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ACÓRDÃO Nº.201/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0438782014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
RECORRIDA:POSTO DE COMBUSTÍVEIS PLANALTO LTDA
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE:SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO
RELATOR:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS - ERRO QUANTO À NORMA LEGAL INFRINGIDA – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Erro quanto à norma legal infringida na peça acusatória enseja a nulidade do ato de lançamento, nos termos do artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13, ressalvada a possibilidade de refazimento da denúncia, na forma regulamentar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da 2ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática para julgar nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000474/2014-00, lavrado em 26 de março de 2014 contra a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEL PLANALTO LTDA., já devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

                           Contudo, ressalva o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado 

                  

                         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    


                          P.R.I.

                         Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.



                                                                               Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                         Conselheiro Relator


                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA  GONÇALVES CHAVES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                             Assessor Jurídico

# 

RELATÓRIO

                                                                                                                                                                     

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000474/2014-00, lavrado em 26 de março de 2014 em desfavor da empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS PLANALTO LTDA., inscrição estadual nº 16.118.375-1, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0444 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

 

0445 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1000 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

 

Em virtude destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 166-O do RICMS/PB, lançou um crédito tributário no valor total de R$ 244.062,62 (duzentos e quarenta e quatro mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 88, IV, “h”, § 1º, II e III, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 5 de maio de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários, protocolada em 23 de maio de 2014, por meio da qual contesta a exação fiscal, destacando que o dispositivo legal dado por infringido fora revogado pelo Decreto nº 34.266/13.

Em sede de contestação, comparece aos autos o autor do feito fiscal para discorrer acerca dos procedimentos realizados durante a fiscalização e informar que, quando da lavratura da peça acusatória, não considerou o disposto no artigo 166-N1 do RICMS/PB.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 36), porém sem caracterizar reincidência, foram os autos declarados conclusos (fls. 43) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcialmente procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000474/2014-00.

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de ofício a esta Corte, sendo os autos distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

                      

 

VOTO

 

A questão em análise versa sobre a denúncia formalizada no Auto de Infração nº 93300008.09.00000474/2014-00, por meio do qual a empresa Posto de Combustíveis Planalto Ltda fora acusada de haver deixado de prestar informações sobre o recebimento de diversas mercadorias, nos meses julho de 2013 a janeiro de 2014.

Do exame dos autos, depreende-se que, de fato, as colunas Status Manifestação dos referidos relatórios apresentam-se omissas de informações, o que levou o auditor fiscal designado por meio da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00002177-2014-41 (fls. 26 e 27) a considerar haver o contribuinte afrontado a legislação tributária do Estado da Paraíba, em especial o artigo 166-O do RICMS/PB, cujo teor reproduzimos a seguir:

 

Art. 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

 

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

 

§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

 

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

 

(...)

 

Necessário se faz observarmos que o dispositivo retro transcrito, não obstante fazer referência a diversos eventos relacionados à NF-e, dentre eles a confirmação de recebimento de mercadoria, além de ter sido revogado pelo art. 3º do Decreto nº 34.266/13 - com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 -, previa, tão somente, a possibilidade de a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba exigir, do destinatário, informações relativas à confirmação da operação ou da prestação descrita em NF-e.

Em verdade, os eventos da NF-e foram incorporados à legislação tributária do Estado da Paraíba quando da inserção do artigo 166-N1 por meio do artigo 2º do Decreto nº 32.982/12, cuja redação original fora alterada pelo Decreto nº 33.614/12.

 

Art. 166-N1. A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 05/12).

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-N1 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

 

Art. 166-N1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;

 

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). OBS: Efeitos a partir de 01/09/12

 

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/12);

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

 

Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

 

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 166-L1 (Ajuste SINIEF 07/12);

Acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

 

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 07/12);

 

Acrescentado o inciso X ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

 

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 07/12);

Acrescentado o inciso XI ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

 

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 16/12);

 

Nova redação dada ao inciso XI do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

 

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 17/16);

 

Acrescentado o inciso XII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);

Acrescentado o inciso XIII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12);

 

Acrescentado o inciso XIV ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12);

 

Acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

 

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/13).

Acrescentado o inciso XVI ao § 1º do art. 166-N1 pelo art. 1º do Decreto nº 35.712/15 (DOE de 16.01.15). OBS: efeitos a partir de 01.02.15

 

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/14).

 

Em verdade, a obrigatoriedade do registro da confirmação da operação, objeto da autuação, tem previsão legal no artigo 166-N2, o qual fora incorporado ao RICMS/PB por meio do inciso V do artigo 1º do Decreto nº. 33.614/12:

 

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

I – pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;

b) Cancelamento da NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 17/16):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” desde artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).

 

Depreende-se, portanto, que, não obstante o Auto de Infração trazer a descrição correta dos fatos, o enquadramento legal (Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos) não foi aplicado perfeitamente. O autor do feito, quando da inserção do dispositivo infringido, elegeu o artigo 166-O do RICMS/PB e não o artigo 166-N2 do mesmo diploma legal.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº. 10.094/2013 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda aos reclamos regulamentares, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Considerando a possibilidade de realização de novo procedimento fiscal, importa destacarmos que a alínea “h” do inciso IV do artigo 88 da Lei nº 6.379/96 (dispositivo da penalidade proposta no Auto de Infração) foi revogada pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.544/15, in verbis:

 

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996:

 

(...)

 

II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 88.

 

A mesma Lei, em seu artigo 1º, II, acrescentou o inciso XI ao artigo 88 da Lei nº 6.379/96, fixando penalidade menos severa para a obrigação acessória de cujo descumprimento o contribuinte está sendo acusado.

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

 

II - o inciso XI ao “caput” do art. 88:

 

“XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício.”;

 

Haja vista se tratar de ato não definitivamente julgado, o Código Tributário Nacional – CTN determina seja aplicada retroativamente a lei mais benéfica ao contribuinte, nos termos do seu artigo 106, II, “c”, ipsis litteris:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

(...)

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

Por último, importa destacarmos que esta matéria já fora objeto de julgamento nesta Corte, cuja jurisprudência aponta na mesma direção, a exemplo da decisão proferida por meio do recente Acórdão nº 113/2018, da lavra do ilustre conselheiro Petrônio Rodrigues Lima, cuja ementa reproduzimos abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A peça acusatória contendo lançamento tributário que apresenta falha na norma legal infringida, apresenta-se viciada no aspecto formal, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo ser declarada nula, sem prejuízo de novo feito fiscal, com o correto embasamento legal para o fato delituoso.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática para julgar nulo o Auto de Infração nº 93300008.09.00000474/2014-00, lavrado em 26 de março de 2014 contra a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEL PLANALTO LTDA., já devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.

 

SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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