ACÓRDÃO Nº.227/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1639062014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS GER.REG. 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE– ALTERADA A DECISÃO QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.831,42 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 14.688,37 (catorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 4.529,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 19.217,58 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.
Sidney Watson Fagundes Da Silva
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(Suplente) e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 em desfavor da empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 29.049,00 (vinte e nove mil e quarenta e nove reais), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 17 de novembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 37), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 13 a 35), protocolada em 16 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma que:
a) O Auto de Infração não atende ao disposto no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB, não permitindo ao contribuinte precisar exatamente a infração cometida;
b) A ausência de clareza na descrição dos fatos impossibilitou a ampla defesa por parte da autuada;
c) Dentre os documentos relacionados pela auditoria como não registrados, há 16 (dezesseis) notas fiscais[1] que estão devidamente escrituradas no SPED do contribuinte e 6 (seis) que têm, como destinatários, outros contribuintes[2];
d) Algumas empresas emitiram notas fiscais contra a impugnante sem que houvesse a transferência de bens. Houve, ainda, casos em que as mercadorias foram destinadas a autuada para consumo próprio e outras que não representaram operações onerosas, a exemplo de remessa de brindes;
e) Não houve comprovação do recebimento das mercadorias por parte da autuada;
f) Várias notas fiscais foram emitidas à revelia da autuada, o que ensejou devoluções das mercadorias nelas consignadas;
g) As irregularidades apontadas no Auto de Infração relacionam-se ao mesmo fato (falta de informações fiscais), o que caracteriza bis in idem;
h) As multas aplicadas apresentam-se desproporcionais e confiscatórias.
Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu:
a) A anulação do Auto de Infração em exame;
b) Em caso de acolhimento parcial das denúncias, fosse imputada à autuada apenas uma penalidade.
Com a informação de existência de antecedentes fiscais[3] (fls. 238), foram os autos declarados conclusos (fls. 239) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.
Cientificada em 12 de maio de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 262), apresentou, em 29 de maio de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:
a) As provas apresentadas na sua impugnação não foram totalmente analisadas pelo julgador singular;
b) As notas fiscais estão lançadas no sistema da SER/PB e os tributos a elas relativos foram pagos quando da entrada das mercadorias no Estado da Paraíba;
c) A autuação representa um verdadeiro bis in idem;
d) A autoridade fiscal não comprovou o descumprimento das obrigações acessórias por parte da autuada;
Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada nos meses de setembro a dezembro de 2013 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de janeiro a agosto de 2013, formalizadas contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.
Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.
Inicialmente, a recorrente advoga que suas garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas, em virtude de ausência de clareza na descrição dos fatos descritos na inicial.
É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.
Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa das acusações contidas no Auto de Infração, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 07 a 10. Todas as notas fiscais relacionadas estão associadas às suas respectivas “chaves de acesso”, possibilitando, à autuada, as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.
Não obstante haver alegado ausência de clareza na descrição dos fatos, a defesa demonstrou total entendimento acerca das denúncias impostas na inicial, o que se comprova com a apresentação de diversos documentos fiscais com vistas a tentar comprovar a regularidade de suas operações.
Por sua vez, a arguição de que o Auto de Infração afrontaria as disposições contidas no artigo 692, V e § 3º, do RICMS/PB[4], também não merece acolhimento.
Conforme já demonstrado, a descrição da falta e os respectivos montantes tributáveis estão devidamente registrados no libelo acusatório, bem como os demais requisitos obrigatórios, necessários para validar aquele ato administrativo.
Diferentemente do que afirma a defesa, também não se faz imprescindível, para embasar as denúncias, que sejam comprovadas as efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento. Isto porque as notas fiscais relacionadas às fls. 07 a 10 são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.
Apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o efetivo recebimento destas mercadorias não são suficientes para comprometerem o lançamento tributário. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
Em sua peça recursal, o contribuinte advoga que as acusações descritas no Auto de Infração em exame referem-se aos mesmos fatos, o que caracterizaria bis in idem.
Não obstante as denúncias se referirem a falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[5].
A ressalva se faz necessária em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.
Muito embora, nas duas acusações, o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.
Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar a aplicação da norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.
Importante registrarmos que, no período em questão (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;
II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;
III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.
V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.
Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13
V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;
Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.
VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).
O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.
Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, conforme se explicará adiante quando da análise individualizada de cada uma das acusações.
Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.
Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, o auditor fiscal realizou os lançamentos de forma correta, segregando-os em dois períodos distintos, em observância à legislação tributária, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de bis in idem.
Passemos ao mérito.
No campo probatório, é imperioso destacarmos que se mostra totalmente descabida a afirmação da recorrente de que o julgador singular não teria analisado as provas por ela produzidas.
Em verdade, o ilustríssimo julgador, ao examinar os documentos produzidos pela defesa, laborou de forma bastante criteriosa. Com efeito, ao verificarmos todas as provas trazidas à baila pela defesa, aportamos à mesma conclusão do julgador singular quanto à necessidade (ou não) de exclusão dos referidos documentos para efeito de cálculo do crédito tributário.
Para demonstrar a total correspondência entre as análises, observemos a tabela a seguir:
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
Justificativa da Defesa |
Resultado da Análise |
Providência |
jan/13 |
289458 |
442,62 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado[6] |
Manter |
jan/13 |
151100 |
4.971,02 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2132 |
Excluir |
jan/13 |
5693 |
53,00 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
jan/13 |
174900 |
11.372,63 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1867 |
Excluir |
jan/13 |
174899 |
44.728,41 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1868 |
Excluir |
jan/13 |
28409 |
2.686,28 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 620 |
Excluir |
jan/13 |
28408 |
5.185,63 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 619 |
Excluir |
jan/13 |
28410 |
8.329,68 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 621 |
Excluir |
jan/13 |
152001 |
47.485,77 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2118 |
Excluir |
jan/13 |
10159 |
1.676,16 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 10820 |
Excluir |
jan/13 |
168511 |
28,31 |
|
|
Manter |
jan/13 |
1 |
107,48 |
|
|
Manter |
jan/13 |
676 |
19.460,00 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
jan/13 |
459403 |
7.318,92 |
|
|
Manter |
jan/13 |
3651 |
1.187,20 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 3670 |
Excluir |
jan/13 |
3650 |
23.635,38 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 3669 |
Excluir |
jan/13 |
169046 |
43,88 |
|
|
Manter |
jan/13 |
227618 |
515,00 |
|
|
Manter |
jan/13 |
152490 |
348,68 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2240 |
Excluir |
jan/13 |
152619 |
1.847,99 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2241 |
Excluir |
jan/13 |
8282 |
20.308,64 |
Destinatário diverso |
Destinatário = Consórcio Acauã |
Excluir |
jan/13 |
29375 |
1.292,46 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 30796 |
Excluir |
jan/13 |
6579 |
200,49 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
jan/13 |
69 |
145,18 |
|
|
Manter |
jan/13 |
15693 |
4.700,05 |
|
|
Manter |
jan/13 |
153342 |
715,80 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2239 |
Excluir |
jan/13 |
140194 |
5.891,18 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 140679 |
Excluir |
jan/13 |
153519 |
748,87 |
Destinatário diverso |
O destinatário da nota fiscal nº 153519 é a autuada |
Manter |
jan/13 |
60067 |
3.234,90 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 62869 |
Excluir |
jan/13 |
153759 |
1.615,87 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2243 |
Excluir |
jan/13 |
153754 |
1.298,24 |
Destinatário diverso |
O destinatário da nota fiscal nº 153754 é a autuada |
Manter |
jan/13 |
10958 |
637,40 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 446 |
Excluir |
fev/13 |
276 |
40,00 |
Destinatário diverso |
Destinatário = Sup. Bom a Bessa Ltda |
Excluir |
fev/13 |
172195 |
12,88 |
|
|
Manter |
fev/13 |
762712 |
7.574,97 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 822263 |
Excluir |
fev/13 |
154684 |
486,70 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2149 |
Excluir |
fev/13 |
38980 |
43,00 |
|
|
Manter |
fev/13 |
240 |
409,26 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
fev/13 |
40446 |
3.073,35 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 42025 |
Excluir |
fev/13 |
30100 |
1.292,46 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 30797 |
Excluir |
fev/13 |
37476 |
18.160,80 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 39668 |
Excluir |
fev/13 |
37710 |
20.819,20 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 39685 |
Excluir |
fev/13 |
57859 |
269,24 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 58767 |
Excluir |
fev/13 |
6974 |
136,30 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
fev/13 |
94888 |
3.091,82 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 95703 |
Excluir |
fev/13 |
95614 |
6.466,44 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 96841 |
Excluir |
fev/13 |
95546 |
9.873,82 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 96840 |
Excluir |
mar/13 |
157347 |
822,15 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2310 |
Excluir |
mar/13 |
157346 |
822,15 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2309 |
Excluir |
mar/13 |
977768 |
2.048,28 |
|
|
Manter |
mar/13 |
178779 |
16,50 |
|
|
Manter |
mar/13 |
107568 |
982,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 109630 |
Excluir |
mar/13 |
28677 |
1.900,00 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
mar/13 |
180160 |
77,29 |
|
|
Manter |
mar/13 |
1679 |
1.300,00 |
|
|
Manter |
mar/13 |
38058 |
4.089,59 |
|
|
Manter |
mar/13 |
182052 |
9,52 |
|
|
Manter |
mar/13 |
181973 |
103,81 |
|
|
Manter |
abr/13 |
182591 |
19,49 |
|
|
Manter |
abr/13 |
38926 |
21.683,20 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 39719 |
Excluir |
abr/13 |
52387 |
14.719,33 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 367 |
Excluir |
abr/13 |
100875 |
1.443,56 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 103200 |
Excluir |
abr/13 |
3351 |
2.347,76 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 3371 |
Excluir |
abr/13 |
3347 |
2.100,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 3372 |
Excluir |
abr/13 |
22522 |
12.191,70 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 22956 |
Excluir |
abr/13 |
185195 |
50,41 |
|
|
Manter |
abr/13 |
34348 |
8.864,79 |
|
|
Manter |
abr/13 |
1564 |
360,00 |
Destinatário diverso |
Destinatário = Maria das Graças F. de Almeida |
Excluir |
abr/13 |
74092 |
1.689,69 |
|
|
Manter |
abr/13 |
129119 |
1.587,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 10357 |
Excluir |
abr/13 |
129101 |
1.587,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 10344 |
Excluir |
mai/13 |
31774 |
234,72 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 34726 |
Excluir |
mai/13 |
190770 |
60,09 |
|
|
Manter |
mai/13 |
57548 |
1.858,51 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 58742 |
Excluir |
mai/13 |
23832 |
2.587,76 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 24257 |
Excluir |
mai/13 |
57547 |
1.035,75 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 58743 |
Excluir |
mai/13 |
76996 |
5.174,03 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1145 |
Excluir |
mai/13 |
6701 |
123,28 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
mai/13 |
191687 |
48,98 |
|
|
Manter |
mai/13 |
1539 |
3.270,75 |
|
|
Manter |
mai/13 |
77412 |
5.012,90 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1150 |
Excluir |
mai/13 |
18922 |
13.449,60 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 762 |
Excluir |
mai/13 |
18921 |
1.411,40 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 773 |
Excluir |
mai/13 |
18920 |
3.984,96 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 761 |
Excluir |
mai/13 |
291024 |
1.325,66 |
|
|
Manter |
mai/13 |
515012 |
17.473,38 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 239052 |
Excluir |
jun/13 |
15974 |
1.224,72 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
jun/13 |
12704 |
715,00 |
Destinatário diverso |
Destinatário = Construtora Ana Terra |
Excluir |
jun/13 |
50103 |
8.881,09 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 50717 |
Excluir |
jun/13 |
50079 |
8.881,09 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 50718 |
Excluir |
jun/13 |
146342 |
14.015,40 |
|
|
Manter |
jun/13 |
47478 |
1.174,58 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 48365 |
Excluir |
jun/13 |
34411 |
82,16 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 35991 |
Excluir |
jun/13 |
17842 |
2.162,43 |
|
|
Manter |
jun/13 |
195697 |
65,37 |
|
|
Manter |
jun/13 |
20840 |
20,02 |
|
|
Manter |
jun/13 |
196362 |
64,76 |
|
|
Manter |
jun/13 |
109130 |
1.534,50 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 118137 |
Excluir |
jun/13 |
39645 |
6.220,03 |
|
|
Manter |
jun/13 |
39644 |
16.808,06 |
|
|
Manter |
jun/13 |
39712 |
607,15 |
|
|
Manter |
jun/13 |
769 |
800,00 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
jun/13 |
152162 |
1.369,12 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 183333 |
Excluir |
jun/13 |
152129 |
1.369,12 |
|
|
Manter |
jun/13 |
1525 |
8.510,00 |
|
|
Manter |
jun/13 |
184684 |
1.518,37 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 201298 |
Excluir |
jun/13 |
184683 |
5.043,81 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 201297 |
Excluir |
jul/13 |
16760 |
4.249,49 |
|
|
Manter |
jul/13 |
23446 |
21,74 |
|
|
Manter |
jul/13 |
24969 |
6.782,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 25032 |
Excluir |
jul/13 |
102581 |
1.594,41 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2574 |
Excluir |
jul/13 |
21237 |
4.165,74 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 951 |
Excluir |
jul/13 |
21232 |
5.523,80 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 931 |
Excluir |
jul/13 |
21234 |
6.135,48 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 933 |
Excluir |
jul/13 |
21233 |
6.135,48 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 932 |
Excluir |
jul/13 |
21505 |
1.061,12 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 924 |
Excluir |
jul/13 |
10661 |
832,80 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 10960 |
Excluir |
jul/13 |
21680 |
54.219,65 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 826 |
Excluir |
jul/13 |
16991 |
3.585,53 |
|
|
Manter |
jul/13 |
211725 |
10.744,45 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 212291 |
Excluir |
jul/13 |
91 |
4.782,99 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 36 |
Excluir |
jul/13 |
65399 |
241,00 |
|
|
Manter |
jul/13 |
1522 |
1.376,32 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
jul/13 |
32753 |
275,28 |
|
|
Manter |
jul/13 |
1181 |
4.578,24 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
jul/13 |
205310 |
52,47 |
|
|
Manter |
jul/13 |
205309 |
57,07 |
|
|
Manter |
ago/13 |
2 |
68,48 |
|
|
Manter |
ago/13 |
15852 |
1.250,10 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 19244 |
Excluir |
ago/13 |
22458 |
44.528,92 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 850 |
Excluir |
ago/13 |
22457 |
5.389,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 849 |
Excluir |
ago/13 |
22456 |
4.303,92 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 848 |
Excluir |
ago/13 |
22455 |
12.702,60 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 847 |
Excluir |
ago/13 |
4208 |
316,11 |
|
|
Manter |
ago/13 |
4207 |
385,50 |
|
|
Manter |
ago/13 |
117955 |
2.055,84 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 5578 |
Excluir |
ago/13 |
196243 |
1.223,02 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 2323 |
Excluir |
ago/13 |
17217 |
737,44 |
|
|
Manter |
ago/13 |
700233 |
7.528,18 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 176494 |
Excluir |
ago/13 |
700086 |
2.760,66 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 176887 |
Excluir |
ago/13 |
702199 |
2.517,40 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 181417 |
Excluir |
ago/13 |
16393 |
4.293,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 16500 |
Excluir |
ago/13 |
43642 |
10.037,93 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 43936 |
Excluir |
ago/13 |
5988 |
562,44 |
|
|
Manter |
ago/13 |
111 |
562,44 |
|
|
Manter |
ago/13 |
208964 |
93,34 |
|
|
Manter |
ago/13 |
20 |
410,40 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
ago/13 |
297311 |
2.112,52 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 4408 |
Excluir |
ago/13 |
64118 |
2.286,86 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
ago/13 |
303 |
585,25 |
|
|
Manter |
ago/13 |
112786 |
4.707,90 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 115892 |
Excluir |
ago/13 |
686 |
14.749,64 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 819 |
Excluir |
ago/13 |
5979 |
1.246,98 |
|
|
Manter |
ago/13 |
10 |
2.588,56 |
|
|
Manter |
ago/13 |
689 |
2.599,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 806 |
Excluir |
ago/13 |
70556 |
1.860,48 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 428 |
Excluir |
ago/13 |
70555 |
5.581,44 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 427 |
Excluir |
ago/13 |
70554 |
1.926,72 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 426 |
Excluir |
ago/13 |
70553 |
5.780,16 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 425 |
Excluir |
ago/13 |
70552 |
1.926,72 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 424 |
Excluir |
ago/13 |
70551 |
5.780,16 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 423 |
Excluir |
ago/13 |
188605 |
3.053,40 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 189500 |
Excluir |
set/13 |
1911 |
296,56 |
|
|
Manter |
set/13 |
53309 |
1.785,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 9428 |
Excluir |
set/13 |
436791 |
25.860,36 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 439304 |
Excluir |
set/13 |
1923 |
5.259,97 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 154 |
Excluir |
set/13 |
194908 |
3.716,64 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 205069 |
Excluir |
set/13 |
190798 |
840,72 |
|
|
Manter |
set/13 |
4977 |
27.877,15 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 5005 |
Excluir |
set/13 |
229015 |
4.089,78 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
set/13 |
17183 |
2.477,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 175 |
Excluir |
out/13 |
25406 |
11.224,56 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 980 |
Excluir |
out/13 |
360 |
56,00 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
out/13 |
302458 |
434,15 |
|
|
Manter |
out/13 |
140054 |
1.052,30 |
|
|
Manter |
out/13 |
30088 |
329,27 |
|
|
Manter |
out/13 |
30087 |
228,28 |
|
|
Manter |
out/13 |
78470 |
1.786,37 |
|
|
Manter |
out/13 |
21292 |
6.766,58 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
out/13 |
15985 |
2.289,25 |
|
|
Manter |
out/13 |
3254 |
480,00 |
|
|
Manter |
out/13 |
43649 |
39.800,10 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
out/13 |
25816 |
192,90 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
out/13 |
86770 |
5.538,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 3245 |
Excluir |
out/13 |
66 |
1.320,10 |
|
|
Manter |
out/13 |
59452 |
2.156,77 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1513 |
Excluir |
out/13 |
213978 |
19,77 |
|
|
Manter |
out/13 |
93421 |
5.517,50 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 7490 |
Excluir |
out/13 |
93420 |
10.412,69 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 7489 |
Excluir |
out/13 |
93419 |
8.062,08 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 7488 |
Excluir |
out/13 |
93418 |
14.214,72 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 7487 |
Excluir |
nov/13 |
10636 |
560,76 |
|
|
Manter |
nov/13 |
26550 |
1.957,65 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
nov/13 |
72625 |
125,92 |
|
|
Manter |
nov/13 |
31605 |
6,73 |
|
|
Manter |
nov/13 |
964308 |
2.741,18 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 55622 |
Excluir |
nov/13 |
459 |
4.384,83 |
|
|
Manter |
nov/13 |
270 |
244,51 |
|
|
Manter |
nov/13 |
29514 |
1.016,88 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1118 |
Excluir |
nov/13 |
29513 |
6.559,20 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1117 |
Excluir |
nov/13 |
29512 |
3.543,84 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1116 |
Excluir |
nov/13 |
29511 |
6.272,36 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 1115 |
Excluir |
nov/13 |
3237 |
2.130,84 |
|
|
Manter |
nov/13 |
10535 |
26.629,00 |
|
|
Manter |
dez/13 |
20654 |
102,70 |
|
|
Manter |
dez/13 |
116571 |
399,00 |
|
|
Manter |
dez/13 |
486 |
416,03 |
|
|
Manter |
dez/13 |
948013 |
277,07 |
|
|
Manter |
dez/13 |
1947 |
4.207,63 |
|
|
Manter |
dez/13 |
221 |
104.292,68 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 11 |
Excluir |
dez/13 |
10615 |
16.185,00 |
|
|
Manter |
dez/13 |
220 |
165.697,94 |
|
|
Manter |
dez/13 |
1 |
160,37 |
|
|
Manter |
dez/13 |
174908 |
8,00 |
|
|
Manter |
dez/13 |
3316 |
104.292,68 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 125 |
Excluir |
dez/13 |
110 |
1.121,18 |
|
|
Manter |
dez/13 |
3320 |
165.697,94 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 124 |
Excluir |
dez/13 |
515 |
125,08 |
|
|
Manter |
dez/13 |
144903 |
13.426,56 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 4301 |
Excluir |
dez/13 |
30316 |
2.578,39 |
|
|
Manter |
dez/13 |
357492 |
17.417,32 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 373871 |
Excluir |
dez/13 |
517 |
193,72 |
|
|
Manter |
dez/13 |
73933 |
3.697,92 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 466 |
Excluir |
dez/13 |
1414 |
125,00 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
dez/13 |
506 |
4.154,47 |
|
|
Manter |
dez/13 |
6983 |
270,00 |
Operação anulada |
Não comprovada a anulação da operação |
Manter |
dez/13 |
317991 |
5.127,95 |
Operação anulada |
Operação anulada pela nota fiscal nº 336838 |
Excluir |
dez/13 |
40276 |
1.470,00 |
Lançada na EFD |
Lançamento não identificado |
Manter |
Da tabela acima reproduzida, resta demonstrada a necessidade de exclusão, do levantamento original, de diversos documentos fiscais indevidamente incluídas pelo autor do feito fiscal.
Verifica-se, inequivocamente, que os totais de notas fiscais não registradas[7], por período, são exatamente os mesmos identificados na sentença exarada pelo julgador da instância prima (vide fls. 245 a 247).
Superado o exame probatório, passaremos a discorrer acerca de cada uma das denúncias.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[8] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).
Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[9], in verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;
e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)
Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.
Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[10]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Assim, a aplicação da penalidade quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.
Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais[11], uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha abaixo:
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
UFR-PB (R$) |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII, "a", da Lei nº 6.379/96 |
Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 |
Multa Devida (R$) |
set/13 |
1911 |
296,56 |
35,98 |
179,90 |
14,83 |
14,83 |
190798 |
840,72 |
179,90 |
42,04 |
42,04 |
||
229015 |
4.089,78 |
179,90 |
204,49 |
179,90 |
||
Crédito Tributário Devido (R$) |
236,76 |
|||||
|
|
|
|
|
||
out/13 |
360 |
56,00 |
36,07 |
180,35 |
2,80 |
2,80 |
302458 |
434,15 |
180,35 |
21,71 |
21,71 |
||
140054 |
1.052,30 |
180,35 |
52,62 |
52,62 |
||
30088 |
329,27 |
180,35 |
16,46 |
16,46 |
||
30087 |
228,28 |
180,35 |
11,41 |
11,41 |
||
78470 |
1.786,37 |
180,35 |
89,32 |
89,32 |
||
21292 |
6.766,58 |
180,35 |
338,33 |
180,35 |
||
15985 |
2.289,25 |
180,35 |
114,46 |
114,46 |
||
3254 |
480,00 |
180,35 |
24,00 |
24,00 |
||
43649 |
39.800,10 |
180,35 |
1.990,01 |
180,35 |
||
25816 |
192,90 |
180,35 |
9,65 |
9,65 |
||
66 |
1.320,10 |
180,35 |
66,01 |
66,01 |
||
213978 |
19,77 |
180,35 |
0,99 |
0,99 |
||
Crédito Tributário Devido (R$) |
770,12 |
|||||
|
|
|
|
|
||
nov/13 |
10636 |
560,76 |
36,20 |
181,00 |
28,04 |
28,04 |
26550 |
1.957,65 |
181,00 |
97,88 |
97,88 |
||
72625 |
125,92 |
181,00 |
6,30 |
6,30 |
||
31605 |
6,73 |
181,00 |
0,34 |
0,34 |
||
459 |
4.384,83 |
181,00 |
219,24 |
181,00 |
||
270 |
244,51 |
181,00 |
12,23 |
12,23 |
||
3237 |
2.130,84 |
181,00 |
106,54 |
106,54 |
||
10535 |
26.629,00 |
181,00 |
1.331,45 |
181,00 |
||
Crédito Tributário Devido (R$) |
613,32 |
|||||
|
|
|
|
|
||
dez/13 |
20654 |
102,70 |
36,40 |
182,00 |
5,14 |
5,14 |
116571 |
399,00 |
182,00 |
19,95 |
19,95 |
||
486 |
416,03 |
182,00 |
20,80 |
20,80 |
||
948013 |
277,07 |
182,00 |
13,85 |
13,85 |
||
1947 |
4.207,63 |
182,00 |
210,38 |
182,00 |
||
10615 |
16.185,00 |
182,00 |
809,25 |
182,00 |
||
220 |
165.697,94 |
182,00 |
8.284,90 |
182,00 |
||
1 |
160,37 |
182,00 |
8,02 |
8,02 |
||
174908 |
8,00 |
182,00 |
0,40 |
0,40 |
||
110 |
1.121,18 |
182,00 |
56,06 |
56,06 |
||
515 |
125,08 |
182,00 |
6,25 |
6,25 |
||
30316 |
2.578,39 |
182,00 |
128,92 |
128,92 |
||
517 |
193,72 |
182,00 |
9,69 |
9,69 |
||
1414 |
125,00 |
182,00 |
6,25 |
6,25 |
||
506 |
4.154,47 |
182,00 |
207,72 |
182,00 |
||
6983 |
270,00 |
182,00 |
13,50 |
13,50 |
||
40276[12] |
1.470,00 |
- |
73,50 |
73,50 |
||
Crédito Tributário Devido (R$) |
1.090,33 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Registre-se que, assim como ocorrera quanto à acusação anterior (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), fez-se necessária a redução do crédito tributário lançado pela fiscalização, de forma a contemplar, tão somente, as notas fiscais abaixo relacionadas:
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
jan/13 |
289458 |
442,62 |
5693 |
53,00 |
|
168511 |
28,31 |
|
1 |
107,48 |
|
676 |
19.460,00 |
|
459403 |
7.318,92 |
|
169046 |
43,88 |
|
227618 |
515,00 |
|
6579 |
200,49 |
|
69 |
145,18 |
|
15693 |
4.700,05 |
|
153519 |
748,87 |
|
153754 |
1.298,24 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
13 |
|
UFR-PB (R$) |
34,60 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
1.349,40 |
|
|
|
|
fev/13 |
172195 |
12,88 |
38980 |
43,00 |
|
240 |
409,26 |
|
6974 |
136,30 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
4 |
|
UFR-PB (R$) |
34,88 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
418,56 |
|
|
|
|
mar/13 |
977768 |
2.048,28 |
178779 |
16,50 |
|
28677 |
1.900,00 |
|
180160 |
77,29 |
|
1679 |
1.300,00 |
|
38058 |
4.089,59 |
|
182052 |
9,52 |
|
181973 |
103,81 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
8 |
|
UFR-PB (R$) |
35,18 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
844,32 |
|
|
|
|
abr/13 |
182591 |
19,49 |
185195 |
50,41 |
|
34348 |
8.864,79 |
|
74092 |
1.689,69 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
4 |
|
UFR-PB (R$) |
35,39 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
424,68 |
|
|
|
|
mai/13 |
190770 |
60,09 |
6701 |
123,28 |
|
191687 |
48,98 |
|
1539 |
3.270,75 |
|
291024 |
1.325,66 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
5 |
|
UFR-PB (R$) |
35,55 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
533,25 |
|
|
|
|
jun/13 |
15974 |
1.224,72 |
146342 |
14.015,40 |
|
17842 |
2.162,43 |
|
195697 |
65,37 |
|
20840 |
20,02 |
|
196362 |
64,76 |
|
39645 |
6.220,03 |
|
39644 |
16.808,06 |
|
39712 |
607,15 |
|
769 |
800,00 |
|
152129 |
1.369,12 |
|
1525 |
8.510,00 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
12 |
|
UFR-PB (R$) |
35,75 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
1.287,00 |
|
|
|
|
jul/13 |
16760 |
4.249,49 |
23446 |
21,74 |
|
16991 |
3.585,53 |
|
65399 |
241,00 |
|
1522 |
1.376,32 |
|
32753 |
275,28 |
|
1181 |
4.578,24 |
|
205310 |
52,47 |
|
205309 |
57,07 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
9 |
|
UFR-PB (R$) |
35,88 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
968,76 |
|
|
|
|
ago/13 |
2 |
68,48 |
4208 |
316,11 |
|
4207 |
385,50 |
|
17217 |
737,44 |
|
5988 |
562,44 |
|
111 |
562,44 |
|
208964 |
93,34 |
|
20 |
410,40 |
|
64118 |
2.286,86 |
|
303 |
585,25 |
|
5979 |
1.246,98 |
|
10 |
2.588,56 |
|
Qt. de Notas Fiscais Não Lançadas |
12 |
|
UFR-PB (R$) |
35,97 |
|
Crédito Tributário Devido (R$) |
1.294,92 |
Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
set/13 |
1.619,10 |
1.382,34 |
236,76 |
|
out/13 |
3.607,00 |
2.836,88 |
770,12 |
||
nov/13 |
2.353,00 |
1.739,68 |
613,32 |
||
dez/13 |
4.004,00 |
2.913,67 |
1.090,33 |
||
dez/13 |
329,90 |
329,90 |
0,00 |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
jan/13 |
3.321,60 |
1.972,20 |
1.349,40 |
|
fev/13 |
1.569,60 |
1.151,04 |
418,56 |
||
mar/13 |
1.160,94 |
316,62 |
844,32 |
||
abr/13 |
1.302,21 |
877,53 |
424,68 |
||
mai/13 |
1.599,75 |
1.066,50 |
533,25 |
||
jun/13 |
2.252,25 |
965,25 |
1.287,00 |
||
jul/13 |
2.152,80 |
1.184,04 |
968,76 |
||
ago/13 |
3.776,85 |
2.481,93 |
1.294,92 |
||
TOTAIS (R$) |
29.049,00 |
19.217,58 |
9.831,42 |
||
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001914/2014-39, lavrado em 22 de outubro de 2014 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.831,42 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.
Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 14.688,37 (catorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) exarado na decisão monocrática, acrescentando, a este, o valor de R$ 4.529,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 19.217,58 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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