Acórdão nº093/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº056.687.2015-2
Recurso HIE/CRF nº.072/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:MISTER TEM COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluída a multa no período em que o contribuinte estava obrigado à entrega da EFD.
Submetem-se às sanções da lei, com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.
Exclusão das notas fiscais canceladas, denegadas e de devolução.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000652/2015-76, lavrado em 27 de abril de 2015, contra a empresa MISTER TEM COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, inscrição estadual nº 16.178.865-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.956,48 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 81-A, incisos II e V, “a”, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 58.341,94 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) de multa acessória, pelos fundamentos já expostos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000652/2015-76, lavrado em 27 de abril de 2015, contra a empresa MISTER TEM COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA (CCICMS: 16.178.865-3), em razão das seguintes irregularidades:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2014.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276; art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 87.298,42 (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada regularmente, em 29/04/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 32 a 35), por meio da qual requer a nulidade por erro formal no auto de infração, alegando a revogação da alínea “k” do inciso IX do artigo 85 da Lei nº 6.379/96 e aplicação do artigo 81, II, “a”, exclusivamente a GIM.
Realizada a juntada aos autos pela julgadora de Primeira Instância, às fls. 46 a 77, da diligência solicitada no processo nº 0566832015-4 (fls. 110 e 111) para verificação dos status das notas fiscais eletrônicas (cópia de notas fiscais eletrônicas, novos Demonstrativos das Penalidades das Notas Fiscais de Entrada Não Registradas e Relações das Notas Fiscais não Registradas – ICMS/Falta de Escrituração) e, às fls. 78 a 80, do Parecer nº 2012.01.05.00046, da Gerência Executiva de Tributação.
Em Informação Fiscal, à fl. 76, o autuante relata que constatou o cancelamento ou denegação de algumas notas fiscais, além de outras se referirem à devolução de vendas.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 30 e 42), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 43), ocasião em que a julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, ficando, a crédito tributário adstrito ao montante de R$ 4.853,58.
Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 97, em 19/9/2016, o contribuinte, contudo, apresentou intempestivamente recurso voluntário.
Em recurso de agravo, a conselheira Nayla Coeli da C. B. Carvalho manteve a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
Em exame, recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, contra a empresa MISTER TEM COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, em razão do descumprimento de obrigações acessórias.
Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário tempestivo, resta-nos adentrar à análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.
MÉRITO
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas
Pesa contra o contribuinte a acusação de não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2011 a 2013.
Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.
Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)
Perscrutando os autos, vemos que a julgadora de Primeira Instância realizou a juntada, às fls. 46 a 77, de cópia da diligência solicitada no processo nº 0566832015-4, a qual solicitava a verificação das notas fiscais eletrônicas, excluindo as que foram canceladas, denegadas e de devolução.
Conforme os novos relatórios expedidos pela fiscalização (fls. 53 e 56,), foram promovidos ajustes no crédito tributário denunciado, os quais manteremos para os exercícios de 2011 e 2012. No que se refere ao período de novembro e dezembro de 2013, em que julgadora singular entendeu que era nula a ação fiscal, discordo do seu entendimento pela nulidade de tais lançamentos, notadamente porque a nova infração já é objeto de denúncia destes, razão pela qual julgo-a, desde já, improcedente. É que, em verdade, a autuada, neste período, já era obrigada a informar ao Fisco suas operações com mercadorias, através da Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cumprimento ao disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, em 01/01/2013, portanto não prevalece a exigência pela falta de lançamento de nota fiscal no livro Registro de Entradas para os períodos de 2013, devendo ser afastada sua exigência.
Arquivo Magnético – Informações Omitidas
Antes de enveredar pelas questões meritórias, ouso discordar do entendimento exarado pela instância monocrática, especificamente no que diz respeito à constatação da ocorrência de concorrência entre as acusações elencadas na exordial.
Partindo para a análise dos dispositivos, observo que na primeira hipótese (art. 85, IX, k), a lei dispõe que deverá ser aplicada uma multa acessória equivalente a 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída, que deveriam constar no arquivo magnético/digital transmitidos a SER/PB, enquanto na segunda acusação (art. 85, II, b), a lei estabelece multa acessória de 3 UFR, por documento não lançado na escrita fiscal.
Especificamente, na primeira delação, no caso da alínea “k” do inciso IX do art. 85, deve-se observar, ainda, que os documentos omitidos no arquivo magnético/digital, transmitidos pela autuada podem ter sido lançados ou não nos livros fiscais, todavia, por alguma razão, seus dados foram omitidos ou informados de forma divergente.
Em uma interpretação sistemática de ambos os dispositivos legais, devemos entender que, quando o legislador diz, na hipótese da multa equivalente a 5% do somatório das notas fiscais de entrada e saída, tal penalidade não pode ser confundida com a outra 3 UFR, que trata da falta de lançamento de nota fiscal de entrada, exclusivamente. Podendo ser lançadas cumulativamente.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).
Com efeito, a conjunção alternativa “ou”, constante na expressão “documentos ou livros fiscais...” não deixa margem a dúvidas de que é possível a cumulatividade de sanções. Quisesse a norma estabelecer uma interdependência entre a penalidade da alínea “k”, do inciso IX, acima transcrita, e a da alínea “b”, do inciso II, do artigo acima citado, certamente não inseriria a conjunção coordenativa alternativa “ou”, na expressão “documentos ou livro fiscais obrigatórios”, mas, sim, a conjunção coordenativa aditiva “e”, o que nos permite a ilação de que a infração pode advir da omissão/divergência de informações constantes tanto nos documentos como nos livros fiscais, alternativamente.
Portanto, examinando os elementos materiais da tipificação dos fatos infringentes, observa-se, em ambos os casos, um descumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo dúvidas quanto à aplicação da multa tributária, resultando em fatos independentes, posto que, caso fossem concorrentes, violaria a razoabilidade.
Sendo assim, reitero, para as situações elencadas na exordial, existem dois fatos geradores distintos, com suas penalidades específicas, não havendo o que falar de concorrência de acusações.
Quanto ao mérito, como se sabe, os contribuintes ficam obrigados a fornecer arquivo magnético/digital, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)
Constatado pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.
No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativos acostados (fls. 12 a 28) dos autos.
Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.
Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte. |
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para estabelecer o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, nos novos relatórios elaborados pela fiscalização (fls. 53, 56, 59), os quais excluíram as notas fiscais eletrônicas canceladas, denegadas e de devolução, a fiscalização, no período de novembro de 2013, retificando o valor anteriormente denunciado, aplicou corretamente a multa por descumprimento de obrigação acessória de 5 UFR-PB por documento não lançado, prevista no art. 88, VII, “a”, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)
Destarte, no período de dezembro de 2013, aplicou acertadamente a fiscalização este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, impondo multa no valor de R$ 165,40.
Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes
Na infração em exame, embora a divergência textual na descrição, infere-se que a fiscalização se reporta a mesma relatada anteriormente, qual seja, constatou que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa não espelhavam a sua real movimentação fiscal, deixando de incluir operações realizadas, nos períodos indicados na peça vestibular, conforme demonstrativos acostados ao processo (fls. 12 a 28). Assim, autuou o contribuinte, pela falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, conforme se extrai da exordial.
Entretanto, perscrutando os papeis de trabalho (fls. 12 a 28), trazidos pela fiscalização, vislumbra-se a efetiva aplicação do artigo 81-A, V, ”a”, da Lei nº 6.379/96, o qual entrou em vigor tão-somente em 30/12/2013.
A princípio, o equívoco da fiscalização no auto de infração poderia causar certa confusão, todavia ao julgador compete a indeclinável tarefa de interpretação e aplicação da lei, não podendo se eximir de decidir a questão sob a alegação de qualquer vício legal.
Isto posto, para os períodos do exercício 2014, é indubitável que devemos considerar a aplicação do artigo 81-A, V, ”a”, da Lei nº 6.379/96, inclusive com a recente alteração dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17, que entrou em vigor a partir de 29/07/17, criando o limite inferior de 10 UFR-PB e superior de 400 UFR-PB.
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)
Ressalve-se que a nova redação dada ao dispositivo em comento deve retroagir para beneficiar o contribuinte. Desta forma, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para aplicar o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste estado, apenas quando for favorável à autuada, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Para os demais períodos autuados, aplicaremos a multa por descumprimento de obrigação acessória de 5 %, contudo aplicando-se o limite entre 10 e 400 UFR-PB.
In fine, diante dos novos relatórios elaborados pela fiscalização (fls. 53, 56, 59), os quais excluíram as notas fiscais eletrônicas canceladas, denegadas e de devolução, promoveremos os ajustes necessários.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
INFRAÇÃO |
PERÍODO DO FATO GERADOR |
MULTA |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
92,82 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
95,07 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
191,64 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
288,81 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
482,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
195,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
98,37 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
197,70 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
1.093,62 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
499,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
900,45 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
302,13 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
101,16 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
102,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
0 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
309,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/04/2011 |
20/04/2011 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
319,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
320,90 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
181,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
165,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
468,12 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
1.728,72 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
818,19 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
93,33 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
16,82 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
0 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
3.861,83 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
60,07 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
7,54 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
220,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
15,713,39 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
15.310,54 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
13.645,94 |
TOTAL |
28.956,48 |
É como voto.
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000652/2015-76, lavrado em 27 de abril de 2015, contra a empresa MISTER TEM COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, inscrição estadual nº 16.178.865-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.956,48 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 81-A, incisos II e V, “a”, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 58.341,94 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) de multa acessória, pelos fundamentos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de março de 2018.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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