Acórdão nº149/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº152.507.2014-5
Recurso HIE/CRF nº.094/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS CARVALHO LTDA.
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:CLÓVIS TADEU DE BRITO MARINHO.
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA RELACIONADA NA RESPECTIVA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE APLICÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO.
- Com a revogação da lei que estabelecia ao contribuinte destinatário da mercadoria discriminada na correspondente nota fiscal eletrônica, a conduta adotada pela autuada a partir do período em que a lei revogadora produziu efeitos não é passível de punibilidade, por absoluta falta de tipicidade. Afinal, não há crime sem lei que o defina, não há pena sem norma anterior que a estabeleça (nullum crimen, nulla poena sine lege). Manutenção do lançamento de ofício na parte não alcançada pela lei revogadora. Legalidade da multa por infração aplicada em razão da caracterização do ilícito fiscal denunciado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000356/2014-94, de fls. 3 – 4, lavrado em 17/3/2014, contra AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS CARVALHO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.180.473-0, devidamente qualificada nos autos, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 65.792,27 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 166-O do RICMS/PB, ao fundamento do art. 88, IV, “h”, § 1º, II, da Lei n. 6.379/96.
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 185.867,30 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) de multa por infração, em face dos fundamentos acima expedidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000356/2014-94 (fls. 3 e 4), lavrado em 17 de março de 2013, onde a autuada, AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS CARVALHO LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
- DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) - O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.
De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido no durante os exercícios de 2013 (julho e agosto a dezembro) e de 2014 (janeiro).
Por considerar infringido o art. 166-O do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 251.659,57, com fundamento no art. 88, IV, “h”, § 1º, II, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 - 34 (Ordem de Serviço Simplificada, Relatório de Manifestação do Destinatário, relacionado aos períodos em referência, demonstrativos com os cálculos da multa acessória compulsoriamente lançada e demonstrativo com a UFR dos períodos x a quantidade de UFR).
Cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, com cópia de fl. 35, assinado por seu receptor, em 7/3/2014, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 37 - 38), mediante a qual solicita uma reavaliação dos fatos, aos seguintes fundamentos:
- dificuldades econômicas e financeiras inviabilizariam o pagamento da penalidade e este resultaria o encerramento das atividades da empresa;
- após tomar conhecimento do auto infracional, tentou proceder à manifestação das notas fiscais relativas ao período compreendido entre julho/2013 e 10/10/2013, porém não teria logrado êxito ante o fato de se encontrar em “Bloqueio” no sistema desta de informações, nesta Secretaria.
Com essas considerações, pugna pela reavaliação do procedimento fiscal, para que seja elaborado um novo Auto de Infração, de forma que se excluam as multas referentes ao período de julho/2013 e 10/10/2013, com fundamento no art. 106, II, “b”e “c”, do CTN, e solicita, ainda, a redução das multas aplicadas, de acordo com o previsto no art. 89 da Lei n. 6.379/96, considerando o dia de pagamento ou parcelamento a partir da data de eventual reavaliação.
Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais (fl. 60), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 612), onde deu-se sua distribuição ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela parcial procedência do libelo basilar, por entender, a referida autoridade julgadora, pela nulidade do lançamento de ofício compreendido entre os períodos de 1/9/2013 e 31/12/2013, ao fundamento da existência de vício formal na capitulação das infrações relacionadas a esses períodos, dada à circunstância da revogação do art. 166-O, pelo Decreto n. 34.266/2013, cujos efeitos se iniciaram a partir de 1º de setembro de 2013, de modo que a delação tem suporte em norma não vigente ao tempo do pretenso descumprimento da obrigação acessória. Por outro lado, no que tange à penalidade correspondente aos períodos de 1/7/2013 a 31/8/2013, concluiu pela regularidade formal e material da multa aplicada, de modo que o crédito tributário passou ao valor de R$ 65.792,27, referente ao descumprimento da obrigação acessória em tela.
Seguindo os trâmites processuais foi interposto recurso hierárquico a este Colegiado e efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 70 e 71), que não recorreu a este Conselho de Recursos Fiscais.
Remetidos a esta Casa, os autos foram a distribuídos a esta relatoria para apreciação e decisão.
Está relatado.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pela nulidade de uma parte do lançamento ínsito no auto de infração, ao fundamento da existência de vício formal decorrente de erro na capitulação da infração que teria sido cometida entre os períodos de setembro, outubro, novembro e dezembro/2013, além de janeiro de 2014, visto que a acusação se alicerçaria no art. 166-O do RICMS/PB, que instituía o seguinte:
Art. 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;
IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de informações de Recebimento.
Todavia, o art. 166-O, acima transcrito foi revogado com o advento do Decreto n. 34.266/2013, cujos efeitos se verificaram a partir de 1º/9/2013.
Nesse quesito, assiste razão à decisão singular. Todavia, diferentemente desta, entendo que não cabe a nulidade do lançamento de ofício, pois, com a revogação da norma ínsita no art. 166-O, que estabelecia da obrigação acessória de prestar informações relativas a notas fiscais eletrônicas referentes ao recebimento de mercadorias, o que se deu com o advento do Decreto n. 34.266/2013, cujos efeitos se iniciaram a partir de 1/9/2013, a conduta adotada pelo contribuinte durante o período de setembro a dezembro de 2013 e de janeiro de 2014, não guardava ilicitude alguma, por absoluta falta de tipicidade e de antijuridicidade.
São princípios constitucionais fundamentais o da Legalidade e o da Anterioridade, segundo os quais “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e “não há crime sem lei que o defina, não há pena lei anterior que a estabeleça” (art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal/1988).
Diante do que, conclui-se que a conduta adotada pela autuada posteriormente ao período denunciado, que se iniciou em 1º/9/2013 e findou entre a 31/1/2014, não caracteriza a irregularidade fiscal denunciada no auto de infração, o que no meu sentir atrai a improcedência do lançamento de ofício em tela, na parte que concerne aos créditos tributários relacionados ao período encimado.
Quanto aos créditos tributários referentes aos demais períodos, considerando que estes não são objeto da remessa oficial, decido pela manutenção parcial do feito fiscal.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000356/2014-94, de fls. 3 – 4, lavrado em 17/3/2014, contra AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS CARVALHO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.180.473-0, devidamente qualificada nos autos, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 65.792,27 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 166-O do RICMS/PB, ao fundamento do art. 88, IV, “h”, § 1º, II, da Lei n. 6.379/96.
Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 185.867,30 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) de multa por infração, em face dos fundamentos acima expedidos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Conselheira Relatora
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