Acórdão nº.187/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1139932014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o contribuinte não apresentou suporte probatório capaz de alterar a decisão monocrática.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14 de julho de 2014, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR (CCICMS: 16.129.298-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 227.330,13 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta reais e treze centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa de R$ 1.116,03 (um mil, cento e dezesseis reais e três centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14/7/2014, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR (CCICMS: 16.129.298-4), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2009 a 2013, abaixo citada:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
NOTA EXPLICATIVA:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 228.446,16, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 12 a 92.
Cientificado da autuação por via postal, por meio do AR nº JG 022867217 BR, fl. 95, o contribuinte, tempestivamente, apresentou peça reclamatória protocolada em 27/8/2014, fls. 97, em que, em suma, alega ser impossível honrar financeiramente com o crédito tributário apurado, pois não reconhece as notas fiscais em questão.
Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 99, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Bastos Paiva, que retornou os autos em diligência, fl. 102, para que o fiscal autuante indicasse, em demonstrativo, as chaves de acesso referentes às notas fiscais eletrônicas interestaduais denunciadas, além da cópia da Nota Fiscal nº 10618 (fls. 102 e 104).
Em resposta, o autor da ação fiscal junta aos autos os demonstrativos das notas fiscais interestaduais, objetos da acusação, com as respectivas chaves de acesso, fls. 110 a 176, ao tempo em que informa que a Nota Fiscal nº 10618 não teria sido localizada, conforme Informativo Fiscal à fl. 105.
Retornando os autos à julgadora fiscal, esta decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 178 a 182, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 227.330,13, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
A falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas enseja multa por descumprimento de obrigação acessória. In casu, a ausência de cópias de algumas notas fiscais denunciadas na inicial referentes às operações interestaduais fez sucumbir parte do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 186, recepcionado em 23/5/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fl. 189, protocolado em 7/6/2017, em que traz, em suma, os mesmos argumentos de defesa, que não reconhece as notas fiscais denunciadas, e que todos os documentos fiscais de aquisição são declarados nas GIM’s, solicitando anulação da peça acusatória.
Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2009 e 2013.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.
Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.
Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.
Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.
Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
RICMS/PB
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)
A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial, em consonância com os demonstrativos às fls. 14 a 16.
Pois bem, protesta o contribuinte em seu recurso voluntário, apenas que não reconhece as notas fiscais denunciadas, não podendo honrar com o crédito tributário. Ora, a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante dos argumentos inócuos trazidos pela recorrente em sua peça recursal, sem nada a acrescentar em relação às alegações feitas na reclamação, comungo com a decisão da instância preliminar, que em minuciosa análise, afastou, com propriedade, as notas fiscais interestaduais modelo 1 ou 1A, cujas cópias não estavam presentes nos autos, e manteve as demais eletrônicas, mediante a comprovação da chaves de acesso, solicitada à fiscalização em diligência, bem como as notas fiscais internas, cujos espelhos estão disponibilizados no Sistema ATF desta Secretaria.
Destarte, diante do arcabouço probatório constantes nos autos, e ausência de contraprovas no recurso voluntário, corroboro a decisão da instância prima, que excluiu o valor de R$ 1.116,03, da penalidade inicialmente aplicada pela fiscalização, pelas razões expostas em sua sentença.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14 de julho de 2014, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR (CCICMS: 16.129.298-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 227.330,13 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta reais e treze centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa de R$ 1.116,03 (um mil, cento e dezesseis reais e três centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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