Acórdão nº079/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº138.808.2014-7
RECURSO HIE/CRF n° 038/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
Preparadora:SUBGERENCIA DA REC.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1°REGIÃO.
Autuante:ZENILDO BEZERRA.
Relator:CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. PROVAS ACOLHIDAS QUANDO DO JULGAMENTO PRIMÁRIO. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Comprova-se a ocorrência de operações mercantis que atestam a existência de notas fiscais regulares e hábeis consignando mercadorias que foram destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento de seus documentos fiscais de entrada nos livros próprios. Acolhimento de provas que atestam a parcialidade do fato delituoso, restando as demais com incidência da penalidade acessória, na forma prevista pela legislação de regência
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001447/2014-47, lavrado em 28/8/2014, contra BONANZA SUPERMERCADOS, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 21.960,45 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou parcelamento da importância sentenciada, cabendo a repartição preparadora de origem o acompanhamento das parcelas pagas para efeito de exigibilidade do crédito tributário remanescente.
Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 28.144,56(vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelas expostas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara , PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001447/2014-47, lavrado em 28 de agosto de 2014, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com as notas explicativas que as seguem:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.
De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 50.105,01, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos introdutórios dos procedimentos e das provas documentais constam anexados à exordial, fls. 8 a 520 dos autos.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 30.9.2014, a empresa apresentou de defesa tempestiva, em 29.10.2014, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, alegando que o auto de infração em análise consiste no desdobramento do A.I nº 93300008.09.00001446/2014-47, em que é exigida a obrigação principal acrescida das penalidades pecuniárias, estando implícita a cobrança de descumprimento da obrigação acessória.
Que devido ao volume de notas fiscais de aquisição de materiais de despesas próprias, estas não vinham sendo lançadas no livro fiscal de entradas por entender desnecessário, diante da inexistência de pagamento de ICMS, pois muitas das notas fiscais denunciadas na inicial correspondem às notas emitidas, mas que não chegaram ao estabelecimento da empresa, em decorrência do retorno de suas mercadorias, onde informa ter acostado aos autos documentos comprobatórios do cancelamento das operações de vendas diante do retorno das citadas mercadorias.
Por fim, solicita a improcedência da acusação de descumprimento de obrigação acessória.
Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.949), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que em seu julgamento decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 957 as 968 dos autos.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 25/11/2016, consoante Aviso de Recebimento - AR, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e parcelado pela empresa autuada, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação constante abaixo, senão vejamos:
Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
Operação |
3008321678 |
13 |
01/2013 |
2.387,40 |
- |
971,18 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
14 |
03/2013 |
1.266,48 |
- |
511,12 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
15 |
04/2013 |
1.903,23 |
- |
764,94 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
16 |
05/2013 |
1.066,50 |
- |
426,86 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
17 |
06/2013 |
1.179,75 |
- |
469,79 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
18 |
07/2013 |
1.829,88 |
- |
725,06 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
19 |
08/2013 |
1.187,01 |
- |
467,98 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
20 |
09/2013 |
2.482,62 |
- |
973,13 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
21 |
10/2013 |
2.272,41 |
- |
886,23 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
22 |
11/2013 |
3.814,53 |
- |
1.479,32 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
23 |
12/2013 |
1.419,60 |
- |
547,15 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
3008321678 |
24 |
02/2013 |
1.151,04 |
- |
466,49 |
A MENOR |
PARCELADO REFIS/PEP |
Nesse sentido, resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise de prova material trazida pela defendente ao alegar a existência de imprecisões no levantamento realizado pela fiscalização, diante da conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros ficais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial, situação acolhida em parte pela julgadora singular quando da decisão recorrida.
Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se que a materialidade da denúncia retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias e/ ou bens constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como através de notas fiscais declaradas por terceiros dispostos nos relatórios do Sistema ATF – Declaração em operações interna e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação verificada através de demonstrativos fiscais de documentos não lançados às fls. 11 a 229 dos autos.
No contexto acusatório, estamos diante de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):
“Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.
No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
No mérito, a decisão singular enfrentou cada ponto abordado pela reclamante com prudência e imparcialidade, sendo descaracterizada a alegação de duplicidade com outro auto de infração, pois este se relaciona a obrigação principal e o presente com a obrigação acessória.
Também não prospera a arguição de que o não lançamento de algumas notas fiscais ocorreu em função de serem notas fiscais de consumo, pois a obrigação de registrar é devida para todas as notas fiscais de aquisição, independentemente de sua origem ou destinação.
Portanto, o descumprimento da obrigação tributária encontra previsão de sanção em lei, onde o seu descumprimento, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista na legislação tributária do Estado da Paraíba.
Da mesma forma, acato os fundamentos apresentados pela juíza singular que detectou que algumas notas fiscais encontram-se identificadas em operações de devolução e/ou retorno, através da emissão de notas fiscais emitidas pelos próprios fornecedores, conforme foi possível verificar nas cópias das notas fiscais anexadas pela defesa, fls. 551 a 948, fazendo prova a favor desta.
Assim, faz-se necessária a manutenção da exclusão das seguintes notas fiscais apresentadas no demonstrativo da fiscalização, fls. 09 a 17, que deu suporte a acusação em análise, que foram comprovadamente devolvidas e que relacionamos na tabela abaixo:
NF devolvida / data emissão |
NF de retorno |
Comprovação |
137156 / 02/01/13 |
16083 |
FLS. 552 |
270577/ 02/01/13 |
40688 |
FLS. 553 |
6822 / 03/01/13 |
1134 |
FLS. 554 |
141205 / 04/01/13 |
16088 |
FLS. 555 |
281804 / 04/01/13 |
40705 |
FLS. 556 |
281805 / 04/01/13 |
40706 |
FLS. 557 |
146705 / 07/01/13 |
146886 |
FLS. 558 |
146706 / 07/01/13 |
146885 |
FLS. 560 |
145984 / 07/01/13 |
16091 |
FLS. 562 |
293764 / 07/01/13 |
40711 |
FLS. 563 |
293765 / 07/01/13 |
40712 |
FLS. 564 |
59103 / 08/01/13 |
59578 |
FLS. 565 |
840783 / 09/01/13 |
42175 |
FLS. 566 |
299225 / 09/01/13 |
40713 |
FLS. 570 |
7365 / 10/01/13 |
1244 |
FLS. 572 |
305163 / 11/01/13 |
40715 |
FLS. 573 |
305164 / 11/01/13 |
40716 |
FLS. 574 |
181793 / 11/01/13 |
181926 |
FLS. 575 |
851022 13/01/13 |
40865 |
FLS. 576 |
158716 14/01/13 |
16094 |
FLS. 580 |
313049 14/01/13 |
40717 |
FLS. 581 |
316710 16/01/13 |
43792 |
FLS. 582 |
78894 / 16/01/13 |
5034 |
FLS. 583 |
321833 / 18/01/13 |
43798 |
FLS. 584 |
330021 / 21/01/13 |
43801 |
FLS. 585 |
330020 21/01/13 |
43800 |
FLS. 586 |
168562 / 21/01/13 |
17582 |
FLS. 587 |
335068 23/01/13 |
43806 |
FLS. 588 |
335067 / 23/01/13 |
43805 |
FLS. 589 |
340989 / 24/01/13 |
47428 |
FLS. 590 |
18479 / 10/01/13 |
1003 |
FLS. 571 |
18867 / 25/01/13 |
976 |
FLS. 591 |
18866 /25/01/13 |
974 |
FLS. 592 |
18847 /25/01/13 |
975 |
FLS. 593 |
348468 / 28/01/13 |
47430 |
FLS. 594 |
180063 /28/01/13 |
19007 |
FLS. 595 |
124626 / 29/01/13 |
16587 |
FLS. 596 |
19019 / 30/01/13 |
985 |
FLS. 597 |
353343 / 30/01/13 |
47431 |
FLS. 598 |
357633 /01/02/13 |
47432 |
FLS. 599 |
366398 / 04/02/13 |
51089 |
FLS. 602 |
366397 / 04/02/13 |
51088 |
FLS. 603 |
186199 / 04/02/13 |
20989 |
FLS. 604 |
371418 / 05/02/13 |
51097 |
FLS. 605 |
789388 / 05/02/13 |
45190 |
FLS. 606 |
15537 /06/02/13 |
13227 |
FLS. 607 |
381618 /08/02/13 |
5113 |
FLS. 609 |
378445 /08/02/13 |
5110 |
FLS. 610 |
378444 /08/02/13 |
51109 |
FLS. 611 |
988836 /08/02/13 |
124195 |
FLS. 612 |
201832 /09/02/13 |
21002 |
FLS. 614 |
896277 /10/02/13 |
42854 |
FLS. 615 |
385887 /13/02/13 |
51114 |
FLS. 617 |
389948 /15/02/13 |
51115 |
FLS. 618 |
60544 /15/02/13 |
60963 |
FLS. 619 |
56688 /17/02/13 |
56863 |
FLS. 621 |
211262/ 18/02/13 |
21647 |
FLS. 622 |
397735 /18/02/13 |
51961 |
FLS. 623 |
397736 /18/02/13 |
51962 |
FLS. 624 |
402055 /20/02/13 |
51966 |
FLS. 625 |
1771369/ 20/02/13 |
195030 |
FLS. 626 |
69102 /21/02/13 |
69868 |
FLS. 627 |
405679/ 22/02/13 |
51967 |
FLS. 629 |
5168 /22/02/13 |
125475 |
FLS. 630 |
800198 /23/02/13 |
45752 |
FLS. 634 |
800197 /23/02/13 |
45751 |
FLS. 635 |
411376 /25/02/13 |
56100 |
FLS. 637 |
221625/ 25/02/13 |
23487 |
FLS. 638 |
1658 /25/02/13 |
1660 |
FLS. 639 |
414946/ 27/02/13 |
56102 |
FLS. 641 |
19664 /27/02/13 |
985 |
FLS. 642 |
419667 /01/03/13 |
56049 |
FLS. 643 |
19731 /01/03/13 |
1008 |
FLS. 644 |
427241 /04/03/13 |
56054 |
FLS. 645 |
231510 /04/03/13 |
23465 |
FLS. 646 |
1785627 /05/03/13 |
197221 |
FLS. 647 |
1785621/ 05/03/13 |
197220 |
FLS. 648 |
431850 /06/03/13 |
56867 |
FLS. 649 |
431849 /06/03/13 |
56866 |
FLS. 650 |
437687 /08/03/13 |
56057 |
FLS. 651 |
238491/08/03/13 |
23467 |
FLS. 652 |
445410 /11/03/13 |
56058 |
FLS. 653 |
243336 /11/03/13 |
23468 |
FLS. 654 |
1795864/ 12/03/13 |
198036 |
FLS. 655 |
39197 /12/03/13 |
70714 |
FLS. 656 |
450242 /13/03/16 |
56901 |
FLS. 657 |
454867 /15/03/13 |
56839 |
FLS. 658 |
454866 /15/03/13 |
56838 |
FLS. 659 |
248308 /15/03/13 |
23948 |
FLS. 660 |
459307 /18/03/13 |
58626 |
FLS. 661 |
459306 /18/03/13 |
58625 |
FLS. 662 |
459305 /18/03/13 |
58624 |
FLS. 663 |
251102 /18/03/13 |
23925 |
FLS. 664 |
1804198 /19/03/13 |
199085 |
FLS. 665 |
1804196/ 19/03/13 |
199084 |
FLS. 666 |
471806/ 20/03/13 |
58630 |
FLS. 667 |
70859 /21/03/13 |
72172 |
FLS. 668 |
70857 /21/03/13 |
72173 |
FLS. 669 |
50535 /21/03/13 |
20641 |
FLS. 670 |
259646 /22/03/13 |
24814 |
FLS. 671 |
477584/ 22/03/13 |
58631 |
FLS. 672 |
329737 / 23/03/13 |
330236 |
FLS. 673 |
44845 /23/03/13 |
46557 |
FLS. 675 |
1813485/ 26/03/13 |
200271 |
FLS. 676 |
39145/ 28/03/13 |
128201 |
FLS. 677 |
63066 /05/04/13 |
63275 |
FLS. 679 |
16712 /11/04/13 |
16716 |
FLS. 681 |
480292 /11/04/13 |
481314 |
FLS. 682 |
199073/ 12/04/13 |
200366 |
FLS. 683 |
199072/ 12/04/13 |
200365 |
FLS. 684 |
51361 /13/04/13 |
129597 |
FLS. 686 |
51362 /13/04/13 |
129594 |
FLS. 688 |
51355 /13/04/13 |
129593 |
FLS. 690 |
51353 /13/04/13 |
129598 |
FLS. 692 |
51352 /13/04/13 |
129595 |
FLS. 694 |
481509 /14/04/13 |
483642 |
FLS. 696 |
1837601 /16/04/13 |
203478 |
FLS. 697 |
1837598 /16/04/13 |
203477 |
FLS. 698 |
1845737 / 23/04/13 |
204825 |
FLS. 699 |
113804 /26/04/13 |
2167 |
FLS. 700 |
123016 /28/04/13 |
124107 |
FLS. 702 |
150805/ 01/05/13 |
150838 |
FLS. 703 |
10424 /02/05/13 |
20570 |
FLS. 704 |
69168 /07/05/13 |
131219 |
FLS. 706 |
69162 /07/05/13 |
131220 |
FLS. 708 |
160495 /07/05/13 |
161275 |
FLS. 710 |
160494 /07/05/13 |
161276 |
FLS. 712 |
545858 /07/05/13 |
547355 |
FLS. 714 |
10744 /18/05/13 |
20569 |
FLS. 716 |
65159 /21/05/13 |
65324 |
FLS. 718 |
110331 /22/05/13 |
6252 |
FLS. 719 |
68427 /30/05/13 |
33019 |
FLS. 720 |
99633 /31/05/13 |
3024 |
FLS. 724 |
137456 /13/06/13 |
2818 |
FLS. 726 |
137455/ 13/06/13 |
2817 |
FLS. 727 |
32440 /14/06/13 |
32577 |
FLS. 728 |
67111 /14/06/13 |
68625 |
FLS. 732 |
398133 /19/06/13 |
78500 |
FLS. 734 |
251829 /20/06/13 |
254151 |
FLS. 735 |
138450 /21/06/13 |
2832 |
FLS. 737 |
119182 /22/06/13 |
6624 |
FLS. 738 |
51427 /27/06/13 |
1698 |
FLS. 740 |
13569 /27/06/13 |
13947 |
FLS. 741 |
516169 /28/06/13 |
520234 |
FLS. 745 |
516168 /28/06/13 |
520233 |
FLS. 746 |
139504/ 03/07/13 |
2857 |
FLS. 747 |
19665 /03/07/13 |
19860 |
FLS. 748 |
19676 /04/07/13 |
19858 |
FLS. 749 |
52325 /04/07/13 |
65036 |
FLS. 750 |
10387 /10/07/13 |
435 |
FLS. 754 |
60538 /10/07/13 |
68405 |
FLS. 758 |
124099 /11/07/13 |
6891 |
FLS. 762 |
124097 /11/07/13 |
6851 |
FLS. 763 |
124098 /11/07/13 |
6750 |
FLS. 765 |
524369 /17/07/13 |
525686 |
FLS. 766 |
524368 /17/07/13 |
530996 |
FLS. 767 |
524367/ 17/07/13 |
530995 |
FLS. 768 |
88173 /25/07/13 |
90523 |
FLS. 770 |
1957486 /31/07/13 |
219362 |
FLS. 774 |
139435 /06/08/13 |
142273 |
FLS. 775 |
908647 /07/08/13 |
52246 |
FLS. 777 |
908645/ 07/08/13 |
52245 |
FLS. 779 |
53616 /12/08/13 |
1761 |
FLS. 780 |
151235 /13/08/13 |
18927 |
FLS. 781 |
147592 /13/08/13 |
138666 |
FLS. 782 |
171656 /14/08/13 |
172341 |
FLS. 784 |
152864 /20/08/13 |
139750 |
FLS. 786 |
539419 /28/08/13 |
541597 |
FLS. 787 |
159298 /31/08/13 |
159331 |
FLS. 788 |
138410 /31/08/13 |
7356 |
FLS. 789 |
151054 / 31/08/13 |
152812 |
FLS. 790 |
154393 /03/09/13 |
19195 |
FLS. 791 |
980713 /03/09/13 |
982580 |
FLS. 792 |
582280 /04/09/13 |
10762 |
FLS. 793 |
923013 /04/09/13 |
53186 |
FLS. 799 |
923011 /04/09/13 |
53185 |
FLS. 803 |
155101/ 08/09/13 |
19247 |
FLS. 804 |
22243/ 11/09/13 |
672 |
FLS. 805 |
928554/ 14/09/13 |
53531 |
FLS. 809 |
55493/ 21/09/13 |
1819 |
FLS. 810 |
1708 /23/09/13 |
13282 |
FLS. 811 |
001176 /23/09/13 |
1187 |
FLS. 812 |
181044 /24/09/13 |
142274 |
FLS. 813 |
181039 /24/09/13 |
142272 |
FLS. 815 |
181010/ 24/09/13 |
142275 |
FLS. 817 |
69336 /25/09/13 |
23 |
FLS. 819 |
232732 / 27/09/13 |
233388 |
FLS. 820 |
389158 /27/09/13 |
390365 |
FLS. 821 |
389157 /27/09/13 |
390366 |
FLS. 825 |
198797 /29/09/13 |
201818 |
FLS. 827 |
960030 /30/09/13 |
64712 |
FLS. 831 |
187013 /01/10/13 |
142754 |
FLS. 832 |
149554/ 10/10/13 |
3011 |
FLS. 834 |
41704 /12/10/13 |
41763 |
FLS. 835 |
56686 /16/10/13 |
1860 |
FLS. 839 |
104212 /17/10/13 |
104366 |
FLS. 840 |
150656 /23/10/13 |
3022 |
FLS. 841 |
150655/ 23/10/13 |
3021 |
FLS. 842 |
42714/ 24/10/13 |
43024 |
FLS. 843 |
8355 /24/10/13 |
8877 |
FLS. 848 |
72590 /25/10/13 |
73362 |
FLS. 849 |
157420 /26/10/13 |
157504 |
FLS. 851 |
155093 /28/10/13 |
7945 |
FLS. 852 |
250615 /30/10/13 |
254086 |
FLS. 853 |
279974 /31/10/13 |
280151 |
FLS. 855 |
253498 /31/10/13 |
262435 |
FLS. 857 |
253499 /31/10/13 |
263225 |
FLS. 859 |
983608 / 03/11/13 |
66011 |
FLS. 863 |
2823 /05/11/13 |
13283 |
FLS. 864 |
954429 /05/11/13 |
55206 |
FLS. 865 |
954428 /05/11/03 |
55207 |
FLS. 866 |
954425 /05/11/13 |
55205 |
FLS. 867 |
954424 /05/11/13 |
55204 |
FLS. 868 |
403314 /13/11/13 |
403607 |
FLS. 869 |
961091 /17/11/13 |
55494 |
FLS. 873 |
1030934 /18/11/13 |
1032880 |
FLS. 874 |
1030926 /18/11/13 |
1032881 |
FLS. 876 |
1030896 /18/11/13 |
1032883 |
FLS. 878 |
1030920 /18/11/13 |
1032878 |
FLS. 879 |
1030895/ 18/11/13 |
1032882 |
FLS. 881 |
49975 /19/11/13 |
51673 |
FLS. 883 |
49946 /19/11/13 |
51719 |
FLS. 884 |
49945 /19/11/13 |
51718 |
FLS. 885 |
49944 /19/11/13 |
51717 |
FLS. 886 |
49942 /19/11/13 |
51715 |
FLS. 887 |
49943 /19/11/13 |
51716 |
FLS. 888 |
49941 /19/11/13 |
51674 |
FLS. 889 |
228625/ 22/11/13 |
228693 |
FLS. 890 |
52015 /25/11/13 |
52576 |
FLS. 891 |
52014 /25/11/13 |
52575 |
FLS. 892 |
52013 /25/11/13 |
52574 |
FLS. 893 |
52012 /25/11/13 |
52577 |
FLS. 894 |
52011 /25/11/13 |
52573 |
FLS. 895 |
52605 /27/11/13 |
53125 |
FLS. 896 |
52602 /27/11/13 |
53128 |
FLS. 897 |
52603 /27/11/13 |
53127 |
FLS. 898 |
52604 /27/11/13 |
53126 |
FLS. 899 |
52601 /27/11/13 |
53129 |
FLS. 900 |
52600 /27/11/13 |
53130 |
FLS. 901 |
74495 /27/11/13 |
74582 |
FLS. 902 |
302006 /27/11/13 |
307282 |
FLS. 903 |
285708/ 28/11/13 |
287000 |
FLS. 905 |
54112 /30/11/13 |
55402 |
FLS. 907 |
58171 /06/12/13 |
58492 |
FLS. 908 |
1042472 /06/12/13 |
1044485 |
FLS. 910 |
1042471 /06/12/13 |
1044486 |
FLS. 911 |
1042470/ 06/12/13 |
1044487 |
FLS. 915 |
3737 /09/12/13 |
13285 |
FLS. 917 |
3797 /11/12/13 |
13284 |
FLS. 918 |
412916 / 11/12/13 |
413163 |
FLS. 919 |
412573 /11/12/13 |
413162 |
FLS. 921 |
412572 /11/12/13 |
412915 |
FLS. 925 |
413165 /12/12/13 |
413167 |
FLS. 927 |
413164 /12/12/13 |
413168 |
FLS. 931 |
177542/ 13/12/13 |
177546 |
FLS. 933 |
26096 /17/12/13 |
1394 |
FLS. 935 |
26095 /17/12/13 |
1393 |
FLS. 936 |
260375 /17/12/13 |
150142 |
FLS. 937 |
2121776/ 17/12/13 |
243247 |
FLS. 939 |
977712 /17/12/13 |
56696 |
FLS. 940 |
977711 /17/12/13 |
56695 |
FLS. 941 |
167133 /18/12/13 |
8538 |
FLS. 942 |
2250649/ 21/12/13 |
44492 |
FLS. 944 |
181043 /31/12/13 |
181327 |
FLS. 946 |
177988 /31/12/13 |
178124 |
FLS. 948 |
Assim, resta mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática exarada com seus ajustes realizados no montante principal devido, diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos.
A matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
Acórdão nº 193/2014
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.
Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Acórdão nº 544/2015
Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.
Pelo exposto, acato a decisão recorrida.
“EX POSITIS”
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001447/2014-47, lavrado em 28/8/2014, contra BONANZA SUPERMERCADOS, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 21.960,45 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou parcelamento da importância sentenciada, cabendo a repartição preparadora de origem o acompanhamento das parcelas pagas para efeito de exigibilidade do crédito tributário remanescente.
Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 28.144,56(vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelas expostas neste voto.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018..
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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