Acórdão nº109/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº001.770.2013-0
Recurso HIE/CRF n°009/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:PC WORLD INFORMÁTICA LTDA.
PREPARADORA:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 3ª REGIÃO
AUTUANTE:HÉLIO VASCONCELOS
RELATORA:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
OMISSÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
A constatação da existência de lançamento anterior da prática da mesma infração, referente ao mesmo período, torna inconsistente o segundo feito acusatório por falta de objeto, tendo em vista a duplicidade da autuação, sendo necessária a sua extinção, evitando-se o “bis in idem”.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2013-86, lavrado em 9 de janeiro de 2013, contra a empresa PC WORLD INFORMÁTICA LTDA. (CCICMS: 16.112.139-0), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de março de 2018.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e Ausência Justificada da Conselheira DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O |
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2013-86, lavrado em 9/1/2013 (fl. 3) no qual o contribuinte acima identificado é acusado das infrações descritas na forma abaixo:
1 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
2 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro nos arts.82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 31.442,49 sendo R$ 10.480,83, de ICMS, e R$ 20.961,66, de multa por infração.
Demonstrativos e provas documentais das acusações anexas pela fiscalização às fls. 6 a 11.
Cientificado da autuação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento (AR), fl. 3-A, recepcionado em 8/4/2013, sendo que o contribuinte compareceu aos autos com defesa tempestiva em 27/2/2013, fls. 15/16, trazendo à baila, em suma, que é empresa que tem como objetivo principal o serviço de assistência técnica, montagem e manutenção de aparelhos de uso comercial e doméstico, autorizada pela LG ELETRÔNICA DO BRASIL E FÓRMULA SERVIÇOS, e que, por conseguinte, não houve omissão de saídas de mercadorias, tendo em vista que as notas fiscais de entrada se tratam de notas de remessa para substituição em garantia, bem como para consertos, caracterizando, pois, prestação de serviços. Assim, as peças recebidas, entendidas como se fossem para revenda, seriam mercadorias utilizadas na prestação de serviços. Solicita a nulidade da autuação, juntando provas documentais às fls. 17 a 176.
Em contestação, fl. 178, o autor da ação fiscal aduz, em suma, que a partir das cópias das notas fiscais juntadas pelo contribuinte, verifica-se que de fato as planilhas em que foram inseridos os dados dos anos de 2009 a 2011 foram os CFOP de conserto e reparo, transferidas para a base de cálculo de forma equivocada, porém quanto ao ano de 2008 a transferência teria sido correta, que, por uma questão de justiça, requer o provimento desta peça processual apenas quanto ao exercício de 2008.
Com informações de não haver antecedentes fiscais (fl. 182), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos a julgadora fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, fls. 206 a 214, decidiu pela parcial procedência da autuação, mediante sentença com a seguinte ementa:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO. CONTA MERCADORIAS. SUCUMBÊNCIA TOTAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
- Confirmada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante o Levantamento Financeiro em 2008.
- A ocorrência de contraprovas nos autos faz invalidar a técnica do Levantamento da Conta Mercadorias em 2009, 2010 e 2011.
- Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento – Lei nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”.
Em sua decisão, a julgadora singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 20,18, sendo R$ 10,09 de ICMS, e R$ 10,09, de multa por infração, no que concerne a infração do Levantamento Financeiro de 2008.
Cientificada da decisão singular por via postal, por meio do Diário Oficial, publicado em 19/11/2016, fl. 221, cuja ciência deu-se em 25/11/2016,o contribuinte não se manifestou no prazo legal.
Cabe-nos esclarecer que consta nos autos, na fl. 14, um informativo fiscal, em que o autor do feito fiscal esclarece que o presente Auto de Infração teria sido lavrado equivocadamente, pois o contribuinte é prestador de serviços, sendo as notas fiscais de entrada simples remessa para substituição em garantia.
Em assim sendo, foram conclusos os autos e remetidos a esta Casa, e, por critério regimental, distribuídos a esta relatoria, para análise e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2013-86, lavrado em 9/1/2013 (fl. 3), contra a empresa PC WORLD INFORMÁTICA LTDA., devidamente qualificada nos autos, que versa sobre as infrações nele relacionadas, acima relatadas.
Pois bem, após perquirir minudentemente as peças componentes deste processo, chego a um entendimento oposto ao proferido na Instância Prima, e, mesmo rendendo o todo o meu apreço e consideração, que, indiscutivelmente o Julgador Monocrático merece, peço vênia para discordar do seu pensamento pelas razões que passo a expor.
Perscrutando os autos, verificamos que, às fls. 14, consta observação que existiam dois autos de infração versando sobre as mesmas infrações e período, consequentemente lançamentos em duplicidade, ou seja, os lançamentos do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2013-86, lavrado em 9/1/2013 (fl. 3), contra a empresa PC WORLD INFORMÁTICA LTDA., foram iguais aos lançamentos do Auto de Infração nº 93300008.09.00000086/2013-30, de 17/1/2013, constante do Processo nº 004.125.2013-3, já julgado em última instância administrativa através do Acórdão nº 426/2017, fls. 231 a 241, cuja ementa transcrevemos abaixo:
“OMISSÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- No levantamento da Conta Mercadorias, a apuração de lucro bruto inferior a 30% do CMV representa omissão de saídas tributáveis com consequente falta de recolhimento do ICMS, em conformidade com a presunção legal relativa. “In casu”, a apresentação de provas documentais pelo sujeito passivo, de que parte das notas fiscais de entrada tratava de operação de conserto, reparos e remessa para troca em garantia, e não para comercialização, foram suficientes para anular a diferença tributável apurada pela fiscalização.
- A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. A identificação de receitas provenientes de prestações de serviço, não computadas inicialmente pela fiscalização, superaram as despesas realizadas, elidindo a infração inserta na inicial, proveniente do Levantamento Financeiro.”.
Impor novamente a mesma cobrança, é aceitar a ocorrência de uma figura repudiada no Direito Tributário, qual seja, o bis in idem. Assim, verifica-se claramente a improcedência da acusação posta na inicial.
Em face ao explanado acima, resta-me, tão-somente, reformar a decisão prolatada pelo Julgador Singular, por ser esta a medida mais justa ao caso analisado.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2013-86, lavrado em 9 de janeiro de 2013, contra a empresa PC WORLD INFORMÁTICA LTDA. (CCICMS: 16.112.139-0), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de março de 2018..
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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