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Acórdão nº.185/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1018542013-3
Acórdão nº.185/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
RECORRENTE:VTO COM.FARMACÊUTICO LTDA.
RECORRIDA GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO-JOÃO PESSOA
AUTUANTE:MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
RELATOR:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, motivo pelo qual foi confirmada a aplicação da penalidade prevista na legislação vigente ao caso em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

             A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000989/2013-11 (fls. 3 a 4), lavrado em 2/7/2013, contra a empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.130.287-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 8.172,61 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), nos  termos  do  artigos 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/963.

 

          Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 578,46 (quinhentos e setenta oito reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos motivos acima expendidos.

            

        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                      

                   P.R.I.

           Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

 

                                                                                             Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                Conselheiro Relator

  

                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente
                                                                   

                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES.

 

                                                                                                 Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2013-11 (fls. 3 a 4), lavrado em 2 de julho de 2013, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo  cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 8.751,04, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 14 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 15, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 17 a 30).

 

Na reclamação (fls. 15 a 30), o sujeito passivo descreve o ato infracional que lhe foi imputado como também os dispositivos legais infringidos, para em seguida, combatê-los, dizendo que entre as notas fiscais dita não lançadas no livro Registro de Entradas há aquisições de combustíveis, serviços gráficos, outras de fornecedores não desconhecidos.

 

A impugnante prossegue afirmando que a fiscalização não provou acusação posta no auto de infração como também suscita a nulidade do feito fiscal alegando erro na descrição do fato infringente.

 

Por último, pleiteia o exame dos Livros Caixas referentes aos exercícios de 2008 e 2009 para verificar se houve os lançamentos das notas fiscais reclamadas pela auditoria, caso sejam constatadas suas alegações, solicita a improcedência do feito fiscal.

 

Instada (fls. 32) a contestar a reclamação, a autora narra que, à época da auditoria, o contribuinte apresentou muita dificuldade para entregar a documentação solicitada, a exemplo, do Livro Caixa, que não observava as formalidades legais, talvez por desconhecimento da legislação que rege suas obrigações. Afirma que o teor da reclamação revela o desconhecimento das obrigações legais por parte da empresa autuada, acrescenta que a impugnação não trouxe à baila fatos novos, por isso requer a manutenção do feito fiscal.

 

Documentos instrutórios, demonstrativos (fls. 37 e 93), espelhos e notas fiscais (fls. 38 a 143), anexos aos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 144), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP,  onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu  pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 147 a 156 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EXCLUSÃO – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.

A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Provas trazidas aos autos foram capazes de afastar parcialmente o crédito tributário. Excluídas as notas fiscais de prestação de serviço.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fls. 159),  a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 161/170).

 

No recurso voluntário (fls. 161/170), o contribuinte reporta-se à tempestividade da peça recursal, faz uma síntese (fls. 162) dos fatos que culminaram na lavratura do auto de infração, assim como reitera os fundamentos da defesa apresentada à instância singular, dizendo que entre as notas fiscais de entrada, ditas não lançadas, há notas fiscais de serviços gráficos como também outras cuja natureza não está contemplada no anexo 7, art. 285 do RICMS/PB. Menciona ainda que entregou à fiscalização o Livro Caixa, esclarecendo que este era consolidado na matriz, todavia, não foi acolhido pela auditora fiscal por não estar autenticado, fato que foi questionado por meio de requerimento próprio, que até esta data encontra-se sem resposta.

 

Na sequência, transcreve trecho da sentença monocrática da qual discorda afirmando que, na reclamação, buscou elidir as acusações insertas no libelo basilar, todavia, repete que, à época da auditoria, entregou à fazendária responsável os livros Caixas, no entanto, foram desconsiderados por falta de autenticação, conforme suas alegações.

 

No intuito de reforçar os fundamentos do seu recurso, traz à baila doutrina do renomado professor Hugo de Brito Machado acerca do ônus da prova, no qual se depreende que: “....autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”

 

Prosseguindo acosta aos autos fragmento do voto do relator, Ministro Celso Mello, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 26.358-0, o qual se reporta ao contraditório, à plenitude da defesa e o direito à prova. Além disso, transcreve ainda o art. 61, § 3º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que prescreve ser dispensável o livro Caixa, quando a empresa entrega a escrituração contábil.

 

Dito isto, requer o acolhimento dos livros apresentados à Receita Estadual por estar dentro da legalidade, vez que a legislação desobriga a entrega do livro Caixa, quando houver apresentado livros Razão e Diário, em obediência ao princípio do devido processo legal.

 

Dando continuidade ao recurso, afirma que o auto de infração contém vício formal que obstaculiza o exercício do direito de defesa e contraditório, noticiando que está prejudicada a descrição do fato infringente, os autos não estão instruídos com documentos e demonstrativos que revelem como foi apurada a infração.

 

Repisa (fls. 165) que na relação que lhe foi entregue pela fiscalização constam notas fiscais de consumo de combustíveis e serviços gráficos, cujas naturezas não estão fixadas no anexo 7 do RICMS/PB. Adita que a decisão singular excluiu as notas fiscais de serviços gráficos, porém não alterou o crédito tributário quanto às aquisições de combustíveis.

 

Ilustra seu entendimento quanto à nulidade pretendida com transcrição de decisão proferida por este Conselho de Recursos Fiscais em processo administrativo cujo registro nesta Corte deu-se pelo CRF nº 147/2005.

 

Continuando cita a legislação do IR (fls. 166) para concluir que “a contabilidade centralizada na matriz é a regra geral, sendo então, facultado às empresas realizarem a contabilidade de forma descentralizada.”

 

Posteriormente, questiona os valores da multa por descumprimento de obrigação acessória aplicada com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, dizendo que o valor lançado não se amolda à lei supracitada, indaga como se chegou a estes valores.

 

Adita que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, inciso IV, veda a utilização de tributo com efeito de confisco, daí alega também que a penalidade aplicada não observa o princípio da proporcionalidade, por isso cogita a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por violação ao artigo constitucional retrocitado.

 

 

Acrescenta que a aplicação da multa de 03 (três) UFR-PB, por documento fiscal, não é razoável para o caso em comento, ainda mais quando se tratar de documentos fiscais discriminando operações sem incidência do ICMS.

 

Por último, a recorrente requer o conhecimento e provimento do seu recurso a fim de reformar a sentença singular e declarar nulo o auto de infração sub judice, caso este não seja o entendimento esposado pela Corte, solicita que as exclusões promovidas na instância a quo sejam mantidas e o cálculo da multa seja amoldado aos termos por ela expostos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2013-11 (fls. 3 a 4), lavrado em 2/7/2013, contra a empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento da obrigação acessória de lançar as notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

No mérito, a acusação fiscal em análise tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, litteris:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o Livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do Livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, fato que não ocorreu nestes autos.

 

Por outro lado, importante noticiar que o Livro Caixa não se presta para afastar o descumprimento de obrigação acessória ora analisado, ainda que este tenha observado as formalidades legais, fato que não ocorreu conforme informação da auditora fiscal às fls. 34, apesar disso, a escrituração do Livro Caixa não substitui a do Registro de Entradas, logo não está apto a desfazer a acusação fiscal.

 

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II   do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

Quanto à sentença proferida pela instância singular, reitero o entendimento nela esposado que excluiu da penalidade sugerida pela fiscalização as notas fiscais relativas aos serviços gráficos, sobre os quais não incidem ICMS, motivo pelo qual foram excluídas os seguintes documentos, emitidos por Centauro Gráfica e Editora Ltda., nos períodos indicados: NF nº 141583, de 24/1/2008; NF nº 147527, de 17/6/2008; NF nº 147526, de 17/6/2008; NF nº 150669, de 5/9/2008; NF nº 150668, de 5/9/2008; NF nº 161308, de 26/6/2009; NF nº 003937, de 22/12/2009.

 

Com relação à composição da multa, a fiscalização aplicou à cada nota fiscal não lançada o valor de 3 (três) UFR-PB, em conformidade com os demonstrativos às fls. 17 e 93 e a legislação de regência.

 

Com estes esclarecimentos, ratifico a penalidade exigível cominada pela julgadora fiscal:

 

                       

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000989/2013-11 (fls. 3 a 4), lavrado em 2/7/2013, contra a empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.130.287-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 8.172,61 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), nos  termos  do  artigos 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/963.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 578,46 (quinhentos e setenta oito reais e quarenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos motivos acima expendidos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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