Acórdão nº150/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº127.051.2014-9
Recurso VOL/CRF nº.156/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG. DA PRIMEIRA
Autuante:JOSELINDA GONÇALVES MACHADO.
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PENALIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
- Reputa-se irregularidade, passível de punição, o fato de o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF manter Programa Aplicativo Fiscal não cadastrado na Secretaria de Estado da Receita. Provas carreadas aos autos não deixam dúvidas da prática infracional da recorrente que, a seu turno, não comprovou a sua não responsabilidade pelo fato que lhe é imputado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001311/2014-37, de fl. 3, lavrado em 11/8/2014, contra SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.195.534-7, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 7.664,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, VII, “v”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001311/2014-37 (fl. 3), lavrado em 11 de agosto de 2014, mediante o qual a autuada, SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA., é acusada de cometimento da irregularidade que adiante transcrevo:
- ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – MANTER EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte mantém em desacordo com a legislação programa aplicativo fiscal.
Nota Explicativa – O aplicativo fiscal instalado pelo contribuinte, identificado pelo Termo de Captura de Arquivos Eletrônicos, em anexo, não corresponde ao cadastrado na SER/PB, cujo MD5 é FDD78A573C5A81C045F52262FFA12812, em anexo.
De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade foi detectada em julho de 2014.
Por considerar infringido o art. 339, § 13º, do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 7.664,00, com fundamento no art. 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 – 11 (Termo de Captura de Arquivos Eletrônicos, Ficha de Pedido de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, cópia de Relatório Gerencial, de Cupom Fiscal e de Leitura X, documentos esses datados de 16/7/2014, Laudo i10 062 2011, Detalhamento Pedido de PAF).
Cientificada do resultado da ação fiscal, em 27/8/2014, mediante via postal, conforme atestam os documentos de fls. 12 – 13, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 820 - 840), em 22/9/2014, requerendo a anulação do auto infracional, aos seguintes argumentos:
- em visita da Agente Fiscal em nosso estabelecimento comercial, esta capturou na Estação de Trabalho que opera o ECF 001 os arquivos eletrônicos PAF;
- ocorre que na Estação de Trabalho que fica o ECF 001, estava instalado “outros programas”, o que pode ter levado a Agente Fiscal a utilizar um atalho para localizar o aplicativo que gerou o auto de infração;
- nosso estabelecimento nunca trabalhou com aplicativos em desacordo com a legislação tributária vigente, pois utilizamos aplicativos homologados pela Secretaria de Estado da Receita;
Para comprovação estamos anexando cupons emitidos em nossos ECF`s 001, 002, 003 e 004, onde consta o aplicativo correspondente ao cadastrado na SER/PB.
Junta documentos às fls. 20 – 21.
Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais (fl. 22), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 23), onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela regularidade formal do auto infracional, por entender que o lançamento de ofício preenche os requisitos legais de constituição e validade, e quanto ao mérito concluiu pela inexistência de provas capazes de elidir o resultado da ação fiscal, concluindo, por fim, pela procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 25 - 27.
Seguindo os trâmites processuais foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 29 e 30, cuja recepção data de 16/3/2017), que em 11/4/2017 recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 32 - 40), requerendo a improcedência do auto infração, aos seguintes fundamentos:
- existe apenas o Termo de Captura de Arquivos Eletrônicos em razão de ter sido capturado um aplicativo instalado na máquina de trabalho, porém, em momento algum este Termo comprova que este aplicativo estaria sendo utilizado nas operações da empresa;
- a auditoria deduziu a utilização sem ter o trabalho de reunir provas materiais do fato, a exemplo de simulações de vendas a fim de comprovar que os cupons estariam sendo emitidos com a utilização efetiva de aplicativo diverso;
- evidencia-se que não teria havido infringência ao § 13º do art. 339 do RICMS/PB, pois o aplicativo utilizado na empresa foi o autorizado pelo Fisco Estadual e consta de todos os ECF’s instalados no estabelecimento, conforme pode ser comprovado nos cupons emitidos e anexados aos autos;
- a simples captura de aplicativo na máquina não autoriza a tese de sua utilização, pois se fazia necessário a simulação de vendas para comprovar que o cupom emitidos consignava aplicativo diverso;
- as únicas provas anexadas aos autos favorecem a empresa, a exemplo dos cupons fiscais emitidos antes e depois da lavratura do auto de infração, os quais demonstram que o aplicativo utilizado tinha autorização da SER/PB.
Por fim, solicita:
- que se análise os cupons fiscais emitidos antes e depois do auto de infração, a fim de que se verifique que são verídicas as alegações recursais;
- que se verifique que a sentença não teve o cuidado de observar os cupons emitidos, a fim de averiguar a legitimidade da denúncia;
- que seja considerado insubsistente o auto de infração em face da ausência de prova material da ocorrência do ilícito denunciado.
Remetidos a esta Casa, os autos foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e decisão.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu da prática ilegal de descumprimento da obrigação acessória em decorrência de ter mantido em desacordo com a legislação do estadual ICMS Programa Aplicativo Fiscal – PAF. Tal programa é diverso do que a autuada cadastrara nesta Secretaria da Receita Estadual.
Apesar da captura do Programa Aplicativo Fiscal irregular, a recorrente procura elidir a acusação alegando que não o utilizava e que não há provas de que o fazia, conforme se infere das suas afirmativas infra:
“existe apenas o Termo de Captura de Arquivos Eletrônicos em razão de ter sido capturado um aplicativo instalado na máquina de trabalho, porém, em momento algum este Termo comprova que este aplicativo estaria sendo utilizado nas operações da empresa;”
“a simples captura de aplicativo na máquina não autoriza a tese de sua utilização, pois se fazia necessário a simulação de vendas para comprovar que o cupom emitidos consignava aplicativo diverso.”
Todavia, o art. 85, VII, “v” da Lei nº 6.379/96 estabelece que se aplique penalidade por descumprimento de obrigação acessória ao contribuinte pelo fato de este “manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de ados, telas, funções e comandos de programas aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF ...” (grifei).
Como se infere da norma supra, a infração fiscal se configura mediante a simples manutenção de Programa Aplicativo Fiscal não autorizado, uma vez que essa conduta está em desacordo com a norma do art. 339, § 3º do RICMS/PB, segundo a qual “o usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.”
Portanto, não assiste razão à recorrente, mormente porque esta, ao tentar afastar a acusação em questão, findou por se colocar como ré confessa. Ademais, as provas carreadas aos autos, máxime o “Termo de Captura de Arquivos Eletrônicos”, demonstram que havia de fato a manutenção de PAF diverso daquele que dispunha de cadastro nesta Secretaria de Estado da Receita, cujo código é MD-5 FDD78A573C5A81C045F52262FFA12812.
Diante do que, confirmo o entendimento exarado na instância “a quo”, que assim concluiu a questão:
“Tendo em vista que a autuada descumpriu uma obrigação de fazer, mormente o art. 339, § 13º do RICMS/PB, entendo que não é acolhível sua pretensão de julgar improcedente a ação fiscal, porquanto ficou configurada a prática infringente alcançada pela legislação fiscal como descumprimento de uma obrigação acessória...”.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001311/2014-37, de fl. 3, lavrado em 11/8/2014, contra SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.195.534-7, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 7.664,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, detalhada nos demonstrativos insertos neste voto, com fulcro no art. 85, VII, “v”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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