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Acórdão nº118/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº126.396.2013-4
Recurso HIE/CRF nº.069/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: PAQUETA CALÇADOS S.A.(EXPOSENDE CALÇADOS LTDA.)
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:VERA LÚCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório. - Mantida a reforma da sanção aplicada, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013. - Pagamento pelo contribuinte do valor remanescente, posterior à decisão da instância prima, acarretando a extinção do crédito tributário no que se refere à parte quitada, conforme os ditames do art. 156, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

       A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000697/2013-89, lavrado em 19 de maio de 2013, contra a empresa PAQUETA CALÇADOS S.A. (EXPOSENDE CALÇADOS LTDA.), CCICMS n° 16.154.133-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 24,32, sendo R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que ressalto a quitação pela empresa do valor declarado como devido e mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 15.993,94 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 5.327,26 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao ICMS e R$ 10.666,68 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
               

                P.R.I.

               Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.

 

                                                                                                Gílvia Dantas Macedo
                                                                                               Conselheira  Relatora

 
                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e  NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO. 

 
                                                                                               Assessor Jurídico

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000697/2013-89, lavrado em 19 de maio de 2013, contra a empresa PAQUETA CALÇADOS S.A., CCICMS n° 16.154.133-0, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2008 e 2009:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 16.018,26, sendo R$ 5.339,42 de ICMS, por infringência aos arts.158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 10.678,84 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada a acusada de forma postal, em 30/10/2013, fls. 49, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória em 20/11/2013, conforme se verifica às fls. 51 a 54, ocasião em que requer o julgamento improcedente da ação fiscal, alegando a escrituração das notas fiscais referentes a materiais de consumo nos livros contábeis e comprovação do pagamento aos fornecedores com recursos regulares da empresa, o não recebimento de mercadorias, objeto de devolução pelos fornecedores, a escrituração de parte das notas fiscais, além das notas fiscais referentes às operações de transferência e, por fim, a redução da multa aplicada diante da vigência da Lei nº 10.094/2013.

 

Em contestação, fls. 122 a 128, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, asseverando que não pode analisar a escrituração contábil da autuada, posto estar centralizada em outra unidade da Federação.

 

Apresenta novo quadro demonstrativo, no qual discrimina o crédito tributário após análise das provas trazidas pelo contribuinte em sua reclamação, além de planilhas identificando as notas fiscais internas e interestaduais não lançadas.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 131), foram os autos conclusos à instância prima (fls.131), onde o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz – decidiu pela procedência parcial do feito fiscal (fls. 135 a 142).

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DO ICMS CPBRADO. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

- Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entrada nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo. Não exclui a acusação, o fato das mercadorias, objeto dessas aquisições, não se destinarem à revenda, pois o que importa é que as despesas destas foram pagas com receitas presumidamente omitidas.

- Comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da redução da multa por infração, em face da vigência da Lei nº 10.008/2013.

 

Regularmente cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, recepcionado em 05/01/2017 (fl. 145), a autuada quitou o valor remanescente da acusação, conforme informação do pagamento no sistema de informação da SER.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                            VOTO

 

Em exame recurso hierárquico interposto, conforme os ditames do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, decorrente de decisão da autoridade julgadora singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, contra a empresa PAQUETA CALÇADOS S.A., manifestando-se pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, as alegações do contribuinte.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pois bem. Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário, resta-nos adentrar a análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os exercícios de 2008 e 2009.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(grifo nosso)

 

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

In casu, na oportunidade da defesa na instância prima, vê-se que a reclamante utilizou a contento o instituto da inversão do ônus da prova, tanto é que o julgador singular, além das alterações procedidas pela auditora fiscal autuante (fls. 127 e 128), afastou os documentos fiscais nº 880, 752, 98.598, 551.876 e 23.598, efetuando ajustes no valor do crédito tributário, os quais corroboro em todos os seus termos, dado que por demais pertinentes.

 

Convém ressaltar que as notas fiscais anteriormente discriminadas foram excluídas do demonstrativo apresentado pela fiscalização, diante da apresentação das provas carreadas aos autos pela reclamante (fls. 30, 68, 81, 82, 88, 89, 92 e 93), visando elidir a acusação que lhe foi imposta.

 

Acato, por fim, a correção da penalidade proposta na exordial, corroborando com o entendimento do julgador singular, que teve por fundamento o artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, porquanto se deve reconhecer que, em razão da redução da sanção aplicada inicialmente, o que se deu por meio da edição da Lei nº. 10.008, de 5 de junho de 2013, combinado com o disposto no artigo 106 do CTN[1], que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas a fatos cujo processo não esteja definitivamente julgado, as mesmas devem ser reduzidas, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

Lei nº 10.008/13

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

XII - o “caput” do inciso V do art. 82:

 

“V - de 100% (cem por cento):”;

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Este é o meu entendimento.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000697/2013-89, lavrado em 19 de maio de 2013, contra a empresa PAQUETA CALÇADOS S.A. (EXPOSENDE CALÇADOS LTDA.), CCICMS n° 16.154.133-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 24,32, sendo R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que ressalto a quitação pela empresa do valor declarado como devido e mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 15.993,94 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 5.327,26 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao ICMS e R$ 10.666,68 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos.


 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de março de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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