ACÓRDÃO Nº.250/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº1322092016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:SOBRAL & CIA LTDA.
2ªRecorrente:SOBRAL & CIA LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES
Relator:CONS.ºANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. Restou sucumbente o crédito tributário nos períodos em que o sujeito passivo não estava obrigado à apresentação da declaração mensal.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução dos valores apurados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001597/2016-12, lavrado em 12/9/2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.038.000-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 253.424,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 263 §7º c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades dos art. 85, II, “b” e IX, “k”; da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 399.047,02 (trezentos e noventa e nove mil e quarenta e sete reais e dois centavos), sendo R$ 270.009,02 (duzentos e setenta mil e nove reais e dois centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 129.038,00 (cento e vinte e nove mil e trinta e oito reais), de multa recidiva.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.
Anísio De Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001597/2016-12, lavrado em 12/9/2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.038.000-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:
- ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco.
Nota Explicativa.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2012.
- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa.
NÃO LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS PERÍODOS VERIFICADOS, EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
Foram dados como infringidos o art. 306 §5º c/c art. 329; art. 263 §7º c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276;, todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II, “b” e IX, “c” e art. 81-A, II; da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 652.471,39,sendo R$ 523.433,38,de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 129.038,00, de multa recidiva.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 5/10/2016, a autuada apresentou reclamação em 4/11/2016 (fls. 60-72).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 174) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes Torres, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 253.424,37, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo recorrido de ofício, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 176-208).
Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 27/4/2017 (fl. 210), a autuada apresentou recurso voluntário, em 26/5/2017 (fls. 213-226).
No seu recurso, após uma síntese dos fatos, expõe os seguintes pontos:
- Diz que a fiscalização incluiu na acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas diversas Notas Fiscais de saídas da própria empresa.
- Afirma que foram incluídas no relatório Notas Fiscais canceladas como se fossem não escrituradas.
- Assevera que várias Notas Fiscais tratam de operações de devolução de mercadorias.
- Relata que várias Notas Fiscais foram escrituradas pela empresa.
Todas as alegações da recorrente se fazem acompanhar de planilhas identificando os documentos fiscais.
Ao final, requer a anulação do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria..
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001597/2016-12, lavrado em 12/9/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.
Arquivo Magnético – Falta de Entrega
A primeira acusação trata de falta de entrega dos arquivos magnéticos no período de janeiro a setembro de 2012, onde a fiscalização autuou o contribuinte com base no art. 306, §5º c/c art. 329, ambos do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Em primeira instância, o julgador singular afastou a acusação sob o argumento de que o fato não constituía violação à legislação tributária, tendo em vista que, no período correspondente, a autuada estava obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
De fato, a partir de 1º de janeiro de 2012 a autuada estava obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cessando a obrigatoriedade da apresentação da GIM mensal, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma prescrita no art. 3º, § 1º, IV e 17, do Decreto nº 30.478/2009, verbis:
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
(...)
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
(...)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;
(...)
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).
Ressaltando que a autuada apresentou saídas no montante de R$ 5.715.059,42, considero que a decisão de primeira instância de afastar a acusação se procedeu conforme a legislação de regência.
Arquivo Magnético Informações Divergentes
As acusações 02 e 03 versam sobre descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, nos exercícios de 2011 e 2012, apresentarem discrepância com as operações realizadas pela empresa, conforme demonstrativos e cópias dos documentos anexados presente processo (fls. 14-57).
Como visto acima, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no art. 306, devendo o contribuinte observar as determinações do art. 263 do RICMS/PB e as instruções contidas no Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335, do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.
(...)
§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;
II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão 488 de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, como se segue:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Em primeira instância, o julgador singular excluiu os valores relativos ao exercício de 2012, pelo fato de o contribuinte estar desobrigado a apresentar a GIM nesse exercício, estando obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Promoveu, ainda, a exclusão de diversas Notas Fiscais relativas ao exercício de 2011, por verificar que se tratavam de operações canceladas, ou de devolução de mercadorias, ou de saídas da própria empresa, ou com erro no número da nota fiscal, conforme elencado na sua decisão (fls. 183-186).
No tocante às alegações postas no recurso, referentes às notas fiscais de saídas, notas fiscais canceladas e notas fiscais devidamente escrituradas, incluídas no levantamento fiscal, todas foram acolhidas pela instância monocrática que promoveu a exclusão dos valores correspondentes.
A respeito do questionamento referente às Notas Fiscais devolvidas aos fornecedores (fls. 223-224), a recorrente não comprovou suas alegações.
Assim, concluímos por ratificar a decisão da primeira instância, que se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes dos autos.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2011 e 2012, conforme demonstrativos (fls. 14-57).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
A acusação foi parcialmente mantida na instância singular, com exclusão das operações glosadas na acusação anterior.
Ratifico, portanto, a decisão da instância monocrática.
Quanto à aplicação da multa por reincidência, esta foi decorrente da informação de que o sujeito passivo possuía antecedentes fiscais, conforme previsão do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Neste sentido, para que seja considerada reincidência para efeito da majoração da multa inicialmente aplicada, é imperioso que a infração, ora em questão, tenha sido ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do período de cinco anos contados do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, no artigo 39 da Lei nº 10.094/13. Vejamos:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.
No presente caso, a fiscalização tomou por base o Processo nº 027.192.2013-2, citado no Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 173), no qual consta que foi integralmente quitado em 16/10/2015, enquanto que o lançamento fiscal ora em análise se consolidou em 5/10/2016, com a ciência do contribuinte.
Logo, em relação ao presente Auto de Infração em tela, configura-se ao sujeito passivo a condição de não reincidente, para as infrações do presente lançamento fiscal.
Dessa forma, ratifico integralmente os valores fixados na instância singular.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001597/2016-12, lavrado em 12/9/2016, contra a empresa SOBRAL & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.038.000-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 253.424,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 263 §7º c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades dos art. 85, II, “b” e IX, “k”; da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 399.047,02 (trezentos e noventa e nove mil e quarenta e sete reais e dois centavos), sendo R$ 270.009,02 (duzentos e setenta mil e nove reais e dois centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 129.038,00 (cento e vinte e nove mil e trinta e oito reais), de multa recidiva.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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