Acórdão nº083/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº087.555.2013-8
RECURSO HIE/CRF n°020/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GER. EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA:DANIELA DE SOUSA.
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO.
AUTUANTE:NARA SILVA
RELATOR:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. QUITAÇÃO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ERRO NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DE MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A peça acusatória contendo lançamento tributário em que consta erro na descrição do fato infringente se apresenta viciada no aspecto formal, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo ser declarada nula, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a correta narrativa do fato delituoso. “In casu”, em dois dos períodos denunciados, evidencia-se nos autos que as presunções legais “juris tantum” de omissão de vendas foram decorrentes dos Levantamentos das Contas Mercadorias, e não de Operação Cartão de Crédito. - A constatação de que parte das notas fiscais não lançadas foram já tinham sido objeto de confissão de dívida, com parcelamento pago antes da presente ação fiscal, bem como a redução das multas por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, sucumbiram parte da acusação por omissão de saídas de mercadorias tributáveis. - A liquidação, em qualquer fase processual, extingue o crédito tributário exigido. No presente caso, o contribuinte acatou a decisão singular, quitando a correspondente dívida remanescente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2013-02, lavrado em 5 de julho de 2013, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 18.136,21 (dezoito mil e cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 9.068,11 (nove mil e sessenta e oito reais e onze centavos), por infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de R$ 9.068,11 (nove mil e sessenta e oito reais e onze centavos), com fulcro no art. 82, V, “a “ e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$48.763,23 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), sendoR$13.237,46 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 35.525,76 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos),atítulo de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalto que o crédito tributário devido foi quitado por meio do DAR nº 3012548489, consoante comprovante juntado à fl. 383. Contudo, resta a realização de um novo feito acusatório, em relação à acusação de “omissão de Vendas”, dos exercícios de 2010 e 2011, que foi nula por vício formal, com a correta descrição da natureza da infração, conforme análise do item 1, acima explanado.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara , JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2013-02, lavrado em 5/7/2013, fls. 7 e 8, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), em razão das seguintes irregularidades, identificadas durante os exercícios de 2008 a 2011, conforme inicial, cujas descrições dos fatos abaixo transcrevo:
1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).
2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO. >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).
Nota Explicativa:
NF DE ENTRADA NÃO LANÇADAS 01/2008- UTILIZADA ALÍQUOTA SIMPLES NACIONAL - CFE 1.015/2012.
3 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Nota Explicativa:
DIFERENÇA APRESENTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO EXERCÍCIO 2009.
4 - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa:
DIFERENÇA ENCONTRADA NA CONTA MERCADORIA EXERCÍCIOS 2010 E 2011.
Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec. 18.930/97,, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f” e art. 16, II, da Resolução CGSN n° 30/2008, combinado com o art. 87, II, da Resolução CGSN n° 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 66.899,44, sendo R$ 22.305,57, de ICMS, e R$ 44.593,87, de multa por infração.
Demonstrativos e provas documentais constam às fls. 9 a 324.
Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento juntado à fl. 326-A, recepcionado em 30/7/2013, a autuada apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 30/8/2013, fls. 327 a 330, juntando documentos pertinentes a sua defesa nas fls. 331 a 337, em que alega, em síntese, os seguintes pontos:
a. Teria adquirido para integrar o seu ativo imobilizado em 2009, e recolhido o diferencial de alíquotas devido;
b. que as notas fiscais números: 197.181, 107.329, 515.584, 1.746, 2.966 e 163.014, teriam sido objeto de confissão durante a operação denominada: Malha Fiscal 2011, sendo recolhido o imposto;
c. foi protocolado um boletim de ocorrência por não ter adquirido mercadorias da empresa Alfa Tabacaria LTDA, em razão de não ter havido qualquer transação comercial com esta;
d. requer a improcedência das acusações.
Em informativo fiscal sobre diligência solicitada por maio da OSS nº 193/2012-38, fl. 339, diante do Boletim de Ocorrência Policial apresentado, a Fiscalização diligente requer que seja retirada da denúncia da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, os documentos emitidos pela ALFA TABACARIA LTDA., justificando que havia fortes indícios de que o contribuinte realmente não teria adquirido mercadorias desta empresa.
Em contestação, fls. 360 a 363, a fiscal autuante verificou que as Notas Fiscais nºs 197181 e 107329, respectivamente dos meses de janeiro e março de 2008, o contribuinte tinha realizado confissão de débito pelo valor detectado em Malha Fiscal e realizado o devido parcelamento, fl. 336. Quanto às notas emitidas pela ALFA TABACARIA LTDA, entende que devem ser cobradas, uma vez não que não se demonstrou, através de provas contundentes que essas operações não ocorreram.
Com relação ao cálculo do levantamento financeiro, referente ao exercício de 2009, lembra que a acusação não está imputando a falta de recolhimento de tributo sobre a aquisição do bem adquirido para o ativo fixo, mas sim, sobre as receitas tributadas, presumidamente obtidas, e que serviram de custeio para essa operação.
Foram excluídas as Notas Fiscais nºs 515.584 e 1.746 do Levantamento Financeiro/2009, em razão de confissão de dívida por meio do Parcelamento nº 36.900, com data anterior à presente autuação, bem como em relação às Notas Fiscais 2.966 e 163.014, cujos recolhimentos do IMCS ocorreram em 2011, razões pelas quais solicita a manutenção parcial da autuação, considerando os novos relatórios juntados às fls. 342 a 349.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 340, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que, após apreciação e análise, fls. 369 a 380, decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. NULIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE.
A constatação de pagamento parcial, referente às notas fiscais de aquisição, faz sucumbir parcialmente o crédito tributário referente à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
A descrição dos fatos narrados de maneira equivocada tornam nulos os respectivos lançamentos de ofício, por força da Lei n° 10.094/2013.
Tendo me vista a alteração da lei 10.008/2013 que reduziu as penalidades aplicáveis, mister se fazer, em virtude do princípio da retroatividade benigna, alterar o crédito tributário presente no auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 18.136,21, sendo R$ 9.068,11 de ICMS, e R$ 9.068,11, de multa por infração.
Cientificada da decisão singular em 16/11/2016, de forma pessoal, na própria Notificação expedida pela Repartição Preparadora, fl. 382, o contribuinte não se manifestou no prazo regulamentar.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis é o relatório.
V O T O
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para proceder parcialmente o lançamento de oficio, que elidiu parte da acusação inserta na inicial, bem como ter reduzido as multas propostas, em razão da vigência de lei nova mais benéfica ao contribuinte.
1- OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011
O primeiro aspecto a ser analisado por esta relatoria diz respeito à formalidade do auto infracional, em que a instância preliminar identificou um vício formal quanto à denúncia de omissão de vendas, razão pela qual inicio a análise por esta acusação.
No caso em apreço, verifica-se tratar da acusação de omissão de vendas identificada nos exercícios de 2010 e 2011, apurada por meio da operação cartão de crédito/débito, conforme posto na descrição da infração. Tal delito decorre quando o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção, conforme determina o artigo 646 do RICMS.
Contudo, observo que a acusação não está de acordo com o esclarecimento dado em nota explicativa na peça acusatória, pois, nesta consta que a omissão teria decorrido da diferença encontrada nas Contas Mercadorias dos dois exercícios mencionados. Ao perquirir os autos, também se verifica demonstrativos relativos à auditoria por meio da Conta Mercadorias, mas não por operação de cartão de crédito. Ou seja, foram denunciados omissão de vendas, decorrentes de operação de cartão de crédito, e não das Contas Mercadorias, conforme demonstrativos e provas nos autos.
Portanto, há um vício na descrição do fato infringente na peça acusatória, cuja denúncia deveria ser de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, identificada por meio da Conta Mercadorias.
Destarte, verificando que a infração ora em comento foi denunciada com vício em sua narrativa, contrariando os ditames do artigo 142 do CTN[1], em consonância com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, infracitado, comungo com a decisão a quo, que considerou nulo de ofício este lançamento, por vício formal, conforme exegese do artigo 16 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Fatos similares a este já foram julgados por esta colenda Corte, a exemplo do Acórdão nº 155/2016, de relatoria do Douto Conselheiro João Lincoln Diniz Borges, que abaixo transcrevo:
ECF. NULIDADE. VICIO FORMAL. DIVERGÊNCIA NA ENUNCIAÇÃO DA INFRAÇÃO PRATICADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIMENTO.
A narrativa descritiva que se apresenta viciada por erro na determinação da natureza da infração, deverá ser nula para que outra seja feita de acordo com a realidade factual encontrada. In casu, a fiscalização informa que o contribuinte utilizava um equipamento ECF sem autorização fazendária, porém o que se denota ao caso presente é a utilização de um equipamento de POS (POINT OF SALE) que se assemelha e se confunde com um equipamento ECF, devendo a denúncia formulada se subsumir ao fato infringente constatado. (grifo nosso)
Em decorrência da nulidade por vício formal, referente à acusação de “omissão de vendas” (operação cartão de crédito), fica ressalvada a realização de novo feito acusatório com a descrição correta da natureza da infração.
2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO – Exercício de 2008
A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de aquisições durante os exercícios de 2008, identificadas no demonstrativo às fls. 9 e 10, com as provas materiais juntadas às fls. 11 a 28, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Pois bem. Verifica-se nos autos que o contribuinte demonstrou que em relação às Notas Fiscais nºs 197.181 (janeiro/2008) e 107.329 (março/2008) foram objeto de Malha Fiscal, em que o contribuinte realizou confissão de débito, sendo homologado o Parcelamento nº 36900 (fl. 336), com pagamento realizado em 20/7/2012, fls. 350 e 351, anterior à presente ação fiscal, sendo tais documentos excluídos do crédito tributário pela auditora atuante, conforme planilha às fls. 342 e 343.
Portanto, comungo com a decisão da instância preliminar, que acatou a exclusão das Notas Fiscais nºs 197.181 e 107.329, bem como a manutenção da denúncia com relação às notas fiscais emitidas pela empresa Alfa Tabacaria Ltda., por falta de provas inequívocas nos autos de que as operações não teriam ocorrido. Assim, mantenho parcial procedência da acusação ora em comento.
3 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO – Exercício de 2009.
Quanto ao Levantamento Financeiro, apurado no exercício de 2009, fls. 72 e 73, estes constituem em técnica de auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o Fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, supracitado, que também prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro no exercício auditado, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo contribuinte, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário.
Verifico que as notas fiscais não registradas deste exercício foram lançadas na rubrica “outras despesas”. Em contestação, foi observado pela auditora atuante que parte delas, nºs 515.584 e 1746, também foram objeto do Parcelamento nº 36900, decorrente de confissão de dívida pelo contribuinte, acima já comentado, pago em data anterior a presente ação fiscal, fls. 350 e 351. Portanto, tais notas fiscais foram excluídas da denúncia, sendo refeito o Levantamento Financeiro, em conformidade com os novos demonstrativos às fls. 344 a 347.
Assim, corroboro a decisão da instancia a quo, que acatou o reconhecimento da fiscalização, sendo corrigido o Levantamento Financeiro inicialmente realizado.
No tocante à aplicação das penalidades, objeto do recurso hierárquico, agiu também corretamente a instância singular, que reduziu a multa por infração para 100%, em relação à denúncia inserta na inicial, considerando as alterações advindas da Lei nº 10.008/13, particularmente do art. 82, da Lei n° 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013. Tal correção beneficiando o sujeito passivo, tem por fundamento o princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[2].
Vejo que o crédito tributário remanescente desta lide, constituído em conformidade com o demonstrativo apresentado pela instância monocrática, à fl. 379, corroborado por esta relatoria, foi quitado por meio do DAR nº 3012548489, em 23/12/2016, consoante comprovante juntado à fl. 383, dando por encerrado qualquer questionamento meritório da presente processo, sem prejuízo da realização de um novo feito acusatório, em relação à acusação de “omissão de Vendas”, dos exercícios de 2010 e 2011, que foi nula por vício formal, com a correta descrição da natureza da infração, conforme análise do item 1, acima comentado.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001021/2013-02, lavrado em 5 de julho de 2013, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 18.136,21 (dezoito mil e cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 9.068,11 (nove mil e sessenta e oito reais e onze centavos), por infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de R$ 9.068,11 (nove mil e sessenta e oito reais e onze centavos), com fulcro no art. 82, V, “a “ e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$48.763,23 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), sendoR$13.237,46 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 35.525,76 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos),atítulo de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalto que o crédito tributário devido foi quitado por meio do DAR nº 3012548489, consoante comprovante juntado à fl. 383. Contudo, resta a realização de um novo feito acusatório, em relação à acusação de “omissão de Vendas”, dos exercícios de 2010 e 2011, que foi nula por vício formal, com a correta descrição da natureza da infração, conforme análise do item 1, acima explanado.
Sala das Sessões, Segunda Câmara de Julgamento, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018..
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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