ACÓRDÃO Nº.208/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1469092013-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:VENEZA MÁQUINAS COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO
AUTUANTE:WILSON DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:CONS.ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS MATERIALIZADA PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição impõe ao autuado a presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras, com a obrigação da lavratura do lançamento de ofício para cobrança do imposto devido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001836/2013-91, lavrado em 05 de novembro de 2013, em desfavor da empresa VENEZA MÁQUINAS COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual n° 16.158.673-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 20.795,74 (vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 10.397,87 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 10.397,87 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
Em tempo, cancela, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.212,92 (cinquenta e nove mil, duzentos e doze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 29.606,46 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, dos quais R$ 2.150,00 (dois mil, centos e cinquenta reais) já haviam sido cancelados no primeiro grau de jurisdição administrativa, e mais R$ 29.606,46 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) referentes à multa aplicada, dos quais R$ 2.150,00 (dois mil, centos e cinquenta reais) também já haviam sido cancelados pelo julgador singular
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.
Anísio De Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001836/2013-91, lavrado em 5/11/2013, (fls. 07), no qual consta a seguinte infração fiscal:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“NOTA EXPLICATIVA – Notas fiscais de mercadorias não registradas no livro fiscal de entradas.”
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 80.008,66, sendo R$ 40.004,33, de ICMS, e R$ 40.004,33, de multa por infração.
O fiscal autuante anexou relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, com base na qual efetivou a lavratura do auto de infração, objeto deste processo.
Regularmente cientificado por A. R. (pag. 47-A), em 27 de novembro de 2013, a empresa autuada apresentou reclamação em 17/12/2013, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
- que não ocorreu o fato gerador ou que, quando da sua ocorrência, da efetiva comprovação do pagamento anterior do tributo;
- que a nota fiscal de n. º 536 acoberta operação de devolução de remessa em demonstração;
- que a nota fiscal de n. º 1366 acoberta operação de retorno de simples remessa realizada pelo próprio fornecedor;
- que as operações de entrada que acobertaram trânsito de mercadorias destinadas a uso e consumo não incorreriam na ocorrência de fato gerador do ICMS;
- que mercadorias destacadas em algumas notas fiscais de aquisição foram revendidas, o que resultaria no pagamento do imposto devido;
- faz menção à tese da verdade material e expõe doutrina que entende aplicável ao caso em litígio;
Por fim, reclama pela improcedência do referido auto de infração, clamando pela declaração de sua nulidade.
Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador Christian Vilar de Queiroz, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL E OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. PARCIALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR COBRADO.
- Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A. R., em 14/06/2017 (pag. 166), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 12/07/2017 (pag. 167) no qual alega o seguinte:
- que a presunção não é autorizada pelo texto da norma supracitada, sob o qual se fundou o auto impugnado, guardando a referida presunção caráter de relatividade;
- que o fiscal que autuou comprovou o indício (ingresso não escriturado de mercadoria), mas equivocou-se ao considerar que as saídas presumidas seriam pretéritas à entrada, quando são, na verdade, posteriores;
- que há uma fragilização da relatividade, porquanto não se possibilita, ao contribuinte, a comprovação de não ocorrência do fato presumido, mas, apenas, do fato índice;
- que deveriam ser apontadas as mercadorias que teriam sido objeto de saídas omitidas;
- que os períodos de autuação indicados no auto de infração (1º/1/2009 a 31/12/2009) dizem respeito à ocorrência do fato índice e não do fato gerador, o que apontaria para a consumação do lustro decadencial, bastando, para isso, que o fato imponível tivesse sido verificado anteriormente ao exercício de 2008;
- que a nota fiscal de n. º 346 trata de venda de mercadoria para uso/consumo e não se destina à revenda;
- que as notas fiscais de n. º 9323, 2068 e 2436 referem-se a aquisições de mercadorias para uso e consumo e não para revenda;
- que a nota fiscal de n. º 28217 consubstancia aquisição de mercadorias para revenda, mas, neste caso, a mercadoria foi de fato revendida através da nota fiscal de saída de n. º 330, provando-se que o ICMS relativo a esse bem foi recolhido;
- que a nota fiscal de n. º 1302 consubstancia aquisição de mercadorias para revenda, mas, neste caso, a mercadoria foi de fato revendida através da nota fiscal de saída de n. º 183 provando-se que o ICMS relativo a esse bem foi recolhido, além de se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa;
- que em relação à nota fiscal de n. º 1366, a decisão recorrida já efetuou sua exclusão dos valores originais do auto de infração, construindo um entendimento correto a respeito da matéria;
- que, em relação à nota fiscal de n. º 585 trata-se de remessa para demonstração recebida no estabelecimento da recorrente, tendo a decisão recorrida desconsiderado a operação de forma equivocada;
- que as notas fiscais de número 1312, 1511, 1515, 1516 e 1524 acobertam operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa;
- que a base de cálculo utilizada para efeito de autuação não foi utilizada corretamente, já que deveria ter sido utilizado apenas o valor agregado como referência do lançamento de ofício;
- que as mercadorias comercializadas pela recorrente gozam do benefício da redução da base de cálculo;
- que o auto de infração deve ser nulo porque o arbitramento realizado pelo fiscal que autuou não obedeceu a critério algum, assim como não fez indicação do critério adotado, assim como determina a legislação em vigor;
- que o auto de infração deve ser nulo porque o fiscal não obedeceu ao prazo previsto pela legislação para conclusão dos trabalhos de fiscalização;
Por fim, pugna pela reforma da decisão “a quo”, com a declaração de improcedência do auto de infração, ou que seja retificada a base de cálculo do imposto cobrado, em observância ao princípio da não cumulatividade e ao benefício da redução do da base de cálculo, concedido às mercadorias objeto da autuação.
Adiante, requer a declaração de nulidade do auto de infração em função da não observância dos prazos para conclusão dos trabalhos de fiscalização e ausência de critério de arbitramento da base de cálculo assim como inobservância dos critérios legais para arbitramento.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001836/2013-91 lavrado em 5/11/2013 (fl. 07) em desfavor da empresa Veneza Máquinas Comércio Ltda., devidamente qualificada nos autos.
Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento da infração de não lançar, nos livros próprios as notas fiscais de aquisição de mercadorias.
Assim, é bem sabido que o ato de não lançar acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.
Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.
Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)
Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)(com redação a partir de 2011)
Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias.
E, faça-se aqui uma advertência que se mostra necessária em função de confusões que ocorrem quando se pretende entender o fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas em si o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujo resultado das operações serviu de esteio para o pagamento das aquisições cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.
Daí porque é irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de as aquisições se referirem a mercadorias tributáveis ou não ou que as mercadorias constantes dos exemplificados documentos estejam submetidas ao regime de substituição tributária. Irrelevante é a natureza da operação. O que importa é que, havendo notas fiscais não lançadas, autorizada está a presunção de que houve saída pretérita de mercadorias tributável omitida.
Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:
Acórdão 148/2018
FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.
- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.
Portanto, da dicção do artigo 646 se extrai a certeza de que o mandamento autoriza a presunção, ao contrário do que o contribuinte alega em seu recurso, sendo certo que a presunção goza de natureza de relatividade, abraçando a prova em contrário, o que no caso não se fez.
Assim é que, diante do fato de não lançamento, e não de indício como quer fazer supor o reclamante, estar-se diante de uma infração ao Regulamento do ICMS no estado da Paraíba, que impõe ao contribuinte o suportamento das consequências de que da infração cometida advém.
E uma das consequências do cometimento da infração referida é a possibilidade de a Administração Fazendária recuperar créditos tributários relativos às saídas pretéritas que não foram oferecidas à tributação, causando redução do imposto a recolher pelo contribuinte autuado, restando a este apenas a prova de que fez o regular registro das aquisições ou de que, de alguma forma, as aquisições, não se podendo falar, por consequente, de que a relativização da referida presunção foi mitigada pelo fato de que ao contribuinte não é dada a oportunidade de conhecer o “fato índice”.
E não é mesmo. Não seria possível que, diante do fato de não ter lançado as notas fiscais, em clara inobservância às disposições legais relativas ao ICMS, fosse dado ao contribuinte o conforto de alegar seus próprios erros para se salvar do recolhimento do tributo devido, vendo prosperar as disposições do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegas (ninguém é ouvido alegando a própria torpeza).
E por isso mesmo que a Administração não tem obrigação de apresentar qualquer prova de quais mercadorias teriam sido objeto das saídas omitidas. A disposição de lei é objetiva: diante do fato do não lançamento de notas, a presunção está autorizada. E o contribuinte é quem deve apresentar provas em contrário da acusação lhe dirigida.
Nesse mesmo diapasão, o auto de infração deve exatamente dispor de período relativo às notas fiscais de compra e não de qualquer outro período. São esses documentos que conferem à Administração a suficiência documental para que a acusação se revista de todo o arcabouço legal bastante para imprimir força à imputação tributária, não sendo plausível se falar em decadência.
Pelos mesmos motivos insertos no brocardo referido, é de se supor que as saídas pretéritas, objeto da presunção, gozam, com as entradas de mercadorias, relação umbilical, especialmente com o período de ocorrência, sempre em benefício da administração pública e jamais em favor do infrator. Por isso é que não se deve nem supor qualquer possibilidade de se falar em decadência.
Por isso é que se reveste de irrelevância a alegação que dá conta de que as notas fiscais de n.º s 346, 9323, 2068 e 2436 foram emitidas para acobertar operações de venda de mercadoria destinada a uso e consumo. O que importa é saber se houve dispêndio para a aquisição. Tendo havido, se presume que houve saídas pretéritas suficientes para cobrir a despesa e que essas saídas não foram oferecidas à tributação, razão pela qual é de obrigatoriedade funcional a lavratura do auto de infração para conferir natureza de liquidez e certeza ao crédito tributário levantado na peça acusatória.
Por mais razão ainda, é irrelevante para a consistência do auto de infração o fato de as notas fiscais de aquisição acobertarem operações de venda de mercadorias destinada a revenda, no caso das notas fiscais de n. º s 28217 e 1302. Tendo havido dispêndio financeiro para a aquisição, diante do fato da falta de lançamento dos documentos fiscais, a exigência do tributo é devida.
Enfrentando outra questão relativa ao recurso apresentado a esta corte administrativa, temos que o contribuinte se insurge com a cobrança do tributo relativo ao documento fiscal de n. º 585, alegando que o retorno se deu com o documento n. º 536.
Nessa contenda, temos como certo que os fundamentos para o gozo da situação especial de suspensão da incidência do ICMS sobre as remessas para demonstração se dão sob condição. E são essas as condições suficientes e necessárias que devem ser observadas para que a incidência normal do imposto, previsto no artigo 1º do RICMS, não recaia sobre a reponsabilidade do contribuinte, assim como apregoa os artigos 502 e 502-A do estatuto regulamentar do ICMS da Paraíba e que já foram demonstrados pelo julgador singular.
Vê-se, portanto, que a Administração reconhece o direito do administrado de realizar tais operações, estabelecendo, contudo, uma série de exigência, cuja inobservância faz recair sobre a responsabilidade do administrado a consideração de definitivas para fins de tributação tais operações realizadas.
É claro que, sob o ambiente do processo administrativo tributário, o formalismo, princípio base de qualquer sistema processual tem seus fundamentos mitigados em nome da verdade material e em detrimento da verdade formal, tudo sob o auspício da aplicação da JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.
Nesse diapasão, podemos constatar que o contribuinte fez prova tanto da remessa quanto do retorno do bem sob o qual recaiu a cobrança do tributo no libelo acusatório. Podemos perceber, sem titubear, que o bem que foi remetido para demonstração – uma retroescavadeira XCMG WZ30-25 – foi precisamente identificado em ambos os documentos e cujo chassi pode ser reconhecido como de número 090609. Dessa forma, deve o crédito tributário relativo ao documento fiscal de número 585 deve ser excluído do crédito tributário original.
E é assim que tem se posicionado o CRF, em manifestações similares a respeito da perfeita indicação dos bens transportados cujo transporte foi legalizado por documentos fiscais, reconhecendo a ausência de repercussão tributária, a exemplo do acórdão 360/2011.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MEDICAMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR.
A legislação vigente afasta os casos de inidoneidade das notas fiscais por prazo de validade vencido, desde que haja perfeita identificação das mercadorias transportadas, com as consignadas nos respectivos documentos fiscais, mormente a ausência de repercussão tributária.
Gozando as acusações do lançamento de ofício de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário, está, portanto, diante de fato consumado de que o contribuinte fez retornar, apesar da inobservância do prazo prescrito na legislação, o bem em destaque, se eximindo da responsabilidade dos efeitos do descumprimento da norma referida, qual seja, artigos 502 e 502-A do RICMS.
Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:
Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº CRF 217/98
Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998
Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.
Ainda sob o fundamento de provas acostadas aos autos do processo, no litígio administrativo que se inaugurou por conta da apresentação da peça reclamatório em sede de Gejup, o contribuinte provou, em relação aos documentos de números 1312, 1511, 1515, 1516 e 1524, que acobertam operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa, o que indica não haver desembolso financeiro, o que afasta acusação nessas operações, assim como também fica excluído o crédito tributário referente ao documento n. º 1366 pelas razões já expostas pelo julgador singular na sentença prolatada anteriormente.
Já na fase da reclamação, em competência do julgador singular, este conseguiu detectar que a nota fiscal de número 1366 tinha como natureza da operação a simples remessa, sem desembolso financeiro, portanto, razão pela qual também deve ser excluída do lançamento tributário de ofício original.
Com relação à alegação de redução de base de cálculo, não deve prosperar exatamente porque se trata de omissão de saídas e cuja infração, decorrente de uma presunção, é identificável apenas em valor que se depreende a partir das notas fiscais de aquisição. Em fato, os auditores consideraram, de forma precisa, os documentos que acobertaram a remessa como prova da autuação. E para isso utilizaram as bases de cálculo constantes do documento fiscal. Que documento emprestaria mais força a uma acusação tributária inserida num lançamento de mesma natureza que não fosse a nota fiscal?
E foi isso que fizeram. Ao se deparar com uma situação de fato de notas fiscais não lançadas nos livros próprios, sem que todas as exigências legais fossem observadas, extraíram desses documentos as informações necessárias à formação da base de cálculo objeto da autuação. Nada mais coerente.
Não é possível se conceder benefício fiscal, previsto para algumas situações legais dispostas na legislação diante do cometimento de um ato infracional a essas mesmas disposições. Por isso que não se pode falar em qualquer redução de base de cálculo. Da mesma forma que, diante de documentos que atestam a infração, os fiscais não realizaram qualquer arbitramento, como pensa o contribuinte.
Também não se pode alegar nulidade em função do não cumprimento do prazo para a conclusão dos trabalhos. Ora, prazo para concluir trabalho se reveste numa relação de obrigação trabalhista que somente diz respeito ao empregador e ao empregado. O êxito logrado no concurso público, que legitimou o fiscal como autoridade fazendária com prerrogativas da lavratura do auto de infração, conferiu obrigações que só guardam relevância emtre a Administração Pública e o servidor, motivo pelo qual não se pode, nem de longe, falar de nulidade por prazo de cumprimento da fiscalização da empresa.
Assim, diante de tudo que foi debatido em sede de recurso voluntário, deve se afastar da responsabilidade do contribuinte os valores referentes às notas fiscais de número 1312, 585, 1511, 1515, 1516 e 1524, além da de número 1366, em conformidade com a decisão de primeira instância, conforme quadro a seguir:
Número da NF |
Valor da NF |
Valor do ICMS |
Valor da Multa |
Valor total |
1366 |
12.150,00 |
2.150,00 |
2.150,00 |
4.300,00 |
1312 |
351,12 |
59,69 |
59,69 |
119,38 |
585 |
160.000,00 |
27.200,00 |
27.200,00 |
54.400,00 |
1511 |
716,43 |
121,79 |
121,79 |
243,58 |
1515 |
41,17 |
7,00 |
7,00 |
14,00 |
1516 |
224,00 |
38,08 |
38,08 |
76,16 |
1524 |
175,90 |
29,90 |
29,90 |
59,80 |
TOTAIS |
174.008,62 |
29.606,46 |
29.606,46 |
59.212,92 |
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, alterando, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001836/2013-91, lavrado em 05 de novembro de 2013, em desfavor da empresa VENEZA MÁQUINAS COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual n° 16.158.673-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 20.795,74 (vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 10.397,87 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 10.397,87 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
Em tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.212,92 (cinquenta e nove mil, duzentos e doze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 29.606,46 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, dos quais R$ 2.150,00 (dois mil, centos e cinquenta reais) já haviam sido cancelados no primeiro grau de jurisdição administrativa, e mais R$ 29.606,46 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) referentes à multa aplicada, dos quais R$ 2.150,00 (dois mil, centos e cinquenta reais) também já haviam sido cancelados pelo julgador singular.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018..
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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