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Acórdão nº097/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº169.230.2013-1
Recurso EBG/CRF nº.123/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:DÃO SILVEIRA MOTORS LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG.DA 3ª REGIÃO–CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:FRANCISCA SANDRA S.CRISPIM
RELATORA:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez atendidos os requisitos legais constantes na Lei nº 10.094/2013, bem como o Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, não há que se falar em nulidade por falta de intimação para o julgamento.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 585/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra DÃO SILVEIRA MOTORS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 169.230.2013-1, devidamente qualificado nos autos.

 

Além das intimações de praxe, na forma regulamentar prevista, defiro o pedido formulado às fls. 91, a fim de notificar o advogado habilitado, Bel. ALEXEI RAMOS DE AMORIM, OAB/PB nº 9.164.

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
               

                 P.R.I.


                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.

 

                                                                                          Tháis Guimarães Teixeira
                                                                                             Conselheira  Relatora

 
                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, GILVIA  DANTAS  MACEDO , MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

                                                                                                   Assessora Jurídica 

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 585/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória:

 

POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2011 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17/7/2013, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), proposta nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 40), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Pedro Henrique Silva Barros, e o feito, julgado procedente.

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, reformou a decisão da instância prima, para julgar pela parcial procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 585/2017, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que teria ocorrido nulidade no contencioso administrativo, devido à falta de intimação para o julgamento, bem como pela arguição de que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria fundamentado a decisão proferida.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 585/2017.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise das preliminares ventiladas pelo recorrente.

 

Inicialmente, alega a embargante que houve a falta de intimação para o julgamento do contencioso administrativo por esta Corte, o que teria causado prejuízo no exercício do direito de defesa, ensejando a nulidade do acórdão ora embargado.

 

Apesar de tais arguições, o que se verifica é o estrito cumprimento dos requisitos legais constantes na Lei nº 10.094/2013, bem como o Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, não havendo o que se falar em nulidade por falta de intimação para o julgamento.

 

Vejamos o que diz os citados diplomas legais:

 

PORTARIA GSER Nº 75/2017, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 37.286, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Art. 36. Os atos processuais e administrativos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, conforme legislação vigente.

 

§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais e divulgação no “site” da SER na Internet.

 

LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT

 

Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

 

Diante do teor dos dispositivos supra, observa-se que a intimação para o julgamento atendeu ao regramento legal, sendo devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria do Estado da Recita – DOe-SER, bem como no “site” da SER na Internet.

 

Além disso, também se depreende das normas citadas que a sustentação oral é facultada ao contribuinte. Todavia, não consta nos autos qualquer pedido nesse sentido por parte da embargada.

 

Assim, tendo a empresa autuada comparecido regularmente aos autos por meio de recurso voluntário, entendo que houve perfeito atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razão pela qual não vejo como acolher suas arguições preliminares.

 

Afasto, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do recurso oposto.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria está devidamente motivado, inclusive com ementa, relatório e fundamentação, com exposição de motivos e devida subsunção do fato à norma, cujo inteiro teor consta disponível no “site” da Secretaria de Estado da Receita, em atendimento ao disposto no art. 86, da Lei nº 10.094/2013.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “omissões”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 585/2017.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 585/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra DÃO SILVEIRA MOTORS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 169.230.2013-1, devidamente qualificado nos autos.

 

Além das intimações de praxe, na forma regulamentar prevista, defiro o pedido formulado às fls. 91, a fim de notificar o advogado habilitado, Bel. ALEXEI RAMOS DE AMORIM, OAB/PB nº 9.164. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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