Acórdão nº175/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº017.014.2013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:J S TECIDOS LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
AUTUANTE(S):SILAS RIBEIRO TORRES/MAXWELL S.UMBUZEIRO.
RELATOR:CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição, não se prestando para reanálise de mérito. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciados vícios embargáveis, além de tratar de matérias de mérito já analisadas, discutidas e decididas, não cabíveis em recurso de embargos declaratórios, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 216/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 216/2017, que julgou parcialmente procedentes o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000216/2013-35 (fl.5), complementado pelo Termo Complementar de Infração (fl.6), ambos lavrados em 28/2/2013, contra a empresa J S TECIDOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.142.764-2, devidamente qualificada nos autos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
2ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Assessor Jurídico
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R E L A T Ó R I O |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 216/2017.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000216/2013-35, lavrado em 28/2/2013, (fl. 5), a autuada foi denunciada pelas seguintes infrações, identificadas nos exercícios de 2010 e 2011:
- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/ recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
- VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, a julgadora fiscal, Gilvia Dantas de Macedo, decidiu pela procedência parcial do Auto de Infração em tela, acrescido do correspondente Termo Complementar de Infração, conforme sentença de fls. 773 - 776, em que reduziu a multa aplicada, por força da Lei nº 10.008/13, proferindo a seguinte ementa:
OMISSÃO DE VENDAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS – VENDAS SEM NOTAS FISCAIS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
Após análise do recurso voluntário, apresentado às fls. 783 a 805, foram os autos enviados em diligência para os autores do feito fiscal, em despacho proferido pela então relatora Cons.ª Maria das Graças de Oliveira Lima, fls. 1.179 a 1.180, para que aqueles se pronunciassem em relação às provas apresentadas na peça recursal.
Em resposta, promovida na fl. 1.182, os autores realizaram novos levantamentos quantitativos, utilizando as informações contidas na EFD do contribuinte, saneando todas as falhas apontadas por este, incluindo as movimentações de mercadorias com notas fiscais e ECF.
Verificado pela relatoria a falta da reanálise da acusação para o exercício de 2010, dentre outras considerações, foi realizada nova diligência, conforme fls. 1.387-1.389. Em resposta, os Representantes Fazendários prestaram informações na fl. 1.720 e juntaram demonstrativos às fls. 1.725 – 1.866
Conclusos os autos, foram estes apreciados nesta instância ad quem, com o voto da Consª Maria das Graças de Oliveira Lima, que decidiu, à unanimidade, pela procedência parcial do lançamento tributário (fls. 1.873 a 1.884). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 216/2017 (fls. 1.885 a 1.887), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 161.307,68(cento e sessenta e um mil, trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 80.653,84(oitenta e mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 80.653,84(oitenta e mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, cuja ementa abaixo reproduzo:
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO COMPLEMENTAR PARCIALMENTE PROCEDENTES. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O Levantamento Quantitativo Por Espécie é uma técnica absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo. No caso, o reexame fiscal do lançamento de ofício – auto infracional e Termo Complementar de Infração - efetuado mediante o deferimento da segunda diligência solicitada, no fito de corrigir equívocos perpetrados por ocasião do procedimento inaugural e da primeira diligência promoveu incremento no valor do ICMS, cujo lançamento tendente à complementação do crédito tributário original não tem cabimento, nesta instância “ad quem”, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, o que impõe a esta relatoria ater-se aos limites da lide, quanto ao valor do imposto devido.
Mantidos os ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.
Da supracitada decisão, a empresa autuada interpôs Embargos Declaratórios (fls. 1.898 a 1.922), protocolado em 21/8/2017, vindo a requerer a reforma da decisão embargada, em que alega a omissão e contradição no Acórdão nº 216/2017, destacando, em suma, que:
- não teria sido legítima a intimação por edital, pois não teria sido esgotadas as possibilidades de citação pessoal, sendo consubstanciado um cerceamento do direito de defesa;
- teria ocorrido omissão haja vista que não consta na decisão pronunciamento diante das provas colacionadas pela recorrente, bem como pronunciamento quanto aos fatos concorrentes alegados;
- houve divergência no valor de estoques no inventário final de 2011, em relação ao informado inicialmente pela empresa;
- há falta de liquidez do crédito tributário, diante de dois levantamentos discrepantes, sem ter tido oportunidade de defesa;
- protesta quanto ao novo Auto de Infração lavrado pela fiscalização, por ocasião da diligência realizada, sob a alegação de infrações concorrentes, fazendo referência ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000243/2016-50, e este estaria sem informações corretas;
- não teriam sido levados em consideração os argumentos e as provas trazidas em seu recurso voluntário;
- relaciona uma amostra de produtos com dados do quantitativo, que teriam sido levantados equivocadamente pela auditoria;
- houve omissão na decisão embargada em relação à concorrência de infrações, solicitando, ao final, anulação do feito fiscal, ou, em caso de não acatamento, que sejam deduzidos os valores dos lançamentos concorrentes.
Em prosseguimento aos trâmites processuais, retornaram os autos a esta Casa, e em virtude da mudança de Conselheiro para o novo mandato, o presente Processo foi redistribuído a esta relatoria, pelo critério regimental, para apreciação e julgamento dos embargos apresentados.
Eis o Relatório.
V O T O |
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa J S TECIDOS LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 216/2017, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.
Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser opostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja divulgação pública ocorreu com a publicação no DOE do Acórdão 216/2017 em 8/6/2017.
Com efeito, ao ser proferida a ciência por meio de edital, este tem a contagem do referido prazo a partir do quinto dia da publicação[3], que, no caso em tela, ocorreu em 9/8/2017. Portanto, o prazo fatal para interposição dos embargos iniciou em 14/8/2017, ou seja, o contribuinte teria até o dia 19/8/2017, sendo este dia não útil (sábado), terminaria o prazo no dia 21/8/2017, data em que foram protocolados os presentes embargos, estando estes tempestivos.
Quanto à alegação de que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de não ter sido esgotadas as possibilidades de ciência pessoal, não prospera, pois houve a tentativa de cientificação por via postal tanto para o sócio administrador, fl. 1.894, quanto para a recorrente, fl. 1.895, cujo endereço foi peticionado pela representante legal da empresa à fl. 1.891, em que o número do endereço informado não foi localizado pelos Correios. Portanto, a intimação ocorreu dentro da legalidade, e nenhum prejuízo acarretou ao contribuinte, tendo em vista a interposição de seus embargos de forma tempestiva, sendo preservado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da lei.
No mérito, em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la para a improcedência do feito acusatório, sob os argumentos de que teria ocorrido omissões e contradições, pelos motivos acima relatados.
Quanto à contradição aduzida, esta se encontra presente quando se verifica duas ou mais proposições intrinsecamente contrárias dentro do texto da decisão embargada. A embargante traz alguns fatos, sem apontar onde estaria a contradição. Relata fatos demonstrados como omissão da relatoria diante dos fundamentos utilizados no seu recurso voluntário. Passo, então a verificar os argumentos trazidos à baila, do ponto de vista da omissão.
Com efeito, é cediço que a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito, ventilado na causa, ou seja, quando o julgador não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelo sujeito passivo.
Pois bem. Alega a embargante omissão com relação à análise de infrações concorrentes, bem como a concorrência com o Auto de Infração nº 93300008.09.00000243/2016-50, lavrado posteriormente pelos autores da inicial.
Quanto à concorrência das infrações do presente contencioso, abordada em seu recurso voluntário, verifico às fls. 1.881 e 1.882, a análise da regularidade das duas acusações, e que afasta a possibilidade de concorrência entre elas. Vejamos trecho da decisão, em que cita acórdãos desta Casa quanto aos efeitos da técnica do Levantamento Quantitativo:
(...)
Donde se infere que é do contribuinte a responsabilidade pela certeza e fidedignidade das informações assentadas na sua EFD, afinal essas informações são, por ele, prestadas. E para que tenha força probante a seu prol, necessário que a EFD atenda às disposições regulamentares. Para tanto, deve se orientar pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, que dispõe sobre os registros fiscais, inclusive nas operações em que há conversão de medidas ou alteração de produtos em suas características básicas, com relação às saídas, frente às entradas, etc.
Diante do que, se conclui pela regularidade do procedimento fiscal, que mediante a segunda diligência, corrigiu os equívocos perpetrados nos levantamentos anteriores, não encontrando suporte, pois, a grita da recorrente, inclusive no que concerne ao fato de que haveria concorrência entre as infrações de aquisição de receitas de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto e de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, ambas detectadas mediante a aplicação do Levantamento Quantitativo/2010/2011.
Embora respeitando o entendimento adotado no aresto paradigmático, deste CRF/PB, invocado pela recorrente, deste ouso discordar, haja vista não ser possível, a meu ver, afirmar aprioristicamente que as aquisições sem cobertura de nota fiscal se verificaram com os recursos oriundos das vendas sem documentação fiscal das mercadorias levadas a efeito no levantamento do exercício considerado.
Por ocasião do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais exarou os acordãos cuja ementa transcrevo:
“LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – Efeito.
O exame fiscal que se denomina levantamento quantitativo materializa uma operação aritmética a que somente se pode opor, à guisa de embargo, a equívoca alocação de quantidade, qualidade e valores ou a incorreta maneira de proceder à montagem dos elementos. Mesmo assim, os defeitos mencionados se mostram passíveis de correição nos próprios autos, quando os elementos se mostram capazes de oferecer conclusões escorreitas, alterando-lhes o quantum tributável, sem, contudo, modificar ou elidir a questão de direito. É o que se verifica nestes autos, impondo-lhe as corrigendas. Fato este consumado pelo emitente julgador singular.” (Acórdão CRF/PB nº 3.083/95. Relator: Cons. Venícius de Amorim Coura).
“LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O exame fiscal que se denomina de Levantamento Quantitativo materializa uma operação aritmética de que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo a que somente se pode ser modificado, em caso concreto de equívoca alocação de dados. No caso, o reexame fiscal efetuado mediante o deferimento de diligência solicitada pelo sujeito passivo, no fito de corrigir equívocos alegados na peça recursal, provocou aumento das diferenças apuradas, sendo limitada a exigência ao valor do ICMS originalmente lançado.
Ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior”.(Acórdão CRF/PB nº 080/2016. Rec. Hie./Vol. CRF/PB, relator Cons. João Lincoln Diniz Borges).
(...) (grifo nosso)
Em relação ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000243/2016-50, este é citado pela relatora às fls. 1.877 e 1.881, porém sua análise não foi objeto do recurso voluntário, apresentado em 22/4/2014, fls. 783 a 805, e nem poderia por se tratar de um outro procedimento fiscal, lavrado pela diferença a maior de ICMS encontrada durante a realização da segunda diligência, em um dos eventos decorrentes deste processo. Trata-se, portanto, de outro contencioso, a ser analisado em procedimento legal próprio. O pedido de análise da citada concorrência consta em informativo do contribuinte, por meio do Documento nº 0104912016-7, fls. 1.324 a 1.418 protocolado em 10/5/2016, exógeno ao prazo recursal, e decorrente, repiso, de outro contencioso fiscal. Assim, não houve a omissão pretendida pela embargante.
Quanto a divergências de valores de estoques, citada pela recorrente, como omissão, vejo que foram realizadas diligências fiscais para verificação e correção dos erros iniciais contidos nos Levantamentos quantitativos, cujas correções foram advindas da EFD do contribuinte, conforme conclusão das diligências e análise da relatoria no voto embargado, como se observa às fls. 1.881 e 1.882. Vejamos trechos da decisão:
(...)
Por todo o exposto, considerando o resultado do saneamento processual implementado mediante o atendimento da solicitação de diligência apresentada pela recorrente, não há como deixar de reconhecer a regularidade parcial do auto de infração.
Afinal, a própria Fiscalização atesta que no segundo reexame utilizaram os dados e informações contidos na Escrituração Fiscal Digital-EFD, em conformidade com as alegações do contribuinte, e incluíram todas as movimentações de mercadorias (com nota fiscal e ECF), além das posições iniciais e finais dos itens de estoque.
Acertado o procedimento da Fiscalização, quando considerou as informações constantes na EFD da recorrente, uma vez que os dados coletados decorrem de informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua EFD, que, por força normativa, veio a substituir a documentação representada em meio físico (papel), mas, identicamente a este, possui força probante a seu prol, dada a sua qualidade de possuidor.
O Decreto nº 30.478/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da EFD, neste Estado, recepcionando, pois, a legislação federal vigente, dispõe sobre a composição e a utilidade das informações fiscais prestadas mediante esse meio, conforme se infere da dicção do § 1º, do art. 1º, in verbis:
“Art. 1º (...)
§ 1º. A escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco”.
Donde se infere que é do contribuinte a responsabilidade pela certeza e fidedignidade das informações assentadas na sua EFD, afinal essas informações são, por ele, prestadas. E para que tenha força probante a seu prol, necessário que a EFD atenda às disposições regulamentares. Para tanto, deve se orientar pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, que dispõe sobre os registros fiscais, inclusive nas operações em que há conversão de medidas ou alteração de produtos em suas características básicas, com relação às saídas, frente às entradas, etc.
(...)
Além do quê, neste ponto há uma tentativa de rediscussão de mérito por parte da embargante, bem como na parte em que traz uma amostragem dos produtos contendo dados de levantamento quantitativo com diferenças tributáveis, fl. 1.918, que não cabe mais ser analisado em sede de embargos declaratórios.
No tocante à alegação de que as provas e os argumentos trazidos à baila pela embargante não foram apreciadas, não prospera, pois justamente por eles é que foram realizadas as diligências fiscais e refeito os Levantamentos Quantitativos, com base na EFD do contribuinte, para se chegar a um crédito tributário líquido e certo, em que houve majoração do tributo, mas que, pelos fundamentos expostos na decisão embargada, limitou-se à condenação aos valores do ICMS apurados na inicial, juntamente com o Termo Complementar de Infração, havendo apenas a redução legal da multa aplicada.
Assim, não vislumbro que houve as omissões apontadas pela embargante, ou qualquer contradição ou obscuridade diante da sua narrativa na peça recursal, ora em análise, além de que houve a tentativa de rediscussão de mérito, que não cabe em análise de embargo de declaração. Entendo que houve um mero descontentamento da decisão recorrida, em que o voto vencedor enfrentara todos os pontos abordados em recurso voluntário, não havendo mais o que se discutir quanto ao mérito.
Nesse sentido, este Colegiado já se posicionou em decisão acerca de questão semelhante, conforme recente edição do Acórdão nº 009/2017, de relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, cuja ementa abaixo transcrevo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.
Portanto, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 216/2017, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 216/2017, que julgou parcialmente procedentes o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000216/2013-35 (fl.5), complementado pelo Termo Complementar de Infração (fl.6), ambos lavrados em 28/2/2013, contra a empresa J S TECIDOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.142.764-2, devidamente qualificada nos autos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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