Acórdão nº167/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº115.061.2016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:ELIZABETH PORCELANATO LTDA
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade Do recurso voluntário interposto pelo contribuinte, impõe-se o seu arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade do recurso voluntário, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra que considerou, intempestivo, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001238/2016-65, lavrado contra o contribuinteELIZABETH PORCELANATO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.123.550-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 115.061.2016-4.
Intimações à recorrente, na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
1ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO e (Ausência Justificada) REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo contribuinte ELIZABETH PORCELANATO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.123.550-6, com fulcro no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pleiteando a recontagem do prazo do recurso voluntário interposto, em 23/2/2018, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001238/2016-65(fl. 3), lavrado em 8/8/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas infrações foram assim descritas:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Considerando a infringência aos art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 431.751,68 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 215.875,84 (duzentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Notificado, pessoalmente, por meio de aposição de assinatura no Auto Infracional, em 10/8/2016, conforme fl. 5, o contribuinte apresentou, em 9/9/2016 (protocolo à fl. 17), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 18/23).
Juntou documentos às fls. 24/32.
Com informações de inexistência de antecedentes fiscais (Termo - fl. 33), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves Araújo, que declinou entendimento pela procedência do feito.
Irresignado, o contribuinte, devidamente notificado do teor da decisão monocrática, em 4/1/2018, conforme Notificação constante às fls. 42, interpôs, em 23/2/2018, recurso voluntário (fls. 44/50).
Juntou documentos às fls. 51/271.
Verificando a intempestividade do recurso voluntário apresentado, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 23/2/2018 (fl. 272), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 1º/3/2018 (protocolo à fl. 274).
Nas razões recursais (fls. 275/278), em síntese, o contribuinte requereu a análise do mérito da impugnação, ainda que intempestiva, de modo a não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, a fim de reformar a decisão monocrática que decidiu pelo arquivamento do recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 23/2/2018 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e, na data de 1º/3/2018, a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl. 272), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça recursal contra o lançamento efetuado, vez que foram cumpridos todos os requisitos legais contidos no art. 11, § 3º, II, e art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 77, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
II – por via postal, com prova de recebimento;
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”
De logo, observo que a ciência do teor da decisão monocrática foi efetuada mediante aposição de assinatura na notificação constante às fls. 272, em 4/1/2018, e que o ora recorrente somente interpôs recurso perante a repartição estadual em23/2/2018, configurando assim, fora do prazo regulamentar, cujo término ocorreu em 5/2/2018, a apresentação de sua peça recursal.
Ademais, necessário reconhecer que as razões do agravo restaram inadmissíveis em face das disposições contidas no art. 13 da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 13 A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
[...]
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.” (grifo nosso)
Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, fato esse que, registre-se, sequer foi refutado pelo contribuinte, bem como a impossibilidade quanto à análise do mérito por meio do Recurso de Agravo, vez que este possui, conforme regramento legal supra, finalidade específica para reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça recursal apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade do recurso voluntário, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra que considerou, intempestivo, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001238/2016-65, lavrado contra o contribuinteELIZABETH PORCELANATO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.123.550-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 115.061.2016-4.
Intimações à recorrente, na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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