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ACÓRDÃONº.252/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processonº1224402013-4
Recorrente:SANTA CLARA COMÉRCIO DE FIOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - CATOLÉ DO ROCHA
Autuante(s):JOSE VINICIUS DE ARAUJO
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Relator:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CABIMENTO. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que o déficit financeiro, decorrente das despesas incorridas superarem as receitas declaradas, apontado mediante Levantamento Financeiro, representa saídas sem a emissão de notas fiscais. Admissível, todavia, é a prova das circunstâncias excludentes desta presunção, a cargo do sujeito passivo. In casu, não foram apresentadas provas robustas capazes de desconstituir o feito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001522/2013-99, lavrado em 17 de setembro de 2013, contra a empresa SANTA CLARA COMÉRCIO DE FIOS LTDA, CCICMS n° 16.138.433-1, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.879,60 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 3.439,80 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 3.439,80 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea ‘f” da Lei 6.379/96. 

P.R.I

      Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.


GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO ,REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

Assessora Jurídica

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001522/2013-99, lavrado em 17 de setembro de 2013, contra a empresa SANTA CLARA COMÉRCIO DE FIOS LTDA, CCICMS n° 16.138.433-1, acima qualificada, sob a seguinte acusação:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidades esta detectada através do Levantamento Financeiro, durante o exercício de 2012.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 6.879,60, sendo R$ 3.439,80 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 3.439,80 de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Com a devida ciência por via postal, fls. 05-Verso, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 25/10/2013, fls. 69 a 73, ocasião em que alega discordância da metodologia aplicada no procedimento de auditoria, que desconsiderou o empréstimo contraído junto ao Bradesco, em 2011, o qual mesmo não tendo sido escriturado, prova a entrada de recurso, afastando a acusação que lhe é imposta, razão pela qual requer a nulidade do auto de infração. 

Em contestação, o autor da ação fiscal requer a manutenção da ação fiscal, fazendo observar que a autuada autenticou o livro Diário, após o início da ação fiscal, e os livros Caixa e Razão não possuíam autenticação. Informa ainda que realizou os trabalhos de auditoria com base nas informações prestadas pela autuada e que não pode considerar no fluxo de receita do exercício auditado fatos que ocorreram no exercício de 2011.

Com informação da inexistência de reincidência fiscal, conforme fls. 88, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuiçãoà julgadora singular Rosely Tavares de Arruda, ocasião em que, após análise, julgou o libelo basilar procedente, por entender que o contribuinte não apresentou provas capaz de elidir a acusação.

 

Notificada da decisão singular (AR, de fl. 98), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 99-105), vindo a apresentar, extrato bancário, do Bradesco, referente ao período de dezembro de 2012, alegando que o saldo negativo demonstra a obtenção de empréstimo junto à instituição financeira e apresentando novo demonstrativo do Levantamento Financeiro para o exercício autuado.

 

Reconhece a diferença tributável de R$ 232,35, quitando o crédito tributário no montante de R$ 79,00, sendo R$ 39,50 de ICMS e R$ 39,50 de multa.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o Relatório.

 

                              VOTO

 

 

A demanda fiscal retrata que a autuada está sendo acusada de omissão de vendas, cuja infração foi detectada mediante Levantamento Financeiro, relativo ao exercício de 2012.

 

Antes de adentrar aos aspectos meritórios da acusação, faço oportuno destacar que o crédito tributário declarado como devido pela recorrente foi quitado, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, conforme se vê na tabela abaixo transcrita:

 

Nosso   Número

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

3006633340

12/2012

39,50

39,50

91,22

QUITADO

 

 

Nesse sentido resta apenas analisar as alegações apresentadas pela recorrente, com relação à parte não reconhecida, então vejamos:

 

A questão jurídica em que se debatem Fisco e contribuinte tem origem em omissão de vendas, durante o exercício de 2012, em que foi realizado Levantamento Financeiro, cujo procedimento tem sua fundamentação no art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (grifo nosso)

 

Esta relatoria destaca que o Demonstrativo Financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção juris tantum de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Ou seja, mister se fazia a prova, pela autuada, da origem daqueles pagamentos, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas ou, em outras palavras, vendas sem emissão de notas fiscais.

 

Nos autos, é de se ver que a empresa alegou, perante a primeira instância, a realização de empréstimo no exercício de 2011 e excluiu do demonstrativo apresentado, à fl. 72, as parcelas do referido empréstimo pagas em 2012.

 

Nesse ponto, corroboro com a decisão exarada pela instância prima, porquanto a técnica empregada pela fiscalização, de acordo com o estabelecido no inciso primeiro do parágrafo quarto do art. 643 do RICMS/PB, no confronto entre receitas e despesas, considera todas as receitas auferidas e despesas realizadas no exercício, levando-se em conta o regime de Caixa.

 

Assim, por óbvio, foram considerados os pagamentos efetuados no exercício de 2012, referentes ao empréstimo contraído pela recorrente no exercício anterior, todavia ressalvo a impossibilidade de incluir no Levantamento Financeiro a receita proveniente do empréstimo obtido no exercício anterior, posto não se tratar de receita auferida no exercício autuado.

 

Diante disso, corretamente decidiu o julgador singular, declarando procedente o feito fiscal.

 

Analisando o recurso voluntário interposto, vimos que a recorrente trouxe argumento diverso daquele apresentado na instância prima, anexando o extrato da conta no Bradesco, no período de dezembro de 2012, buscando demonstrar que não houve omissão de saídas, de acordo com suas palavras: “cujos saldos se apresentam negativos, representando uma obtenção de empréstimos junto ao banco Bradesco”, conforme se extrai da peça recursal, à fl. 100.

 

Primeiramente, frisamos que, no extrato bancário colacionado às fls. 103 a 104, frente e verso, não visualizamos a realização de empréstimo pela recorrente, diante da inexistência de operações de crédito, até porque, caso o mesmo houvesse sido realizado, apresentaria a conta provavelmente saldo positivo, posto que o objetivo de um empréstimo bancário é cobrir o saldo negativo do cliente, neste caso, a pessoa jurídica da recorrente.

 

Entendemos, por outro lado, que a recorrente, ao apresentar o extrato da conta bancária, tenta demonstrar que não possuía recursos para a realização das despesas apuradas pela fiscalização, assim retirou da referida conta os valores para quitar suas obrigações, o que levou a mesma a apresentar-se negativa, ou seja, não incorrendo em omissão de saídas.

 

No meu sentir, não há como relacionarmos o saldo negativo da conta bancária da recorrente as despesas consideradas pela fiscalização, pelo que passo a relatar.

 

No extrato bancário, que segundo a recorrente refere-se ao período de dezembro de 2012, não identificamos a qual ano o mesmo pertence, pois apenas encontramos menção ao dia/mês, assim, temos operações realizadas nos 30 dias de dezembro, todavia, sem identificação do ano calendário.

 

Considerando-se que o extrato bancário apresentado refere-se efetivamente ao período informado pela recorrente, vimos que o mesmo apenas contém as operações ocorridas em um único período do exercício de 2012, no caso dezembro, iniciando com saldo negativo no valor R$ 19.583,53.

 

Posteriormente verificamos que nele apenas constam pagamentos de seguro de vida; tentativas de compensação e devoluções de inúmeros cheques emitidos pela recorrente; algumas transferências eletrônicas e depósitos e o pagamento de operação de crédito no valor de R$ 174,37. Assim, concluímos que as operações apresentadas não demonstram a existência de qualquer relação com as despesas realizadas pela recorrente.

 

Além disso, verificamos que o pagamento da operação de crédito no valor de R$ 174, 37, refere-se a outra operação de crédito tomada pela empresa, diversa daquela que se apresentou nas provas acostadas juntamente com a petição reclamatória, contudo também referente a capital de giro, como bem evidencia o nome da operação utilizado pelo banco, CAGIRO, número 3510356.

 

Interessante frisar que, no extrato bancário apresentado, não encontramos o pagamento da parcela do empréstimo nº 005.033.894, no valor de R$ 2.643,26, objeto de alegação em primeira instância.

 

Diante de todo o exposto, confirmado o cometimento dos atos infracionais denunciados na exordial, é imperiosa a mantença da decisão singular, que declarou a procedência do feito fiscal.

 

Esse é o meu entendimento.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001522/2013-99, lavrado em 17 de setembro de 2013, contra a empresa SANTA CLARA COMÉRCIO DE FIOS LTDA, CCICMS n° 16.138.433-1, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.879,60 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 3.439,80 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, com fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 3.439,80 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea ‘f” da Lei 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de  junho de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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