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Acórdão nº170/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº111.440.2016-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:IGO IALLI LIMA PATRICIO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO.
Autuante:DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO.
Relatora:THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
As diferenças apuradas em Levantamento Financeiro ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                       A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2016-18, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa IGO IALLI LIMA PATRICIO, inscrição estadual nº 16.164.975-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 390.189,18 (trezentos e noventa mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos), sendo R$ 195.094,59 (cento e noventa e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 195.094,59 (cento e noventa e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

                      Mantenho cancelado o montante de R$ 1.015.56, sendo R$ 507,78, de ICMS, e R$ 507,78, de multa por infração. 

              

                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                             
  
                      P.R.I.

                    1ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

  

                                                                              Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente

  

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  da   1ª Câmara,   ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO e (Ausência Justificada)  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI. 

                                                                             Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2016-18, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa IGO IALLI LIMA PATRICIO, inscrição estadual nº 16.164.975-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

           

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o             pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

            AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS, IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 391.204,74, sendo, R$ 195.602,37, de ICMS, e R$ 195.602,37, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, em 8/9/2016, por via postal - AR (fl. 16), a autuada apresentou reclamação, em 6/10/2016 (fls. 17-23).

             

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 30), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 390.189,18, sendo R$ 195.094,59, de ICMS, e R$ 195.094,59, dispensado o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls.68-76).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 8/3/2017, por via postal - AR (fl. 81), a autuada protocolou recurso voluntário, em 6/4/2017, onde, após uma síntese dos fatos, aponta as seguintes razões (fls. 82-86):

           

-       Argui deficiência nas provas constantes nos autos em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, para quem é necessário a cópia das respectivas chaves de acesso, em relação às Notas Fiscais interestaduais, ou as cópias de cada Nota Fiscal.

-       Ao final, requer o recebimento do presente recurso voluntário, com efeito suspensivo, para que seja provido em seu mérito para que seja feito um novo lançamento, desta feita com o acervo de todas as Notas Fiscais apontadas como não escrituradas.

 

Remetidos a este Colegiado, estes foram distribuídos a esta relatoria.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2016-18, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o            pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2011 e 2012, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Mantida a acusação em primeira instância, venho a ratificar a referida decisão, por entender que o lançamento fiscal está amparado nas declarações prestadas pelos emitentes das Notas Fiscais, localizados no Estado da Paraíba e nas cópias das Notas Fiscais interestaduais (fls. 65-67), não havendo qualquer deficiência nas provas colacionadas nos autos e instrutórias da acusação.

 

 

Levantamento Financeiro

 

            No tocante à acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, ressaltamos que o método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

            Assim, parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.              

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

       No caso em comento, a fiscalização apurou diferença tributável no exercício de 2011 e 2012, conforme demonstrativos (fls. 9, 10,12 e 13).

 

Em primeira instância, a julgadora singular refez os levantamentos, levando em conta os valores informados na declaração anual do Simples Nacional (fl. 73-75).

 

Assim, ratifico os termos da decisão monocrática, por considerar que a julgadora singular agiu conforme a legislação e as provas dos autos.

 

                        Por todo o exposto,

 

 

                 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001195/2016-18, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa IGO IALLI LIMA PATRICIO, inscrição estadual nº 16.164.975-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 390.189,18 (trezentos e noventa mil, cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos), sendo R$ 195.094,59 (cento e noventa e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, nos termos dos artigos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 195.094,59 (cento e noventa e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

                     Mantenho cancelado o montante de R$ 1.015.56, sendo R$ 507,78, de ICMS, e R$ 507,78, de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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