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Acórdão nº101/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº079.357.2013-4
RECURSOS HIE/VOL/CRF n°469/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:CPV BFV ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS E RESTAURANTE LTDA.
2ªRecorrente:CPV BFV ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS E RESTAURANTE LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGERENCIA DA REC.DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 3° REGIÃO.
Autuante:HELIO VASCONCELOS.
Relator:CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. PROVAS ACOLHIDAS QUANDO DO JULGAMENTO PRIMÁRIO. MULTA SEM EFEITO CONFISCATÓRIO. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Descabida a pretensão de nulidade por comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, diante das provas da infração contidas nos autos e de inexistência de prescrição aduzida. Comprova-se a ocorrência de operações mercantis que atestam a existência de notas fiscais regulares e hábeis consignando mercadorias que foram destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento de seus documentos fiscais de entrada nos livros próprios. Descabido pleito de perícia diante de realização de diligência e/ou saneamento ainda na fase primária de julgamento com acolhimento de provas que atestam a parcialidade do fato delituoso, restando as demais com incidência da penalidade acessória, na forma prevista pela legislação de regência. Inocorrência de aplicação de alíquota de 17% sobre os fatos geradores e de que a multa seria confiscatória e exorbitante.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000892/2013-09, lavrado em 18/6/2013, contra CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 35.620,26 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no montante de R$ 16.497,18, pelas razões expostas neste voto.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                  

               P.R.I.

              Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de fevereiro de 2018.


                                                                                   João Lincoln  Diniz Borges
                                                                                       Conselheiro  Relator

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente


                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  2ª  Câmara ,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                   Assessor  Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, em face da decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000892/2013-09, lavrado em 18 de junho de 2013, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com as notas explicativas que as seguem:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 52.117,44, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos introdutórios dos procedimentos e das provas documentais constam anexados à exordial, fls. 9 a 32 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 26.6.2013, a empresa apresentou de defesa tempestiva, em 18.7.2013, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, alegando a ocorrência de prescrição referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao mês de maio de 2008 e que a fiscalização não observou que parte das notas fiscais apontadas como não lançadas encontram-se devidamente registradas.

 

Segue solicitando a produção de prova pericial, em que pretende formular quesitos e indicar Assistente Técnico para acompanhar a sua realização para que se possa analisar a veracidade dos fatos por ela alegados.

 

Argumenta que há insuficiência de documentos comprobatórios dos fatos dados como infringentes como, por exemplo, as cópias das notas fiscais dadas como não lançadas nos livros próprios.

 

Por fim, requer a nulidade e insubsistência do lançamento em epígrafe, bem como autorização para juntada posterior de documentos.

 

Em contestação, o autor do feito fiscal defende que não procede a alegação de prescrição apontada pela autuada, pois o lapso temporal para constituição do crédito das obrigações acessórias é aquele previsto para as obrigações principais, sendo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

Relata, também, que fez um reexame no livro de Entradas, tendo elaborado nova planilha, excluindo as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e que foram devidamente registradas, entendendo como devido o valor de R$ 43.785,75 de multa acessória conforme planilhas anexadas aos autos.

 

Após a análise do presente processo pelo Órgão Julgador de Primeira instância, foi solicitada diligência, fls. 147, para que o autuante trouxesse aos autos, em relação às operações interestaduais, as cópias das notas fiscais modelo 1 e relação das chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas denunciadas na inicial.

 

Após atendimento do pleito de diligência, o autuante refez as devidas retificações, concluindo que o valor da multa acessória para as notas fiscais não lançadas (operações internas) corresponde a R$ 23.806,05 e para aquelas referentes às operações interestaduais, o valor de R$ 10.996,80, totalizando R$ 34.802,85 de multa acessória.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.144), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que em seu julgamento decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 178 as 190 dos autos.

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 17/11/2016, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 197), vindo a interpor recurso voluntário perante este Conselho de Recursos Fiscais, em 15/12/2016, (fls.198/206), tecendo, em síntese, as seguintes considerações, conforme passo a relatar abaixo:

 

PRELIMINARMENTE:

 

- que o auto de infração revela uma nulidade a ser decretada em virtude de existência de prescrição de todas as competências anteriores a maio de 2008, não podendo constar desta cobrança;

 

NO MÉRITO:

 

- que não há como prosperar a exigência posto a atividade da recorrente é de hotelaria, onde as notas fiscais apuradas são destinadas ao ativo imobilizado não sendo comercializadas, não havendo o que se falar em falta de escrituração de mercadorias;

 

- que a decisão do julgador fiscal encontra-se equivocada, uma vez que se observa a ausência de documentos essenciais à comprovação do respectivo crédito tributário, vindo a reiterar a realização de perícia contábil;

 

- que a multa aplicada revela natureza confiscatória;

 

- que deve ser concedido prazo para indicação de perito para acompanhamento da perícia;

 

Como termo conclusivo, pede que o auto de infração seja revisto, diante do fato de que foi aplicada uma alíquota de 17% indistintamente em todo o período auditado, requerendo a nulidade do auto de infração, como medida da mais lídima e soberana justiça.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                               V O T O

 

Em análise os recursos de oficio e voluntário, diante da decisão proferida pela GEJUP que julgou parcialmente procedente os lançamentos originários da ocorrência de descumprimento de obrigação acessória de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

Antes de qualquer discussão, vale frisar que o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, a natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.

                            Também, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que o recurso foi protocolado dentro do prazo delimitado pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

1)    DA PRELIMINAR DE NULIDADE:

 

De início, necessário enfrentar abordagem de nulidade apresentada pela recorrente, que reitera os mesmos argumentos já analisados pela decisão recorrida, ao requerer a decretação de prescrição da exigência fiscal anterior à competência de maio de 2008 sob a alegação, em suma, de que não se observou as formalidades legais.

 

Com efeito, é de conhecimento amplo que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. Da análise inicial do lançamento indiciário é de se vislumbrar que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração cometida, as provas materiais do delito fiscal, a capitulação da infração e a propositura adequada da penalidade, não existindo na análise de formalização da denúncia elementos capazes de provocar a nulidade, por vício formal ou material quanto à imputação formulada pela fiscalização, diante da dicção dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste contexto, vejo que a infração foi bem apontada no auto de infração, com definição dos fatos geradores, dos dispositivos infringentes, tornando descabida a arguição por iliquidez e incerteza do crédito tributário.

 

Assim, em prima facie, nenhum elemento formal de constituição foi contrariado ao ponto de motivar a decretação de nulidade seja por vicio formal ou material, além do contribuinte ter exercido pleno direito incapaz, portanto, capaz de provocar cerceamento de defesa.

 

No entanto, a tese defendida é que ocorreu prescrição do crédito tributário anterior à competência de maio de 2008 sobre os lançamentos indiciários, o que provocaria nulidade da autuação. Ledo engano da recorrente!!.

 

Vejo que se estabeleceu uma confusão conceitual entre prescrição e decadência, neste sentido, é necessário que se faça menção ao instituto da prescrição em razão de sua estrita ligação com o da decadência.

 

A prescrição é instituto que extingue a pretensão, no sentido atribuído pelo Código Civil. "Conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva" (VENOSA, 2003, p. 612).

 

Segundo o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual.

 

Como se vê, há necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em termo de liquidez e certeza, para o momento em que possa se efetivar o lapso temporal por decurso de prazo na cobrança do crédito por parte da administração pública para que se opere o instituto da prescrição, na forma prevista pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

 

Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Assim, com relação ao crédito tributário, o prazo prescricional começa a fluir a partir do lançamento em dívida ativa, situação que não se confunde com o direito de lançar exercida pela Administração, que se opera ao caso presente e defluiria a hipótese de decadência, conforme dicção do art. 173 do CTN.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue se após 5 (cinco) anos, contados:

I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

De há muito, o STF vem adotando tal entendimento, como se pode notar no acórdão extraído do ERE n. 94.462-1/SP, de lavra do Ministro Moreira Alves, em 6 de outubro de 1982:

 

« Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. (RE 94.462/SP-1982, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 06-10-1982) ».

 

Resumidamente, infere-se que até o momento do lançamento será possível a ocorrência da decadência e não de prescrição, visto não ter ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito.

 

Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o tramitação e julgamento da matéria processual da qual não caiba mais recurso ou da data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional.

 

Por outro lado, se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso.

 

Portanto, não vejo razão para o acolhimento de nulidade por não existir hipótese de prescrição nos autos.

 

2)      DO MÉRITO:

 

Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se que a materialidade da denúncia retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias e/ ou bens constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como através de notas fiscais declaradas por terceiros dispostos nos relatórios do Sistema ATF – Declaração em operações interna e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação verificada através de demonstrativos fiscais de documentos não lançados às fls. 9 a 32 dos autos.

 

No contexto acusatório, estamos diante de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Nesse sentido, vejo que a decisão singular enfrentou cada ponto abordado pela reclamante com prudência e imparcialidade, sendo descaracterizada, portanto, a alegação de que não foi acatada medida de saneamento e análise de provas apresentadas na reclamação ou de prejuízo à ampla defesa do contribuinte, vez os autos tiveram medida de diligência e correição que resultou em análise das provas documentais com exclusão de notas fiscais.

 

Também não prospera a arguição de que haveria iliquidez e incerteza ao crédito em caso de não deferimento de perícia contábil, visto que me parece ser desnecessária a solicitação requerida na peça recursal, diante da juntada de documentos apresentados na reclamação e já analisadas pela fiscalização.

 

Em verdade, necessário motivar a necessária dispensa quanto à solicitação da recorrente, uma vez que tal pleito foi devidamente atendido na fase inicial de julgamento, o que, de pronto, faz tornar sem objeto nova medida de diligência e/ou perícia.

 

Vale frisar, também, que o instituto do Pedido de Revisão Pericial foi banido de nossa legislação, em razão de os artigos 650 a 652, do RICMS/PB, terem sido revogados pelo Decreto nº 32.718 de 25/1/2012.

 

Assim, comungo com a decisão singular quanto ao desfecho da medida saneadora e rechaço novo pedido de diligência, diante de sua realização constante às fls. 147 dos autos.

 

Em outro ponto, a recorrente traz argumentação de que suas atividades estão relacionadas ao ramo hoteleiro, o que dissocia inteiramente do fornecimento ou venda de mercadorias, onde as notas fiscais apuradas são destinadas ao ativo imobilizado e não destinadas a comercialização, não havendo o que se falar em falta de escrituração de mercadorias nos livros próprios.

 

 Todavia, ouso discordar do entendimento da recorrente, pois conforme se observa na legislação de regência, o art. 276 do RICMS/PB prevê que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

 

Pelo que se vê, ocorreu, no caso da recorrente, a perfeita subsunção do fato à norma de regência, porquanto a autuada, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, adquiriu mercadorias, cujas notas fiscais deveriam ter sido registradas nos livros próprios, mesmo apesar de a empresa alegar não revender mercadorias ou não praticar operações sujeitas ao imposto estadual.

 

Assim, vejo que empresa é classificada como contribuinte do imposto estadual e deve se submeter ao cumprimento das obrigações acessórias previstas, mormente o art. 119, VIII, do Regulamento do ICMS, transcrita na sequência, entendo incensurável a sugestão do autuante da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, diante do regramento infra:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Portanto, o descumprimento da obrigação tributária encontra previsão de sanção em lei, onde o seu descumprimento, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista na legislação tributária do Estado da Paraíba.

 

Da mesma forma, acato os fundamentos apresentados pela juíza singular que detectou que algumas notas fiscais encontram-se identificadas em termos de lançamento, conforme foi possível verificar nas cópias dos livros fiscais, fazendo prova a favor desta, sendo as seguintes: 1908, 4009, 0026, 4088, 4170, 0053,  65359,  362618,  101919,  152705,  12797, 363426, 0072, 0073, 22406, 22409, 67193, 4360, 22773, 157969, 69177, 23137, 23141, 23142, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 12817, 0288, 107041, 163210, 71780, 0299, 68139, 2657, 24073, 24238, 4511, 165029, 2780, 2781, 2782, 24316, 0170, 24417, 2940, 2942, 10191, 12828, 168306, 74238, 3195, 108116, 24928, 24929, 3315, 3316, 3317, 3318, 2947, 24708, 111, 1991, 25280, 4663, 3434, 3435, 3436, 108298, 112800, 173311, 76089, 116, 25818, 25820, 128, 262, 84, 117, 151, 186, 211, 249, 290, 321, 641, 642,  688, 737, 738, 739, 780, 2229, 11.

 

Da mesma forma, acato a fundamentação lastreada na análise das provas presentes nos autos constantes em informações da própria fiscalização de que as notas fiscais não lançadas representativas de operações interestaduais em que o autuante não trouxe aos autos as cópias das notas fiscais modelo 1 ou 1A e as que estão sem chave de acesso das notas fiscais eletrônicas devem ser excluídas da relação de notas fiscais não lançadas (operações interestaduais), conforme tabela abaixo:

 

 

EXERCÍCIOS

NOTAS   FISCAIS DENUNCIADAS (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS, POIS   NÃO CONSTAM NOS AUTOS CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS MODELO 01, NEM A CHAVE DE   ACESSO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.

 

 

2009

114688,    164885,  904453,  133663,    133822, 930658,

29185,     979715,   264954,   2327,     983967,   272442,

989226,     275721,   21470,   994803,     999875, 60202,

285655, 1663, 4778, 6498, 9408, 19868, 6666, 24647,

29669, 36172, 38954, 325177,  43485, 45188,  47967,

6800,    594874,  2824,  58630,    58631,  58629,  59050,

59285, 59344, 90, 95, 385838,   252552, 7134, 5613,

7153.

2010

263, 238262.

2012

838965,    843466,  844890,  848160,    854126, 862528, 862529,  865910,    868469,  872186,  876854, 879229,   882765,  888600,  894378,    900446,  906228, 910082,   912413,  916280,  923523,    929976,  932465, 934103,   936275,  942006,  945005,    948852,  954848, 960849, 963506,   969810, 973535, 977966, 980091, 987923.

 

Outrossim, vejo equívoco de entendimento da recorrente ao alegar aplicação de alíquota de 17% sobre os fatos geradores, visto que a matéria em análise versa sobre multa acessória e não obrigação principal, sendo impertinente o pleito requerido.

 

No que diz respeito à multa aplicada, apontada pela recorrente, como de cunho confiscatório por ser exorbitantes, veremos que não há sustentação para essas alegações pelos motivos a seguir expostos.

 

                              É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

                                                               

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

Neste norte, em que pese às multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.)

                                   

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

                             

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado, no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba), da Lei n° 10.094/2013(Lei do PAT) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

           

Portanto, não há como acolher a tese de que as multas aplicadas sejam atentatórias aos princípios constitucionais de vedação ao confisco e da capacidade contributiva.

 

Assim, resta mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática exarada com seus ajustes realizados no montante principal devido, diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos.

 

A matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relator: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Pelo exposto, acato a decisão recorrida.

 

“EX POSITIS”

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000892/2013-09, lavrado em 18/6/2013, contra CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA, CCICMS n.º 16.176.303-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 35.620,26 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ademais, mantenho cancelado o crédito tributário no montante de R$ 16.497,18, pelas razões expostas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1° de março de 2018.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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