ACÓRDÃONº.254/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ProcessoNº1546112014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -GEJUP
Recorrida:TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Repartição Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS GER. REG. 3ª REGIÃO C. GRANDE
Autuante:FERNANDO CESAR BARBOSA DA ROCHA
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Não há nos autos elementos probatórios da irregularidade denunciada, fato que confere iliquidez e incerteza ao crédito tributário, suscitando a sua sucumbência
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001771/2014-65 (fls. 3 a 4), lavrado em 2/10/2014, contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.763-7, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus oriundos destes autos.
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001771/2014-65 (fls. 3 e 4), lavrado em 2 de outubro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa: Resultado final da operação documentos fiscais omitidos, após todos os trâmites e concessões e permissões no sentido de por em dias as devidas correções (passado mais de 40 dias), tendo sido cobrado obrigação principal no valor de R$ 715,48 e obrigação acessória no vlr de R$ 111.241,23. Inclusos a este encontra-se todas as planilhas, dados e informações.”
Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 111.241,23, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 72 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 73), o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 74 a 76), na qual faz um breve relato da denúncia, objeto da lide, para, em seguida, adentrar o mérito, dizendo que não se sabe quais e quantas notas fiscais de entradas foram tidas como não lançadas, vez que não há planilha demonstrando a composição da multa exigida.
A impugnante aduz que não deixou de lançar 965 documentos fiscais, por isso afirma que a acusação em debate é improcedente.
Adita que a SER/PB prorrogou o prazo para retificação das EFDs, relativas ao exercício de 2013, até 31/7/2014. Diante disso, argumenta que promoveu uma auditoria em seus documentos a fim de sanar as inconsistências verificadas no arquivo originalmente transmitido, por isso alega haver retificado as EFDs pertinentes, conforme recibos às fls. 77 a 88.
Por fim, a reclamante requer a improcedência do feito fiscal, vez que, no seu entender, a fiscalização não elencou nem apresentou os documentos fiscais não escriturados, conferindo incerteza e iliquidez ao crédito tributário como também cerceou o seu direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 94), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que os devolveu à repartição fiscal em diligência (fls. 97) a fim de que o autor adotasse a seguinte providência:
“Anexar planilha que contenha a relação das notas fiscais não lançadas no livro registro de entradas, devendo as informações constantes da mesma ser mensal, inclusive demonstrando o cálculo do crédito tributário objeto do referido auto de infração também por mês, e contemple no mínimo as seguintes informações: chave de acesso....”
Dando seguimento, a repartição preparadora designou o auditor fiscal, Hélio Vasconcelos, para substituir o autor que se encontrava afastado em virtude de licença para tratamento de saúde (fls. 101). Assim, embora o auditor designado tenha se empenhado em cumprir a diligência, este não conseguiu alcançar os resultados que culminaram na lavratura do auto de infração em apreço, conforme informação fiscal às fls. 102.
Diante disso, o processo foi devolvido ao órgão julgador monocrático, que examinando as peças processuais decidiu pela improcedência do feito fiscal, de acordo com a sentença exarada às fls. 106 a 110, cujo teor está sumariado na ementa abaixo reproduzida:
“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Inconsistência entre o cálculo da penalidade e as notas fiscais relacionadas nos autos gerou incerteza e iliquidez ao crédito tributário, acarretando a improcedência do lançamento de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”
Ciente da decisão proferida pela instância singular, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fls. 115), a empresa não mais se manifestou nos autos.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001771/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 2/10/2014 contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória do seguinte modo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – o contribuinte deixou de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, estando perfeitamente determinados: a pessoa do infrator e a natureza da infração, com as corretas descrições dos fatos infringentes. Além disso, foi ofertada à ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.
Passemos ao mérito.
No tocante à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, é sabido que esta tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, fato que não ocorreu nestes autos.
A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07). |
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.
De primordial importância anotar que, antecedendo à autuação, o auditor fiscal agiu com cautela, pois expediu notificações (fls. 24, 53, 63), requerendo documentos e justificativas para o fato de as notas fiscais constantes nos demonstrativos anexos às fls. 34 a 44 não se encontrarem lançadas nas Escriturações Fiscais Digitais do período.
Todavia, perscrutando a Notificação nº 07, acostada às fls. 24, vê-se que os valores apresentados ao contribuinte como multas por descumprimento de obrigação acessória divergem enormemente daqueles lançados no auto de infração em análise.
Além disso, o demonstrativo fiscal, anexo às fls. 34 a 44, apresenta também como não escrituradas notas fiscais “Próprias”, que são notas fiscais de saídas, portanto, evidentemente não devem estar lançadas no livro Registro de Entradas.
Apesar dessas inconsistências, o julgador singular remeteu os autos em diligência (fls. 97 e 98) a fim de obter informações sobre os documentos fiscais não lançados nos livros próprios para conferir liquidez e certeza ao crédito tributário ora analisado.
Entretanto, o auditor fiscal, designado para cumprir o pedido do julgador fiscal, em virtude de afastamento do autor do feito para tratamento de saúde, não conseguiu alcançar as mesmas notas fiscais listadas nos autos, em virtude retificações das EFDs realizadas no período, autorizadas pelo próprio autor, haja vista a Notificação nº 05 (fls. 53).
Diante disso, entendo configurada a incerteza e iliquidez do crédito tributário em comento, vez que não se pode assegurar para quais notas fiscais não lançadas foi proposta multa por descumprimento de obrigação pela falta dos seus lançamento do livro Registo de Entradas.
Com esses fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001771/2014-65 (fls. 3 a 4), lavrado em 2/10/2014, contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.148.763-7, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus oriundos destes autos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
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