Acórdão nº073/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº021.597.2014-3
Recurso VOL/CRF nº.087/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(a):LUCIANA CARVALHO D. DE MEDEIROS (OAB/PB nº18.479)
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS. APRESENTAÇÃO DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO RELATIVAMENTE A UMA PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS. PENALIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
- Nega-se deferimento a preliminar que suscita a nulidade do lançamento de ofício ao fundamento de prejuízo ao direito de defesa que se configuraria por falta de lastro probatório da acusação, devido à circunstância de constar na planilha fiscal, que instrui o auto infracional, dados suficientes à perfeita assimilação das operações de aquisição de mercadorias, cuja base tem origem nas informações dos próprios emitentes do documento fiscal, prestadas a esta Secretaria de Estado da Receita, em meio oficial, sobre vendas realizadas para a autuada, as quais ganham legitimidade quando cotejadas com a escrituração fiscal desta, informada na sua própria GIM.
- Inocorrência de decadência dos créditos fiscais lançados de ofício, visto que este se verificou dentro do prazo ínsito na norma geral do art. 173, I, do CTN.
- Mantida em parte a delação fiscal de falta de lançamento de notas fiscais de mercadorias em operações internas e interestaduais no Registro de Entradas, ante a documentação que a instrui e a comprovação pela recorrente, sobre a efetividade do lançamento de apenas uma parte das notas fiscais relacionadas pela Fiscalização.
- Legalidade da multa por infração aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000207/2014-25, de fls. 3 e 4, lavrado em 14/2/2014, contra a empresa, GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.456-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 7.444,80 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000207/2014-25 (fls. 3 e 4), lavrado em 14 de fevereiro de 2014, onde a autuada, GG IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., é acusada de cometimento da irregularidade que adiante transcrevo:
- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa – Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo, nos exercícios de 2009 e 2010.”
Por considerar infringido o art. 119, VIII, C/C o art. 276, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 7.532,43, com fundamento no art. 85, II da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 – 10 (Ordem de Serviço Normal, Relatório de Notas Fiscais Não Lançadas/Obrigação Acessória).
Cientificada do resultado da ação fiscal, em 16/4/2014, mediante o Aviso de Recebimento, de fl. 11, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 13 - 21), em 12/5/2014, mediante a qual alega razões de discordância do lançamento o compulsório e requer a sua nulidade ou, alternativamente a improcedência do feito fiscal.
Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais (fl. 31), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 32), onde se deu sua distribuição à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela regularidade formal do auto infracional, por entender que o lançamento de ofício preenche os requisitos legais de constituição e validade, e quanto ao mérito concluiu pela inexistência de provas capazes de elidir o resultado da ação fiscal, decidindo, por fim, pela procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 34 - 39.
Seguindo os trâmites processuais foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 41 e 42, cuja recepção data de 24/1/2017), que em 23/2/2017 recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 44 - 59), fazendo-o por meio de advogada habilitada nos autos (documento de fl.61), requerendo a nulidade ou a improcedência do auto infracional, em face dos seguintes fatos que alega:
- preliminar de (i) prejuízo ao seu direito de defesa, ao fundamento da falta de lastro probatório mínimo necessário à verificação da veracidade dos fatos que lhe são imputados e também à verificação do próprio enquadramento desses mesmos fatos na norma legal invocada como infringida; (ii) decadência dos créditos tributários relacionado aos fatos geradores do período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009, por força do art. 150, § 4º do CTN, tendo em vista que a sua notificação sobre o auto infracional se verificou em 16/4/2014, quando então já teria se consumado o prazo decadencial de cinco anos, relativamente a esses fatos geradores;
- no mérito afirma que apesar de a Fiscalização não ter apresentado cópia das notas fiscais que se afirma terem deixado de ser registradas nos livros fiscais, em conferência nos seus sistemas internos de controle de movimentação de entrada e saídas de mercadorias, não detectou quaisquer operações vinculadas a essas notas fiscais, exceto quanto à Nota Fiscal nº 8705, a qual se encontra devidamente escriturada.
Ao final, requer a realização de sustentação oral das razões recursais, tendo em vista a disposição contida no art. 728 do RICMS/PB.
Remetidos os autos a esta Casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria para apreciação e decisão.
Em virtude do pedido de sustentação oral, os autos foram remetidos para emissão de Parecer, pela Procuradoria Geral do Estado, conforme previsão no art. 20, X da Portaria GSER nº 75/2017, que opinou pela legalidade do procedimento administrativo consistente no lançamento e nos atos do respectivo processo, às fls. 80 – 84.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consistiu da prática ilegal de descumprimento da obrigação acessória perpetrada mediante falta de lançamento de notas fiscais e aquisição no livro Registro de Entradas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a abril, junho a agosto e novembro de 2009, janeiro a abril e agosto a dezembro de 2010.
Antes, porém, de me debruçar sobre os questionamentos aventados pelas partes, cumpre declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (Aplicação do art. 151, III, do CTN).
Passemos ao deslinde da questão.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRENTE
1) Ausência de lastro probatório.
Alega a recorrente a existência de vício de nulidade do lançamento de ofício em referência, ao fundamento de que “a autoridade fiscal não demonstrou que as notas fiscais de aquisição listadas efetivamente existem e, menos ainda, que realmente externam aquisições concretizadas pela reclamante (...), uma vez que só trouxe na autuação uma listagem das notas fiscais supostamente não lançadas”, o que teria acarretado prejuízo ao seu direito de defesa, ante impossibilidade de se conferir a veracidade dos fatos que lhe são imputados e também a exatidão do próprio enquadramento desses mesmos fatos na norma legal invocada como infringida.
Todavia, não tem suporte a alegação recursal, ante a circunstância de que as aquisições objeto das notas fiscais “listadas” pela Fiscalização se tratam operações internas que tiveram os respectivos dados informados pelos próprios emitentes desses documentos fiscais, que assim se conduziram por força da previsão legal que estabelece o cumprimento da respectiva obrigação acessória mediante o sistema informatizado desta Secretaria de Estado da Receita.
Pois bem, a fonte do fato-base, no caso dos autos, são as informações de terceiros (notas fiscais de terceiros) sobre vendas realizadas para a autuada, as quais ganham legitimidade quando cotejadas com a escrituração fiscal desta, informada na sua própria GIM.
Portanto, diante de tais circunstâncias permito-me concluir que as informações contidas nos demonstrativos elaborados pela Fiscalização são oriundas de fato certo, porque constatado através de informações constantes na GIM de terceiros e da própria autuada, as quais consistem fontes fidedignas contidas em sistema informatizado desta Secretaria de Estado, de modo a se prestarem satisfatoriamente à instrução da acusação em exame.
Aliada a esse fato, o demonstrativo elaborado pela Fiscalização oferece informações suficientes a permitir a conferência do registro dessas notas fiscais no livro Registro de Entradas da recorrente, eis que contem o número da nota fiscal, nome e o número do CNPJ do emitente, data da emissão, valor e período.
Tanto é assim que, com base nas informações constantes nessa “listagem”, a própria recorrente afirma que localizou nos seus assentamentos fiscais o lançamento de uma das notas fiscais elencadas pela Fiscalização.
Destarte, todos os elementos de instrução acima referidos, aliados às demais informações contidas no auto infracional, são suficientes a proporcionar conhecimento sobre a exatidão do enquadramento legal dos fatos na norma constante no libelo basilar.
Diante do que, indefiro a preliminar suscitada, pois, ante as razões acima expendidas, entendo que não tem suporte de fato o argumento recursal.
2) Decadência dos créditos tributários referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009.
A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois na acusação de descumprimento de obrigação acessória mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.
Com efeito, no caso dos autos, mesmo apesar da entrega das devidas declarações de informações fiscais perante o Fisco, a recorrente não informou o lançamento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que, a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.094/2013, infra:
“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)
Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve ser considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.
Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.
Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, infra:
“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
No caso, exatamente dado à ausência de informação da recorrente na declaração de informações fiscais prestadas à Fazenda Estadual sobre as notas fiscais de entradas, consideradas como não lançadas no livro fiscal próprio, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe fora omitido, para o efeito de homologação.
Portanto, considerando que os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram nos exercício de 2009 e 2010, e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela recorrente, na data de 16/4/2014, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.
Indefiro, por esses fundamentos, a preliminar suscitada.
MÉRITO
O deslinde da questão nos remete à disposição contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, infra:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Diante do que, não há dúvidas de que o fato denunciado se coaduna com esse dispositivo legal dado como infringido, mormente porque combinado com a regra do art. 276, do mesmo diploma legal, cuja descrição se confere adiante, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise.
A obrigação acessória se estabeleceu no interesse de possibilitar ao Fisco maior controle da arrecadação e fiscalização de tributos. Nesse norte, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Neste sentido, o RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais (art. 119, VIII), disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos este dispositivo:
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;
VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
f) coluna "Outras" observando o seguinte:
1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.”
Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”
No caso em exame, a recorrente não logrou produzir qualquer prova do alegado, exceto no que toca à Nota Fiscal nº 8705, emitida em 5/2/2010, por Magazine Luiza S/A., inscrição estadual nº 16.144.233-1, no valor de R$ 400,00. Neste caso, demonstra a recorrente que efetuou o registro da nota fiscal no livro Registro de Entradas, cuja cópia consta na fl. 76.
Diante do que, deve ser excluída do lançamento de ofício a penalidade correspondente a essa nota fiscal.
Quanto às demais notas fiscais, devido à falta de comprovação da improcedência da acusação fiscal em referência, aplica-se a multa por infração disciplinada na Lei Estadual n. 6.379/96, precisamente no art. 85, II, “b”, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”
Mediante o exposto, fixa-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:
INFRAÇÃO |
Períod. Inic. |
Períod. Fin. |
M. Infr. |
Total |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
84,03 |
84,03 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
84,42 |
84,42 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
169,74 |
169,74 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
85,47 |
85,47 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
171,72 |
171,72 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
86,16 |
86,16 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
86,73 |
86,73 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
174,66 |
174,66 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
87,63 |
87,63 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
529,74 |
529,74 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
88,98 |
88,98 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
1.354,95 |
1.354,95 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
542,16 |
542,16 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
1.717,41 |
1.717,41 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
908,10 |
908,10 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
1.189,11 |
1.189,11 |
FALTA LANÇ NF NO REG DE ENTRADAS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
83,79 |
83,79 |
TOTAIS |
|
|
7.444,80 |
7.444,80 |
|
|
|
|
|
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000207/2014-25, de fls. 3 e 4, lavrado em 14/2/2014, contra a empresa, GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.456-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 7.444,80 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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