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ACÓRDÃO Nº.191/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1535422014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:JACION CORDEIRO FLORENTINO
RECORRIDA:GERÊNCIA EX.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 4ª REGIÃO
AUTUANTES:JOAO GOUVEIA NETO
RELATORA:CONS.ª. MAIRA CATAO DA CUNHA CAVALCANTI SIMOES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISICÃO EM LIVROS PROPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001758/2014-6, lavrado em 01 de outubro de 2014, contra a empresa JACION CORDEIRO FLORENTINO (CCICMS: 16.125.676-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.899,48 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 7.449,74 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao ICMS não recolhido, com fulcro nos artigos 158, I e 160, I, e 646, todos do RICMS/PB, além de R$ 7.449,74 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, com a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

                                    P.R.I.
 

                                    Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.
 


                                                                      Maíra Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                     Conselheira Relatora

 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

  

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                                              Assessor Jurídico

#RELATÓRIO

 

 

Neste órgão, examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, em desfavor da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001758/2014-6, lavrado em 1-10-2014, (fls. 02-03), contra a empresa JACION CORDEIRO FLORENTINO (CCICMS: 16.125.676-7), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

 

0009 - FALTA DE LANCAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISICAO DE LIVROS PROPRIOS (PERÍODO 2013 e MAIO DE 2014) – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

NOTA EXPLICATIVA - O contribuinte deixou de lançar notas fiscais no exercício de 2103 no Sistema EFD.

 

 

Como fundamento para a infração referida, o agente autuante aponta ofensa aos artigos 158, I e 160, I; com fulcro no Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, bem como o artigo 82, V, “f” da Lei. 6.379/96.

O crédito tributário foi constituído no valor total de R$ 14.899,48 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 7.449,74, (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, e R$ 7.449,74, (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de multa por infração.

Ao auto de infração ora discutido, foi anexada, à fls. 06, a relação das notas fiscais não lançadas do exercício de 2013.

 

Num breve relato dos fatos, tem-se que, em 6/10/2014 o contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, às fls. 03. Sua defesa administrativa foi apresentada tempestivamente na data de 21/10/2014, através da qual alega, sinteticamente:

 

1.             Que a ausência de lançamentos das notas fiscais referidas no auto de infração não decorreu com a finalidade de eximir-se do recolhimento do ICMS, mas por “mero erro na escrituração contábil”;

 

2.  Que as notas não foram devidamente lançadas no período    correspondente em razão de não terem sido encontradas;

 

3.    Que, após a notificação do AI, foi desencadeada uma busca para fins de averiguar a existência das notas, que, depois de longa procura, as notas foram encontradas;

 

4.             Que, mesmo com o lançamento das notas fiscais, não geraria débitos para fins de recolhimento do ICMS, ante a existência de saldo credor pagamento por substituição tributária;

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 20), foram os autos declarados conclusos (fls.21) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

Assim sendo, foram remetidos os presentes autos à GEJUP, com distribuição ao r. Julgador Fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que exarou sentença julgando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, em 19/04/2017, através do A.R. de fls. 31-V, a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 19/05/2017 (fls. 33-40) no qual voltou a argumentar que a ausência de lançamento das notas referidas no AI em apreço não teria ocorrido com a finalidade de eximir-se do recolhimento do ICMS, mas, diga-se, por erro na escrituração contábil.

Afirma ainda que as notas fiscais omitidas estariam perdidas e que somente após ter sido notificada da autuação fez as buscas necessárias a fim de encontrar as referidas notas.

 

Juntou, os documentos de fls. 41/66, referente à escrituração das notas de entrada do exercício de 2013.

Por fim, a recorrente requer que seja deferido o pedido de lançamento das notas fiscais e, consequentemente, a ausência de recolhimento do ICMS, ante a existência de saldo credor. Ainda, pugna pela redução da multa respectiva ao descumprimento das obrigações tributárias, ante suposto caráter confiscatório e, ao final, o parcelamento do débito, se considerado existente o imposto, seja com relação ao recolhimento do tributo e da multa.

Remetidos os autos à Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa JACION CORDEIRO FLORENTINO, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação principal decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais nos livros próprios, identificada no exercício de 2013, como descrito na inicial.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

A fiscalização em comento notificou a empresa de ter adquirido mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Adentrando no mérito, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados, uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registro de Entradas e de Saídas.

Ou seja, a escrituração no referido livro é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em tela. Assim, persiste, para a empresa autuada, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.

A recorrente sustenta, como primeira alegação, que à omissão de lançamento das notas fiscais não ocorreu com a finalidade de eximir-se do recolhimento do ICMS, mas, repita-se, por “mero erro na escrituração contábil”.

Ocorre que, o Código Tributário Nacional, diz em seu artigo 136, de forma clara, o seguinte:

Art. 136. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Nas palavras de PAULSEN[1], os efeitos da sanção por infração tributária possuem caráter objetivo, com efeito de afastar qualquer exigência de dolo ou culpa para sua caracterização. Torna-se, portanto, desnecessário apurar a intenção do agente que praticou o ato ou concorreu para o mesmo. 

Deste modo, a organização da própria contabilidade não escapa ao controle do contribuinte. Isso quer dizer, logicamente, que a perda de notas fiscais, numa última análise, não pode ser oposta à administração tributária para eximir o contribuinte dos efeitos do cometimento da infração. Trata-se de culpa do contribuinte em sentindo estrito, que não afasta a sanção por infração de obrigação tributária.        

Diga-se, ainda, que o contribuinte, notificado pelo agente fiscalizador para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à autorregularização das suas declarações quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de retificar as declarações EFD do exercício de 2013, restando sem lançamento 29 (vinte e nove) notas fiscais identificadas pelo Auditor Fiscal (fls.06). À recorrente foi dado prazo hábil suficiente para a retificação de suas declarações, o que não ocorreu, devendo ser afastada tal alegação.

Em outro ponto, a recorrente alega que o “lançamento das notas fiscais não geraria débitos para fins de recolhimento do ICMS, ante a existência de saldo credor pagamento por substituição tributária”.

Neste aspecto, estando de pleno acordo com o entendimento do Julgador primevo, faço minhas as suas palavras, no sentido de que a inexistência de escrituração nos livros próprios das operações de entradas de mercadorias permite a aplicação da presunção juris tantum de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, uma vez que todas as operações de saída de mercadorias devem obedecer ao comando dos arts. 158, I e 160, I do RICMS, abaixo reproduzidos:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

Assim sendo, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos se referem a mercadorias de natureza não tributável, em virtude de recolhimento por substituição tributária. A recorrente, no caso em análise, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos ou provas que fossem capazes de afastar tal acusação.

No caso em disceptação, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento do ICMS encontra lastro no art. 646 do RICMS/PB. Transcrevo:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Resta cristalino que a alegação de que as notas fiscais sujeitas ao regime de substituição tributária não gerariam débito de ICMS encontra óbice nos dispositivos legais acima mencionados, quando não haja quaisquer provas de que teria havido erro demonstrável por parte da Administração, devendo ser desprovido o recurso, também neste ponto.

Noutro prumo, a recorrente requer, ainda, seja reduzida a penalidade da multa aplicada, de 100% sobre o valor apurado do ICMS não recolhido, trazendo à baila suposto descumprimento dos princípios previstos na Carta Magna de 1998, entre eles, o da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que tal matéria foge à alçada dos órgãos julgadores, nos termos do art. 55, da Lei 10.094/2013, assim transcrevo:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a aplicação da equidade.

Assim é que afasto, também, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária.

Por fim, a recorrente pleiteia, em caso de manutenção da cobrança, seja parcelado o débito em relação ao crédito tributário apurado. Neste aspecto, o art. 52 da Lei nº 10.094/2013, que disciplina o processo administrativo tributário contencioso no Estado da Paraíba, limita o seu objeto, de acordo com o que assim dispõe:

 Art. 52. Instaura-se o Processo Administrativo Tributário contencioso, com a interposição tempestiva do sujeito passivo:

I – de impugnação contra o lançamento de crédito tributário;

II – de manifestação, na forma desta lei, contra decisão que negar seguimento à impugnação.

Ressalta-se, no entanto, que a recorrente poderá pleitear junto à Repartição Preparadora do seu domicílio fiscal, o parcelamento do seu débito nos moldes do Artigo 138 da Lei nº 10.094/2013 que assim dispõe:

Art. 138. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, através da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, ou outro endereço eletrônico indicado em legislação.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001758/2014-6, lavrado em 01 de outubro de 2014, contra a empresa JACION CORDEIRO FLORENTINO (CCICMS: 16.125.676-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.899,48 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 7.449,74 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao ICMS não recolhido, com fulcro nos artigos 158, I e 160, I, e 646, todos do RICMS/PB, além de R$ 7.449,74 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, com a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de maio de 2018.

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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