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ACÓRDÃO Nº.217/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N°163.901.2014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CAMPLAST–COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS GER.REG. 1ªREGIÃO.
Autuante:ZENILDO BEZERRA.      
Relator:CONSº REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001913/2014-94, lavrado em 22/10/2014, contra a empresa CAMPLAST – COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 45.152,97 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

        P.R.I

 

    Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
 

                                                                        Reginaldo Galvão Cavalcanti
                                                                              Conselheiro Relator

 

                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente

                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO,GÍLVIA DANTAS MACEDO, e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 
 

                                                                              Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001913/2014-94, lavrado em 22/10/2014, contra a empresa CAMPLAST – COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2/1/2010 e 23/12/2010, constam as seguintes denúncias:

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II, “b” e 88, VII, “a”; da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 45.152,97,referente ae multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 17/11/2014 – AR (fl. 14), a autuada apresentou reclamação em 16/12/2014 (fls. 16-22).

           

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 27) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.29-35).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 24/4/2017 – AR (fl. 38), a autuada protocolou recurso voluntário, em 24/5/2017 (fl. 40-42).

 

            No seu recurso, afirma que as Notas Fiscais foram todas faturadas com o pagamento do ICMS garantido, assim, questiona como pode prosperar uma acusação por descumprimento de obrigação acessória, se não existe a principal.

 

            Ao final, requer a total improcedência do Lançamento fiscal.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001913/2014-94, lavrado em 22/10/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

                                    De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:

 

                                    CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

                                    Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:


I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;



III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados; 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;



V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.


 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.


Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 



I - à identificação do sujeito passivo;



II - à descrição dos fatos;



III - à norma legal infringida;



IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;



VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.


                                              

Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços

 

            Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos entregues pela empresa, no período de setembro a dezembro de 2013, terem apresentado discrepâncias com as operações realizadas, conforme cópias dos documentos anexados presente processo (fls. 9-12).

 

            Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada nos arts. 34º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


 

            Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

            Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que as Notas Fiscais foram todas faturadas com o pagamento do ICMS garantido, questionando como pode prosperar uma acusação por descumprimento de obrigação acessória, se não existe a principal.

           

            Cabe esclarecer que no Direito tributário as obrigações se dividem em acessórias e principais, correspondendo, as primeiras, a uma obrigação de dar e, as derradeiras, a uma obrigação de fazer ou deixar de fazer, conforme prevê o art. 113, do CTN, como se segue:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            Neste sentido, deve-se ter em mente que, no Direito Tributário a obrigação acessória é completamente independente da obrigação principal, não seguindo a regra do Direito Civil de que o acessório segue o principal.

 

            Para Hugo de Brito Machado, “O ser acessória, em Direito Privado, significa estar ligada a uma outra determinada obrigação, O caráter de acessoriedade manifesta-se entre uma determinada obrigação, dita principal, e uma outra, também determinada, dita acessória. No Direito Tributário não é assim, mas o caráter de acessoriedade não deixa de existir, embora sob outro aspecto”. (Curso de Direito Tributário, 3ª Edição, pag. 124).

 

            Para o eminente jurista, “todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais”, são acessórias, portanto, neste aspecto, embora reconheça não existir “necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

            Assim, considero que o lançamento fiscal se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes dos autos.                 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, terem deixado de incluir as operações acobertadas pelas Notas Fiscais relacionadas no presente processo (fls. 07-10).

           

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

            Mantida a acusação na instância singular, e sem que a recorrente tenha produzido provas capazes de elidir o lançamento fiscal, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com as provas constantes dos autos e os ditames da legislação de regência.

 

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001913/2014-94, lavrado em 22/10/2014, contra a empresa CAMPLAST – COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 45.152,97 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

Reginaldo Galvão Cavalcanti
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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