Acórdão nº077/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº100.802.2014-2
Recurso VOL/CRF nº.106/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:SUPERBOX NORDESTE LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS
PREPARADOR:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO–CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:GILDETT DE MARILAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
RELATORA:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIR
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS ELIDENTES. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O contribuinte comprovou que, após notificação da Fazenda Estadual, em tempo hábil, retificou as Escriturações Fiscais Digitais do exercício de 2013, lançando a maior parte das Notas Fiscais de Entradas reclamadas no libelo basilar, fazendo sucumbir parte da acusação. Confirmada a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001031/2014-29 (fls. 3/4), lavrado em 23/6/2014, contra a empresa SUPERBOX NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.496-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 11.878,97 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 515 (quinhentas e quinze) UFR-PB, nos termos do art. 85, II, “b”, c/c o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 211.324,58 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001031/2014-29 (fl. 3/4), lavrado em 23/6/2014, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
As infrações cometidas de 1/1/2013 a 31/8/2013 tiveram a penalidade calculada de acordo com o art. 85, II, “b”, 3 (três) UFR por documento.
As infrações cometidas de 1/9/2013 a 29/12/2013 tiveram a penalidade calculada de acordo com o art. 88, VII, “a”, 5 (cinco) UFR por documento não informado.
Considerados infringidos o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 223.203,55, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
A fiscal autuante acostou aos autos: planilhas, Notificação nº 00045375/2014, conforme fls. 5/55.
Devidamente cientificado, por meio de Aviso de Recebimento - AR (fl. 43), em 1/7/2014, o contribuinte apresentou petição reclamatória às fls. 57/58, alegando que, em 2013, não estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ao Fisco Estadual, por isso prosseguiu informando suas aquisições por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, as quais foram rejeitadas pelo órgão recebedor, pois, segundo a repartição fiscal, a GIM não seria mais o meio legal para prestar estas informações.
A reclamante aduz que recebeu a Notificação nº 00052239/2014 (fls. 59), a qual solicitava que fossem lançadas na EFD até o dia 31/7/2014 as notas fiscais omitidas em comunicado feito anteriormente, posteriormente, a autuada traz aos autos documentos que demonstram haver atendido o apelo da repartição fiscal em 24/7/2014, de acordo com recibos de entrega anexos às fls. 70/81.
O contribuinte prossegue sua reclamação, argumentando que, apesar de realizado o atendimento à Notificação nº 00052239/2014, o órgão julgador singular manteve incólume o auto de infração em questão.
Diante destes esclarecimentos, a reclamante requer a improcedência do libelo basilar, a obtenção de certidão negativa de débito junto à repartição fiscal, como também prazo para adaptação ao sistema da EFD.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 60), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, e o feito, julgado procedente (fls. 83/93).
Ciente da decisão da primeira instância, em 11/2/2017 (Aviso de Recebimento - fl. 98), a autuada interpôs recurso voluntário em 7/3/2017 (fls. 99/105), narrando tratar-se da acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, em seguida, argumenta que a autuação está fundamentada em legislação sem vigor, uma vez que o inciso VII do art. 88 da Lei nº 6.3796/96 estaria revogado pela Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/2013.
No mérito, a recorrente repete os fatos já expostos na reclamação, ao final, pleiteia o recebimento do recurso voluntário com efeito suspensivo, por regular e tempestivo, o reconhecimento de aplicação da legislação tributária revogada, assim como que não houve o descumprimento da obrigação acessória agitada nos autos, por isso solicita a reforma da decisão de primeira instância para tornar improcedente o auto de infração em exame.
É o relatório.
V O T O |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios do seu estabelecimento, no exercício de 2013, o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.
Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.
Com relação à vigência dos dispositivos legais aplicados, não comporta dúvida de que há época dos fatos os referidos normativos estavam em pleno vigor, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07). |
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)
“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 88 pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13.
OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;” (Lei Estadual nº 6.379/96)
Da exegese do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que, até agosto de 2013, era aplicável a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, a partir de setembro de 2013, tornou-se exigível a multa de 5 (cinco) UFR por documento fiscal não informado, consoante determinação legal.
Ademais, importante destacar que a própria Secretaria de Estado da Receita emitiu orientação à fiscalização, informando quais as multas aplicáveis à espécie em exame, consoante fls. 49 dos autos, coadunando-se perfeitamente o procedimento da agente fazendária à legislação tributária vigente e a orientação da SER/PB.
Por conseguinte, entendo descabida a arguição da recorrente de que a autuação estaria fundamentada em legislação revogada, haja vista a nota explicativa contida no auto de infração em apreço e o texto legal.
No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.
Por esta infração, aplicam-se as penalidades previstas no art. 85, II, “b”, c/c o art. 88, VII, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 (três) UFR/PB e 5 (cinco) UFR/PB, por cada documento não registrado, respectivamente.
O caso dos autos não suscita maiores delongas, pois a recorrente comprova que foi cientificada da Notificação nº 00052239/2014 (fls. 68), em 20/7/2014, a qual requeria: “...para lançar na EFD até o dia 31 de julho as notas fiscais omitidas em comunicado anteriormente. Número da OS: 93300008.12.00005597/2014-80.”.
Dando seguimento, o sujeito passivo relata que atendeu o apelo fazendário em 24/7/2014, logo, em tempo hábil, como demonstram os Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, anexos às fls. 70/81, ou seja, a recorrente promoveu os lançamentos requeridos tempestivamente, portanto, não podemos deixar de conhecer os registros fiscais realizados na EFD.
Importante assinalar que a ocorrência da carga do sistema da SER fora do prazo estipulado pela fiscalização não pode causar prejuízo ao sujeito passivo, vez que este não tem ingerência neste procedimento interno do sistema ATF.
Assim, conhecendo os lançamentos efetuados na EFD, constata-se que diversas Notas Fiscais de Entradas que integram o feito fiscal encontram-se escrituradas nos blocos próprios da EFD, haja vista os relatórios extraídos do sistema ATF acostados aos autos por esta Relatora, anexos às fls. 110/153.
Diante disso, confrontamos as quantidades de Notas Fiscais de Entradas reclamadas no libelo basilar e as constantes na EFD, donde concluímos que das 1.668 Notas Fiscais que compõem o auto de infração pela falta de lançamento nos livros próprios/ EFD efetivamente não estão lançadas apenas 103 Notas Fiscais de Entradas, conforme demonstrativo a seguir, vejamos:
Diante disso, sou impelida a reformar a decisão singular que declarou a regularidade da acusação de descumprimento da obrigação acessória, perpetrado mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, vez que a recorrente demonstrou o lançamento de 1.566 notas fiscais de entradas reclamadas no AI na Escrituração Fiscal Digital de 2013, a qual foi retificada em atendimento a Notificação nº 00052239/2014 (fls. 68), por conseguinte, é exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória referente a 103 (cento e três) notas fiscais.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001031/2014-29 (fls. 3/4), lavrado em 23/6/2014, contra a empresa SUPERBOX NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.128.496-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 11.878,97 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 515 (quinhentas e quinze) UFR-PB, nos termos do art. 85, II, “b”, c/c o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 211.324,58 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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