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ACÓRDÃO Nº.218/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1363042014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante:EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS
Relator:CONS. SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital nem no Livro Registro de Entradas, motivo pelo qual foi confirmada a necessidade de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente aos casos em comento. Acertados os ajustes das penalidades para valores menos onerosos, em harmonia com as disposições contidas no art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001417/2014-30 (fls. 3 a 4), lavrado em 26/8/2014, contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.134.347-3, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigações acessórias no montante de R$ 55.447,07 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), sendo R$ 29.563,28 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 88, VII, “a”, c/c o art. 81 – A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, em virtude do descumprimento dos art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e R$ 25.883,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 14.333,47 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) da multa aplicada com fulcro no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/97, por força da edição de normativo que comina sanção menos onerosa, em harmonia com o art. 106, II, “c”, do CTN.

 P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.
 

                                                                                      Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                                Conselheiro Relator
 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

 

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MARILENE PONTES PEREIRA (suplente), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                 Assessor Jurídico

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RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001417/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 26 de agosto de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.



Nota Explicativa: 05 UFRs por documento fiscal não lançado. Período de 01/09/2013 a 29/12/2013”

 

“0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa: 03UFRs por documento fiscal não lançado. Período de 01/01/2013 a 31/08/2013.”

 

Considerando infringidos os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias, no valor de R$ 69.780,54, propostas nos termos dos art. 88, VII, “a”, e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 23 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 4), por meio de representante legalmente, de acordo com procuração apensa às fls. 25 dos autos, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 26 a 43), subscrita por advogada habilitada (fls. 58 a 59).

 

Na reclamação (fls. 26 a 43), o sujeito passivo se insurge contra as multas por descumprimento de obrigações acessórias que lhes foram imputadas, dizendo que atendeu às Notificações nº 39747/2014 e 53979/2014, conforme fls. 88 a 91. Por isso, considera esdrúxula a lavratura do auto de infração em análise, visto que “(...) a Autoridade Fiscal foi clara e inequívoca ao informar que somente seria lavrado auto de infração se a intimação não fosse cumprida.”

 

Prossegue seus reclamos, discorrendo sobre os motivos de nulidade do ato administrativo, cita doutrina pátria acerca do tema, requer a nulidade do auto de infração, bem como expõe sua inconformidade com as multas aplicadas, classificando-as como exorbitantes e confiscatórias. Acosta aos autos jurisprudência sobre o tema (fls. 37 a 42).

 

Por último, pleiteia o provimento da sua impugnação, para anular a autuação ora combatida ou, sucessivamente, reduzir a multa aplicada por falta de lançamento de notas fiscais para patamar razoável de 1 (uma) UFR por documento fiscal não lançado, em harmonia com interpretação dada pelo STF.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 44 e 91 dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 92), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 95 a 107 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ULTERIOR DE PENALIDADE MAIS BRANDA. ENTREGA DE EFD TEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ENTREGA DE EFD TEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADE CARACTERIZADORA DE CONFISCO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR ÓRGÃOS JULGADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A omissão de informações fiscais ou sua informação irregular sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

- É defeso ao julgador declarar a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade de normativo da legislação tributária.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Como resultado, o julgador fiscal condenou a empresa, acima identificada, ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 55.447,07, sendo R$ 29.563,28 com fulcro no art. 88, VII, “a”, c/c o art. 81 – A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, em virtude do descumprimento dos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e R$ 25.883,79, com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96. Além disso, cancelou o montante de R$ 14.333,47, conforme fls. 107.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fls. 115 a 117), a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 121 a 142).

 

No recurso voluntário (fls. 121 a 142), o contribuinte inicialmente se reporta aos requisitos de admissibilidade da peça recursal, ressaltando que os atendeu, apresenta uma síntese da lide, para, enfim, alegar:

 

(i)            a impossibilidade de violação ao princípio da confiança legítima, ante ao atendimento de determinação da autoridade fazendária, com a retificação das EFD’s;

 

(ii)          a exorbitância da multa aplicada.

 

No mérito, a ora recorrente afirma que o entendimento esposado na sentença singular não pode persistir, vez que promoveu a retificação das EFD’s, conforme solicitação da autoridade fiscal por meio da Notificação nº 00053979/2014, referente à Ordem de Serviço nº 93300008.12.00005598/2014-24, conforme relato às fls. 125.

 

Prossegue dizendo que atendeu à notificação supracitada, cujo teor está transcrito às fls. 126, pois se valeu da determinação da autoridade fazendária, que permitiu a possibilidade de declaração espontânea, daí afirma haver providenciado “tempestivamente a retificação de todas as notas fiscais mencionadas, conforme EFD de julho de 2014 já anexado ao presente feito.”

 

No intuito de provar suas alegações, transcreve para peça recursal (fls. 127) fragmento do livro Registro de Entradas relativo ao mês de julho de 2014, no qual consta a data de entrada dos documentos fiscais nele relacionados como 1/7/2014, embora alguns documentos fiscais estejam lançados com a data do documento do exercício de 2013 (fls. 127).

 

Nesse sentido, procurando respaldo na Notificação nº 00053979/2014, o sujeito passivo afirma que “(...) a autoridade fazendária pretendeu foi dar prazo para que a empresa recorrente apresentasse declaração retificadora até o dia 31/07/2014. Somente depois de tal data, permanecendo-se a recalcitrância, é que seria lavrado o auto de infração.”

 

Dito isto, a ora recursante menciona que atendeu à intimação, por isso conclui que “não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade quanto à escrituração extemporânea.”

 

Prossegue dizendo que, embora a instância monocrática tenha alegado não constar no Sistema ATF qualquer informação de EFD Retificadora até 31/7/2014, isto não afasta a necessidade de reconhecimento da retificação, insiste que atendeu tempestivamente à notificação enviada pela autoridade fiscal.

 

Aduz ainda que o julgador fiscal limitou-se a afirmar que não há retificação das EFDs no sistema da SER, não acostando aos autos qualquer documento probatório das suas alegações, por isso pretende que a sentença seja corrigida neste ponto.

 

Cita também que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do sujeito passivo, de acordo com o art. 138 do CTN.

 

Reitera que as notas fiscais, cujos lançamentos estão reclamados nestes autos, foram efetivamente registradas, e afirma que “entender de forma diversa constitui a legitimação de uma conduta ilícita promovida pela Administração, que induziu o contribuinte a erro, que, conforme clara disposição da notificação indicada, estaria declarando as notas fiscais não lançadas no exercício de 2013 protegido pelo caráter de espontaneidade e, por conseguinte, livre de qualquer possibilidade de sanção.”

 

Continua seus fundamentos trazendo à baila fragmento de jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça que discorre sobre denúncia espontânea, aditando que houve violação da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima (fls. 130).

 

Acrescenta que inexistem os motivos alegados pelo autor do feito para puni-la. Por isso, entende que o ato administrativo se encontra eivado de vício quanto ao seu motivo, requerendo a sua nulidade (fls. 131). Nessa toada, faz menção inclusive a lei de ação popular - Lei nº 4.717/65 - para fundamentar seu pleito como também cita doutrina da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro.

 

Na sequência, reprisa os argumentos já expostos na reclamação quanto à exorbitância da multa aplicada, dizendo que esta viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco.

 

Por último, requer o provimento do presente recurso para anular as penalidades que lhes foram impostas com fulcro nos termos indicados, assim como solicita que todas as intimações relativas a este feito sejam enviadas ao Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade.

 

Na sequência, encontram-se apensos aos autos os seguintes documentos: instrumento particular de 35ª alteração contratual da sociedade Indústria Alimentícia do Vale Ltda. (fls. 143 a 152), extrato da ata da reunião dos sócios quotistas realizada em 26 de setembro de 2015 (fls. 153 a 154), termo de posse de administradores (fls. 155 a 156), procuração e substabelecimento (fls. 157 a 158).

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001417/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 26/8/2014 contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA. devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias do seguinte modo:

 

(i)                ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – o contribuinte deixou de informar documentos fiscais na EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços;

 

(ii) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – o contribuinte deixou de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, estando perfeitamente determinados: a pessoa do infrator e a natureza da infração, com as corretas descrições dos fatos infringentes. Além disso, foi ofertada à ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

 

Passemos ao mérito.

 

Antecedendo à autuação, o auditor fiscal agiu com cautela, pois expediu a Notificação nº 39747/2014 (fls. 8), requerendo justificativas para o fato de as notas fiscais constantes nos demonstrativos anexos às fls. 10 a 23 não se encontrarem lançadas nas Escriturações Fiscais Digitais do período.

 

Posteriormente, dada a resposta (fls. 89) que não supriu a lacuna verificada, o servidor fazendário emitiu a Notificação nº 53979/2014 (fls. 9), solicitando “(...) RETIFICAR, ATÉ 31/07/2014, as EFDs relativas ao exercício de 2013, conforme inconsistências detectadas, apresentadas na notificação anterior.” Como resultado, o sujeito passivo não apresentou elementos probatórios das retificações requisitadas, ao contrário, ratificou as informações previamente prestadas, de acordo com sua resposta às fls. 91.

 

Diante disso, não restou outra opção à fiscalização que não fosse aplicar a legislação vigente ao caso concreto, vez que restaram configurados os descumprimentos de obrigações acessórias, como passaremos a discorrer.

 

 No mérito, a primeira acusação trata de omissão ou divergência no registro das operações com mercadorias ou prestações de serviços na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos meses de setembro a dezembro de 2013, conforme demonstrativos (fls. 16 a 23), nos quais estão indicadas as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas – NF-e, dispensando a anexação dos documentos fiscais propriamente ditos. Desse modo, restou configurada a violação aos art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, adiante trasladados, ipsis litteris:


“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Decreto nº 30.478/2009)”

 

Com referência à primeira acusação, o julgador fiscal a manteve, fazendo apenas alguns ajustes na penalidade aplicada, visto que, após a lavratura do feito fiscal pautado no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, foi editado novo regramento que possibilitava a aplicação de uma penalidade menos gravosa ao agente da infração, de acordo com o art. 81- A, V, da Lei nº 6.379/96, que foi editado por força da Medida Provisória nº 215/2013, posteriormente, convertida em lei.

 

O primeiro dispositivo estabelecia uma multa de 5 (cinco) UFRs por documento omitido ou com informação divergente;  já o segundo, prevê uma multa equivalente a  5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de cada documento omitido ou informado com divergência na EFD, motivo pelo qual o julgador singular promoveu as reduções nas penalidades, conforme relatos às fls. 99 a 102 e art. 106, II, “c”, do CTN.

 

No tocante à segunda denúncia, falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, é sabido que esta tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, fato que não ocorreu nestes autos.

 

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II   do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

De primordial importância ressaltar que a recorrente insiste em afirmar que cumpriu a Notificação nº 53979/2014 (fls. 9), no entanto, isto não procede, uma vez que a referida notificação pretendeu ver realizada a RETIFICAÇÃO DAS EFDs REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013 a fim de serem informadas as notas fiscais omitidas, não lançadas ou com informações divergentes, porém, isto não ocorreu.

 

Como bem destacou o julgador monocrático, houve retificação apenas da EFD relativa ao mês de fevereiro de 2013, em data distante da referida notificação, consoante consulta ao sistema informatizado desta Secretaria – Sistema ATF - que segue apensa às fls. 161 e 162.

 

Por outro lado, a recorrente quer nos fazer crer que a fiscalização a impeliu ao erro, pois, no seu entender, a Notificação nº 53979/2014 (fls. 9) autorizaria lançamento extemporâneo das notas fiscais, cuja falta de registro na EFD ou nos livros próprios são reclamadas nestes autos. Daí afirma haver realizado o lançamento no mês de julho de 2014, conforme razões expostas às fls. 126 a 127.

 

Todavia, peço vênia ao distinto contribuinte, a mera leitura do teor da Notificação nº 53979/2014 (fls. 9) é suficiente para perceber que a fiscalização está solicitando a retificação das EFDs referentes ao exercício de 2013, logo, caso estas não tenham sido retificadas, como efetivamente não foram, não há nenhuma permissão na citada intimação para lançamento extemporâneo.

 

Ante a falta de atendimento à notificação do servidor fazendário para retificar as EFDs do exercício de 2013 para informar documentos omitidos, divergentes ou não lançados, é imperiosa a aplicação das penalidades previstas em lei, sob pena de responsabilidade funcional, em conformidade com o art. 142 do CTN.

 

Com estes esclarecimentos, ratifico a penalidade exigível cominada pelo julgador fiscal, segundo transcrição abaixo:

 

 

 

 

                       

 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001417/2014-30 (fls. 3 a 4), lavrado em 26/8/2014, contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.134.347-3, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigações acessórias no montante de R$ 55.447,07 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), sendo R$ 29.563,28 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 88, VII, “a”, c/c o art. 81 – A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, em virtude do descumprimento dos art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e R$ 25.883,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 14.333,47 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) da multa aplicada com fulcro no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/97, por força da edição de normativo que comina sanção menos onerosa, em harmonia com o art. 106, II, “c”, do CTN.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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