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Acórdão nº105/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº177.177.2013-2
Recurso HIE/CRF n° 118/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXE. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:VIMAEL DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
Preparadora:SUBGERENCIA DA REC.DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1°REGIÃO.
Autuante:MARCOS ANTONIO B. QUEIROZ e LUIZ MÁRCIO DE B. MARINHO.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

PREJUÍZO BRUTO, ESTORNO DE CRÉDITO INDEVIDO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O fato infringente descrito deve estar provado, para que seja apurado se realmente ocorreu à infração denunciada. “In casu”, ficou demonstrado nos autos a inexistência de repercussão tributária pautada na ocorrência de prejuízo bruto, diante da constatação de retificações ocorridas nos estoques finais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, sucumbindo assim o lançamento realizado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0002180/2013-24, lavrado em 17/12/2013, contra a empresaVIMAEL DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.162.205-4, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                        

                 P.R.E.

                Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de março de 2018.


                                                                                           João Lincoln Diniz Borges
                                                                                               Conselheiro  Relator

 

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 
                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiro-s da  2ª  Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002180/2013-24, lavrado em 17/12/2013, contra a empresa acima citada, em função da seguinte denúncia:

 

- FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo de valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual. Nota Explicativa: Prejuízo Bruto detectado na conta mercadorias do exercício.

 

Em face da denúncia, Foi exigido um crédito tributário no montante de R$ 410.173,34, sendo ICMS no valor de R$ 205.086,67, por infringência ao artigo 85, III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 205.086,67, com fundamento no artigo 82, V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, em 21/7/2014, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 10.094/2013, vindo a apresentar peça reclamatória consoante fls. 20 a 151 dos autos, informando que houve erro no preenchimento do estoque final de 2011 e inicial de 2012 pelo setor de Contabilidade da empresa, sendo correto o valor de R$ 473.348,82.

 

Aduz que a fiscalização utilizou nos valores das entradas e das saídas em divergência com aqueles constantes dos livros fiscais, incluindo as remessas em consignação, para conserto, entre outras, requerendo, assim, a improcedência do auto de infração.

 

Fora anexada a reclamação, às fls. 22 a 151: SPED Fiscal – Livro Razão dos exercícios 2010 e 2011; Resumo por CFOP, Listagem das Entradas, Listagem das Saídas,

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais, foram os autos declarados conclusos e remetidos a este Órgão Julgador, vindo a julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, determinar diligência fiscal para que os autuantes analisem as provas apresentadas, com apresentação de novos demonstrativos da Conta Mercadorias, caso necessário seja.

 

Ato contínuo, os autuantes se manifestaram afirmando que utilizaram o valor de R$ 1.844.395,70 no estoque final de 2011 e inicial de 2012, haja vista a empresa não ter apresentado, durante o período de auditoria, o Livro Registro de Inventário do exercício 2011.  Esclarece, ainda, que a autuada retificou os valores dos estoques na Receita Federal, em 27 de junho de 2014, alterando o estoque final de 2011 e inicial de 2012 para o montante de R$ 473.348,82, não subsistindo o crédito tributário denunciado na peça acusatória, diante do lucro bruto no importe de R$ 1.747.044,74.

 

Em retorno, a Julgadora fiscal sentenciou a questão pela improcedência da exigência fiscal, com reconhecimento de provas apresentadas, conforme sentença às fls. 167 a 171 dos autos.

 

O contribuinte foi notificado da sentença monocrática, conforme Edital publicado em 8/2/2017(fl. 174), não comparecendo em grau de recurso.

 

Remetidos os autos a esta Corte, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação de julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

A presente querela teve a devida análise meritória proferida pelo douto julgador singular que de forma prudente e imparcial motivou sua sentença pela improcedência do auto de infração, por não se comprovar o fato infringente descrito de prejuízo bruto diante de equívocos nos dados apurados.

 

No mérito, a acusação versa acerca da utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo de valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias) durante o exercício de 2012, conforme demonstrativo da conta mercadorias – Lucro Real posto às fls. 12 dos autos.

 

De inicio, é necessário registrar que o procedimento fiscal que motivou a denúncia revela-se adequado à empresa com regime de tributação baseado no lucro real, do qual a autuada é optante, além de manter escrituração contábil regular na modalidade ECD – Escrituração Contábil Digital, vindo à fiscalização constatar uma anomalia fiscal e contábil representativa de prejuízo bruto no exercício 2012.

 

Destarte, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, consolidado pelo método de compensação de créditos e débitos do imposto, se as vendas de mercadorias tributáveis apontam valor total inferior ao CMV, impõe-se a necessidade de o contribuinte estornar o crédito fiscal na mesma proporção da redução detectada (prejuízo), consoante estabelece o art. 85, III do RICMS/PB, “in verbis”:

 

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

 

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

 

No entanto, vejo que o julgador singular acertou a acolher as provas documentais que dão conta de que o valor do estoque inicial de mercadorias tributáveis do ano base de 2012 era divergente do considerado inicialmente a partir da declaração das correções promovidas na sua ECD Retificadora, promovendo a correção de seu valor conforme constante do recibo de Entrega de escrituração Fiscal Digital às fls. 160 a 162 dos autos.

 

Analisando ditos documentos, os fazendários refizeram o Levantamento da Conta Mercadorias – Lucro Real, não constatando prejuízo bruto, conforme planilha de fls. 164 e 165, tendo sido constatada a ocorrência de Lucro Bruto de 56,68%, inquinando a diferença tributária originalmente apurada.

 

Assim, prudente e acertada a decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos demonstrativos fiscais, estando caracterizada a sucumbência do lançamento de ofício gerado em nome do contribuinte autuado.

 

Portanto, chancelo a decisão firmada que improcedeu o lançamento indiciário.

Isso exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0002180/2013-24, lavrado em 17/12/2013, contra a empresaVIMAEL DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.162.205-4, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1° de março de 2018.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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