declarações das receitas de vendas nas GIM’s apresentadas, não justificam os lançamentos a crédito na conta Clientes, ora em questão, consequentemente não afasta o suprimento irregular de caixa, conforme pretensão do contribuinte. Denota-se que houve um forçoso lançamento a crédito na Conta Clientes, no sentido de prover o caixa, acobertando omissões de receitas pretéritas, por presunção juris tantum, cujas argumentações da recorrente não foram capazes de ilidi-las, conforme considerações supra.

 Outra justificativa da recorrente é que no razão do Caixa mostra saldo devedor, o que também não afasta a denúncia em tela, já que não estamos tratando de insuficiência de caixa, pois esta não ficou demonstrada justamente pelo suprimento irregular evidenciado, que caracteriza a incidência de omissões pretéritas de vendas.

Nestes termos, comungo com a instância a quo pela procedência da acusação ora em análise, de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada pelo suprimento irregular da Conta Caixa.

Quanto à alíquota do Simples Nacional aplicada no mês de julho/2007, foi aplicada equivocadamente, pois, a Lei Complementar nº 123/2006 determina, que para o caso de omissões de vendas (operações desacobertadas de documento fiscal), em relação ao cálculo do ICMS, deve-se aplicar a alíquota atribuída para as demais pessoas jurídicas, na época 17%, conforme dispõe o seu artigo 13, § 1º, XIII, c/c art. 34. Contudo, não mais podia ser cobrado lançamento complementar pela instância prima, em virtude do alcance da decadência tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN.

4ª ACUSAÇÃO: SUPRIMENTO IRREGULAR DE BANCO

Para a acusação em apreço, comungo com a decisão da instância preliminar, não há como apreciar a matéria, haja vista a ausência de previsão legal na época do fato gerador, que desse amparo a esta denúncia, pois se perquire da exegese do § 8º do art. 3º da Lei nº 6.379/96, que o texto normativo que dispõe sobre as infrações que resultam na presunção legal não contempla o suprimento a Bancos não comprovado.

Só a partir de dezembro de 2011, a Lei nº 9.550/2011 deu nova redação ao dispositivo normativo, acrescentando a autorização para presunção de omissão de vendas, também para suprimento irregular de Bancos.  Vejamos:

Lei nº 6.379/96

Art. 3º - ..................................................................

 

§ 8º - O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (Grifo nosso)

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).



 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

Da mesma forma, foi alterado o art. 646 do RICMS/PB, por meio do Decreto nº 32.718/12, acrescentando a infração, além de suprimento irregular de caixa, também de bancos, conforme texto normativo acima citado.

Na época do fato gerador, a norma supracitada dispõe sobre suprimento a caixa não comprovado, não fazendo referencia a “suprimento irregular na conta bancos”, conforme denunciado. Portanto, não há como prosperar a acusação ora em apreço, por falta de previsão legal para aplicação da presunção de omissão de vendas. Tema já discutido por esta Casa, conforme Acórdão nº 120/2013, citado pela julgadora fiscal em sua decisão.

Por fim, quanto à penalidade proposta, comungo com a decisão da instância prima, que reduziu as multas por infração para 100%, em relação apenas a acusação por “Suprimento Irregular de Caixa”, considerando as alterações advindas da Lei nº 10.008/13, particularmente do art. 82, da Lei n° 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013. Tal correção beneficiando o sujeito passivo relativamente aos fatos geradores pretéritos, tem por fundamento o princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[4].

Vale salientar que na vigência da Lei nº 10.008/96, o crédito tributário, inerente à denúncia por “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição”, já havia sido extinto pelo pagamento, não sendo, portanto, contemplado com a redução da multa por infração. 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003374/2012-66, lavrado em 18 de dezembro de 2012, contra a empresa ESPAÇO TÉRMICO DE REFRIGERAÇÃO E AQUECIMENTOLTDA. EPP (CCICMS: 16.129.347-6), qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 395.874,67 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 197.975,95 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e da multa por infração, de R$ 197.898,72 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 281.426,92 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 28.616,40 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta centavos), de ICMS, e R$ 252.810,52 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, pelos motivos anteriormente expostos.

Destaco que parte do crédito tributário devido foi quitado, em conformidade com o comprovante de recolhimento juntado à fl. 106.  

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de fevereiro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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