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Acórdão nº148/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº132.565.2014-6                                           
Recurso HIE/CRF Nº066/2017
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
Preparadora:SUB DA REC DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA
Relatora:CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.
- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o  voto da  relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2014-86, lavrado em 21 de agosto de 2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 25.748,98 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 12.874,49 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.874,49 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 12.169.737,47 (doze milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.052.287,66 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao ICMS, R$ 4.052.287,66 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), relativo à penalidade proposta, e R$ 4.065.162,15 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quinze centavos) de multa recidiva pelos motivos anteriormente expostos.


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                               

                P.R.I.


                Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2018.

 

                                                                               Gílvia Dantas Macedo
                                                                              Conselheira  Relatora



                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                    Presidente


                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  THAÍS GUIMARÃES TEIXERA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e Ausência justificada da  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO 
   

                                                                            Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2014-86, lavrado em 21 de agosto de 2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 12.195.486,45, sendo R$ 4.065.162,15 de ICMS, por infringência aos arts.158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 4.065.162,15 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Cientificada a acusada de forma postal, em 18/9/2014, fls. 18, autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória em 17/10/2014, conforme se verifica às fls. 20 a 39, ocasião em que requer, preliminarmente, o afastamento da responsabilidade dos sócios e, no mérito, o julgamento improcedente da ação fiscal, alegando o registro de parte das notas fiscais, o extravio de mercadorias e o cancelamento de operações de venda e, por fim, o caráter confiscatório da multa imposta.

 

Ato contínuo, aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, que remeteu os autos em diligência para análise das provas apresentadas pela autuada (fls. 77 e 78).

 

Substituindo o auditor fiscal autuante, designou-se o auditor José Antônio Claudino Veras, que expediu notificação solicitando a apresentação da EFD do contribuinte, além da documentação do pagamento da apólice do seguro, referente ao sinistro relatado no Boletim de Ocorrência apresentado em sede de defesa.

 

A fiscalização emitiu novo relatório (fls. 174 a 178) com as notas fiscais remanescentes, apresentando o seguinte crédito tributário:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

ICMS

MULTA

REINCIDÊNCIA

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

3.399,03

3.399,03

3.399,03

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

9.475,46

9.475,46

9.475,46

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

12.874,49

12.874,49

12.874,49

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 74), a julgadora monocrática decidiu pela procedência parcial do feito fiscal (fls. 180 a 188).

 

PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A responsabilidade dos sócios está adstrita aos casos de liquidação de sociedade de pessoas. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, devendo ser imputada a responsabilidade pessoal por infração à lei, diante do regramento previsto pelo Código Tributário Nacional. Exclusão dos demais sócios do pólo passivo.

A falta de registro das notas de aquisição nos livros fiscais próprios enseja a presunção legal vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Diante da comprovação parcial de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, da ocorrência de sinistro, da devolução das mercadorias, foram realizados ajustes no crédito tributário.

 

Regularmente cientificada da decisão de primeira instância, através de Edital nº00110/2016, publicado no Diário Oficial eletrônico, em 24/12/2016 (fl. 192), foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

Em exame, recurso hierárquico interposto conforme os ditames do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, decorrente de decisão da autoridade julgadora singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, manifestando-se pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, as alegações do contribuinte.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pois bem. Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário, resta-nos adentrar a análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.

 

A princípio, observa-se na reclamação um pedido do contribuinte para exclusão das pessoas dos sócios da responsabilidade para com o crédito tributário apurado. Sobre essa questão, mantenho como está a decisão singular, ao conceder o afastamento da responsabilidade para os demais sócios e mantê-la para o sócio-administrador, visto que por demais pertinente.

 

Passando para o mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o exercício de 2013.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(grifo nosso)

 

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

In casu, na oportunidade da defesa na instância prima, vê-se que a reclamante utilizou a contento o instituto da inversão do ônus da prova, tanto é que a julgadora singular, acompanhando as alterações procedidas pelo auditor fiscal designado para análise das provas acostadas aos autos efetuou ajustes no valor do crédito tributário, os quais corroboro em todos os seus termos, dado que por demais pertinentes.

 

Pelo que se constata da decisão, identificou a julgadora singular que parte das notas fiscais que compõem a denúncia em tela refere-se à:

 

- notas fiscais não recebidas pelo contribuinte, posto que as mercadorias foram objeto de retorno acobertado pelas próprias notas fiscais, sendo ratificado por notas fiscais emitidas pelos fornecedores, com os mesmo dados das notas fiscais de vendas, identificando como natureza da operação a devolução de vendas;

- notas fiscais registradas sob numeração incompleta, com os últimos seis dígitos, justificando o contribuinte a limitação no sistema de informação utilizado;

- mercadorias alvo de sinistro comprovado através de Boletim de Ocorrência, Comunicado de Sinistro e Manifesto de Carga ou DACTE, (cujo fato foi objeto de investigação e devidamente averiguado in loco, pela Policia Rodoviária Federal).

 

Destarte, acatou os ajustes no crédito tributário procedidos pela fiscalização para os valores apresentados à fl. 178, do processo, os quais manterei por corroborar com o entendimento exarado na Primeira Instância.

 

No que concerne à multa recidiva, a decisão proferida pela instância a quo corretamente excluiu sua exigência, com lastro no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96, quando o contribuinte não incorreu anteriormente na prática da infração ora analisada, conforme atesta Termo de Antecedentes Fiscais, à fl. 74, dos autos.

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Este é o meu entendimento.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2014-86, lavrado em 21 de agosto de 2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$ 25.748,98 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 12.874,49 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.874,49 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 12.169.737,47 (doze milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.052.287,66 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao ICMS, R$ 4.052.287,66 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), relativo à penalidade proposta, e R$ 4.065.162,15 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quinze centavos) de multa recidiva pelos motivos anteriormente expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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