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Acórdão nº082/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº152.433.2013-7
RECURSO VOL/CRF n°129/2015
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:DINAIR ABREU CAVALCANTI-ME
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO-CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:ERIVALDO DA SILVA ARAÚJO
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE VALORES REGISTRADOS NAS REDUÇÕES “Z” ORIUNDAS DE ECF NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ARQUIVO MAGNÉTICO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – ICMS GARANTIDO E ANTECIPADO. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A supressão de dados contidos nas Reduções Z extraídas do ECF nas declarações do contribuinte constantes em EFD e no SINTEGRA caracteriza irregularidade fiscal, portanto, compete à fiscalização tributar os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação de regência. No entanto, a recorrente comprovou o direito de aproveitamento de crédito fiscal decorrente de ICMS Garantido e Antecipado, impelindo a reconstituição da Conta Corrente do ICMS, que revelou redução na diferença de ICMS a recolher.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora, pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela instância monocrática, julgando parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001901/2013-89 (fl. 3), lavrado em 13/11/2013, contra a empresa DINAIR ABREU CAVALCANTI - ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.093.099-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.557,50 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 5.705,00 (cinco mil, setecentos e cinco reais) de ICMS, por infringência ao art. 106, II, “a”, c/c os art. 60, I e suas alíneas, e art. 379, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 2.852,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 183.369,95 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 122.246,63 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) de ICMS e R$ 61.123,32 (sessenta e um mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos) de multa por infração.

                    

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                    

             P.R.I.

            Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.

 

                                                                                 Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                            Conselheira  Relatora

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente
 

                                          Participaram do presente julgamento as Conselheiras da  2ª  Câmara ,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (suplente)  e. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                               Assessor  Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001901/2013-89 (fl. 3), lavrado em 13/11/2013, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual

 

NOTA EXPLICATIVA:

- DEIXOU DE REGISTRAR AS REDUÇÕES ZS (REDUÇÃO 166 A 257) REFERENTE AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DE MARCA EPSON DE NÚMERO DE FABRICAÇÃO EP 041010000000020000 CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS DO ART. 60, INCISO I, ALÍNEAS A, B, C E DE C/C O ART. 367 E O ART. 379 DO RICMS/PB”.

 

Admitida a infringência ao art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento do crédito tributário, no valor de R$ 191.927,45, sendo, R$ 127.951,63, de ICMS, e, R$ 63.975,82, de multa por infração, proposta nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

O fiscal autuante acostou aos autos: planilhas, cópias de cupons e CD, conforme fls. 6-64.

 

Devidamente cientificado, por meio de Aviso de Recebimento - AR (fl. 65), em 20/11/2013, o contribuinte, por meio de advogado, devidamente constituído nos autos (fl. 76), apresentou petição reclamatória às fls. 68-75, alegando, preliminarmente, a existência de vício insanável quanto ao enquadramento e invocando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com respaldo no art. 151 do CTN.

 

No mérito, alega que o ICMS foi devidamente recolhido, não havendo nenhuma irregularidade, conforme comprovam cópias das páginas do Livro Razão e do Livro Diário, do exercício de 2011, ressaltando que o que houve foi apenas uma falha na observação, que não importou em sonegação do imposto.

 

Ato contínuo, apresenta alguns exemplos de Redução Z, que não foram registradas, mas que constam nos seus livros contábeis, conforme indicado às fls. 71 e 72, e comprovado às fls 77-197, dos autos.

 

Ao final, alega efeito confiscatório da multa, e requer que seja acolhida sua reclamação, para que seja declarado improcedente o lançamento, apesar de confiante na anulação do feito fiscal, em respeito ao princípio da eventualidade, pleiteia que a multa seja reduzida para o patamar razoável de 30%.

 

Em contestação (juntada à fl. 202), o autuante reiterou os termos da acusação afirmando que, embora os registros de Redução Z estejam lançados no Livro Diário, como alega a reclamante, não há comprovação do recolhimento do imposto devido.

 

Ressalta que faltam os registros do equipamento de marca EPSON, fabricação 041010000000020000, para apuração do ICMS, conforme comprovam cópias do MAPA RESUMO da Escrituração Fiscal Digital.

 

Por fim, traz à baila demonstrativo da receita líquida tributável de cada mês, ratificando o procedimento fiscal realizado, fls. 204-263.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 264), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Petrônio Rodrigues de Lima, e o feito, julgado procedente (fls. 267-271).

 

Promovida a devida ciência da decisão da GEJUP, em 25/3/2015 (Aviso de Recebimento - fl. 277), a autuada, através de representante legal, interpôs recurso voluntário em 23/4/2015 (fls. 278-289), arguindo, em síntese, as seguintes razões:

 

- inicialmente, apresenta demonstrativos da conta corrente do ICMS relativos ao exercício de 2011, sendo um deles representativo da reconstituição da referida conta, por meio do qual quer comprovar que as diferenças enunciadas relativas aos créditos fiscais são decorrentes dos recolhimentos antecipados, tais como ICMS-Garantido e ICMS – Antecipado, e de créditos advindos de notas fiscais de aquisição de mercadorias tributáveis destinadas à comercialização, que não foram lançados nos períodos corretos, concluindo, com isso, que, no exercício de 2011, apresentou um saldo credor do ICMS, no valor de R$ 80.447,10;

 

- que o fazendário incorreu em premissas incertas, induzindo o lançamento tributário à iliquidez;

 

- que este Conselho, por diversas oportunidades, posicionou-se pela nulidade processual, conforme acórdãos transcritos, fls. 288-289.

 

Conclui solicitando que a decisão a ser proferida neste Colegiado lhe seja favorável.

 

Acosta aos autos diversos documentos às fls. 290-475.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

Todavia, diante das razões recursais e documentos acostados aos autos, requeri à Presidência desta Casa diligência a fim de buscar a verdade material dos fatos e aplicar a justiça fiscal, em harmonia com a legislação vigente, para que o autuante analisasse os documentos e demonstrativos apresentados pela recorrente e informasse se há repercussão no crédito tributário apurado, conforme despacho às fls. 477.

Em resposta, o auditor fiscal Sandro Rogério de Souza analisou os documentos apresentados pela recorrente, promoveu a reconstituição da Conta Corrente do ICMS do exercício de 2011, na qual considerou todos os pagamentos de ICMS que dão direito ao aproveitamento do crédito fiscal, especialmente ICMS Garantido e ICMS Antecipado, assim como observou a normatização estatuída pela Portaria 244/GSER/2004, alerta que não computou os créditos decorrentes de notas fiscais efetivamente não lançadas.

 

Por fim, apresenta relatório (fls. 481/482) dos créditos fiscais decorrentes de ICMS Garantido e Antecipado não utilizados como também demonstrativo da Conta Corrente do ICMS (fls. 483) do exercício de 2011, por meio da qual verificou uma diferença de ICMS exigível na quantia de R$ 5.705,00.

 

Documentos instrutórios, às fls. 484/490.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de falta de recolhimento do ICMS em virtude de não REGISTRAR NO MAPA RESUMO AS REDUÇÕES Z Nºs 166 A 257, conforme documentos acostados às fls. 203/227, retirando a incidência do ICMS nas operações nelas registradas.

 

Antes, porém, de adentrar o cerne da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN, assim como a tempestividade na interposição da peça recursal (Aplicação do art. 77, caput, da Lei n. 10.094/2013).

 

Da leitura do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, depreende-se que a Redução Z contém os registros dos totais das vendas diárias, separando-as por operações tributadas, não tributadas, isentas, substituição tributária, como também discrimina descontos e operações canceladas. Além disso, o mapa resumo corresponde a escrituração diária das referidas Reduções Z, informando o ICMS debitado nas operações diárias, haja vista os dispositivos regulamentares abaixo transcritos:

 

“Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);”

 

“Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

(...)

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;”

 

Da exegese dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que a falta dos registros das Reduções Z nos Mapas Resumos exclui da apuração do ICMS as referidas operações, resultando na falta de recolhimento do ICMS devido.

 

Desse modo, é patente que a falta de registro das Reduções Z nos Mapas Resumos, e nos demais arquivos de apuração do ICMS, constitui irregularidade fiscal, que impõe a cobrança do ICMS acrescido de multa por infração. Este entendimento encontra ressonância em decisão previamente proferida por esta Corte, de acordo com a transcrição da ementa abaixo, litteris:

 

“LANÇAMENTOS DE VALORES REGISTRADOS NAS REDUÇÕES “Z” ORIUNDAS DE ECF NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ARQUIVO MAGNÉTICO.  RENÚNCIA DA AUTUADA AO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. FASE RECLAMATÓRIA COM PROVAS QUE EXCLUEM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS DE OFÍCIO. REEXAME FISCAL. AJUSTES. REDUÇÃO DOS VALORES DA EXAÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO.

A supressão de dados dos arquivos da memória fiscal e da fita detalhe do ECF nas declarações do contribuinte constantes em EFD e no SINTEGRA caracteriza irregularidade fiscal, considerando-se tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação de regência. A renúncia expressa direito de recorrer da decisão singular se confirma pelo recolhimento do valor da condenação “a quo”, promovido mediante adesão ao refis estadual.”

(grifos nossos)

Processo nº 090.959/2013-5

Recursos /HIE/VOL/CRF Nº 112/2015 – Acórdão nº 039/2017  
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

 

Apesar disso, na peça recursal, o sujeito passivo alegou que créditos fiscais de ICMS, aos quais fazia jus, não foram computados pela fiscalização, quando da apuração da falta de recolhimento de ICMS ora em exame. Esses créditos fiscais são decorrentes de ICMS Garantido e ICMS Antecipado pagos durante o exercício de 2011. No intuito de provar suas alegações, a recorrente acostou aos autos diversos documentos, fls. 290/475.

 

Em virtude dos argumentos supracitados, retornamos o presente processo em diligência ao autuante, conforme despacho às fls. 477, para que este se pronunciasse a respeito das razões agitadas no recurso voluntário, motivo pelo qual foi designado o auditor fiscal Sandro Rogério de Souza para cumprir o pedido do deste Colegiado.

 

Nesse norte, o fazendário apurou os créditos fiscais decorrentes de ICMS Garantido e Antecipado, conforme relatórios anexos às fls. 481/482, que o impeliu a reconstituir a Conta Corrente do ICMS no exercício de 2011.

 

Desta feita, na Reconstituição da Conta Corrente do ICMS do exercício de 2011, foi promovido o confronto dos débitos e créditos do ICMS, sendo considerados na coluna OUTROS CRÉDITOS os valores referentes aos créditos fiscais de ICMS Garantido e Antecipado como também os valores de ICMS que deixaram de ser debitados pela falta de registro das Reduções Z nos Mapas Resumos, na coluna DÉBITOS APURADOS REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS, obtendo como ICMS exigível o valor de R$ 5.705,00, consoantes demonstrativo às fls. 483.

 

Diante do refazimento da Conta Corrente do ICMS anexa às fls. 483, sou impelida a opinar pela reforma dos valores cominados na sentença singular assim como do crédito tributário devido nos termos seguintes:

 

                       

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela instância monocrática, julgando parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001901/2013-89 (fl. 3), lavrado em 13/11/2013, contra a empresa DINAIR ABREU CAVALCANTI - ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.093.099-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.557,50 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 5.705,00 (cinco mil, setecentos e cinco reais) de ICMS, por infringência ao art. 106, II, “a”, c/c os art. 60, I e suas alíneas, e art. 379, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 2.852,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 183.369,95 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 122.246,63 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) de ICMS e R$ 61.123,32 (sessenta e um mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos) de multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018..

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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