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Acórdão nº107/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº096.780.2013-0
Recurso VOL/CRF n°463/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ATO NOTIFICATÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de atender a solicitação da fiscalização para entregar documentos ou livros fiscais constitui conduta infringente caracterizada como embaraço à fiscalização, punível com multa acessória, nos termos da legislação vigente. “In casu”, a recorrente não atendeu à solicitação da fiscalização, mesmo após diversos contatos realizados, não sendo dado cumprimento fiel à exigência contida na notificação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                             A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  do  relator,  pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001159/2013-01, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.900.417-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta e seis reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, V,  c/c §1°, V, da Lei nº 6.379/96.
                                         

             P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de março de 2018.

  

                                                                                                João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                   Conselheiro  Relator
 

                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente
 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  2ª  Câmara , PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e Ausência Justificada da Conselheira DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                      Assessor  Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

        

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001159/2013-01, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, inscrição estadual nº 16.900.417-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2013 e 31/5/2013, consta a seguinte denúncia:

                       

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE, MESMO APÓS TER SIDO NOTIFICADO (NOTIFICAÇÃO Nº 0031645/2013), DEIXOU DE ENVIAR AS TABELAS DE PREÇOS SUGERIDOS, NO FORMATO PREVISTO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 33.813/2013, REFERENTES AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NO MÊS DE MAIO/2013, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 33.813/2013.

           

Em decorrência da irregularidade apurada, foi dado como infringido o artigo 119, VIII c/c 640, § 3º, ambos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 85, V, c/c § 1º, V da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 7.176,00,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, em 12/8/2012, por via postal, AR (fl. 23), a autuada apresentou reclamação em 3/9/2013, requerendo, em síntese, a improcedência do feito fiscal, tendo em vista que a fiscalização não respeitou o prazo de 72 horas para apresentação das informações solicitadas ao contribuinte, consoante fls. 25 a 28 dos autos.

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou contrário aos argumentos da defesa, requerendo a procedência da penalidade imposta.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, com distribuição para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do feito fiscal, conforme sentença às fls. 75 a 79 autos.

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 11/11/2016, por via postal, conforme AR (fl. 82), a autuada protocolou recurso voluntário, em 12/12/2016 (fls. 84-85).

           

            No seu recurso, após uma síntese dos fatos, apenas, alega que recebeu a notificação da fiscalização, em 24/7/2013, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, e que o auditor fiscal lavrou o auto de infração antes de expirado o referido prazo.

 

            Ao final, requer a improcedência do auto de infração e a intimação do advogado subscritor para sustentar oralmente suas razões por ocasião do julgamento.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram distribuídos para minha relatoria.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                   

                                    Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001159/2013-01, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            De início, cabe destacar que a peça acusatória não apresenta qualquer vício que venha a acarretar sua nulidade, estando nela delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos artigos 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:

 

 

CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Lei nº 10.094/2013.

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

           

 Conforme consta dos autos, a fiscalização, tendo sido designada pela Ordem de Serviço nº 933000008.12.00005774/2013-47 para efetuar auditoria na empresa em comento, iniciou contatos com finalidade de receber a documentação atinente ao disposto no art. 14 do Decreto nº 33.813/2013, no formato especificado nos autos (fl. 22), conforme prevê o Anexo II, do referido Decreto.

 

Assim, em 13/6/2013, a fiscalização iniciou troca de mensagens, através de e-mail, onde solicitou “a TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS para o mês de maio/2013” (fls. 36-37).

Em 2/7/2013, o auditor informou que as tabelas enviadas pela empresa não atendiam ao disposto no Anexo III, do Convênio ICMS 132/92.

 

Em 19/7/2013, em e-mail enviado à Sra. Raquel Silva, o auditor reitera o pleito informado que foi enviada Notificação, por via postal, e, também, anexada ao e-mail, onde consta que o descumprimento dos termos da referida Notificação ensejará a autuação por descumprimento de obrigação acessória (fl. 51).

 

Finalmente, em 24/7/2013, o fazendário, após o envio de nova mensagem informando que a resposta à Notificação estava incompleta (fl. 53), lavra o presente Auto de Infração, em 25/7/2013, por embaraço à fiscalização, em razão de a autuada não ter atendido solicitação da fiscalização, nos termos dos arts. 119, V, e 640, §3º, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;.

 

            Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

 

Assim, apesar de se verificar informações prestadas pelo contribuinte nos diversos contatos, ainda assim este não atendeu ao comando notificatório da fiscalização, especificamente no tocante as informações que se encontravam incompletas, fato reiterado nas diversas solicitações, ensejando, portanto, na lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização, nos termos dos dispositivos acima elencados, sendo aplicada a penalidade prescrita no art. 85, V e §1º, V, da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

(...)

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Destaque-se que a obrigação da apresentação das tabelas de preços sugeridos encontra respaldo no art. 14 do Decreto nº 33.813/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Receita, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo II deste Decreto.

 

No tocante às alegações da recorrente de que a lavratura do Auto de Infração se deu antes de expirado o prazo de 72 (setenta e duas horas) estabelecido pelo autuante para cumprimento da Notificação, deve-se considerar o seguinte:

 

- A recorrente não atendeu à solicitação da fiscalização, mesmo após diversos contatos realizados, não sendo dado cumprimento fiel à exigência contida na notificação;

 

- A data de lavratura constante do Auto de Infração, apenas descreve o momento em que foi formulada a peça exordial não se confundindo com data de citação ao contribuinte. Na verdade, o Auto de Infração apenas se consolidou, em 12/8/2013, com a ciência da autuada, quando então começou a produzir seus efeitos, não constando que a recorrente, até esta data, tenha atendido ao pedido da fiscalização, ficando a mercê da penalidade específica.

 

 Portanto, mantenho os termos da decisão singular por considerar que o feito fiscal encontra-se com amparo na legislação vigente e nas provas dos autos.

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001159/2013-01, lavrado em 25/7/2013, contra a empresa PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.900.417-1, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta e seis reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, V,   c/c §1°, V, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de março de 2018..

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
Conselheiro Relator

 

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