Skip to content

ACÓRDÃO Nº.259/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0167132015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONV LTDA
2ªRecorrente:POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONV LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – QUITAÇÃO PARCIAL – ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrência de comprovação de pagamento parcial do crédito tributário, em relação a uma parte das operações lançadas na acusação de descumprimento de obrigação acessória, configura reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal, provocando o encerramento de qualquer questionamento meritório da parte incontroversa da lide. A ausência de escrituração fiscal digital de notas fiscais ou a informação com divergência de documentos fiscais na EFD do contribuinte configuram descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 226.243,15 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4° e 8° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 135.352,31 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais, trinta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 
        P.R.I
 

                                    Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.


                                                                                    Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                                Conselheiro Relator


                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente
 

                                  Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.

 

                                                                                           Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se dos recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., inscrição estadual nº 16.120.256-0, no qual consta a seguinte acusação, in verbis:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa: “CONFORME NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), INDICADAS NA PLANILHA ANEXA, REFERENTE AO ANO DE 2013.”

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 361.595,46 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 88, VII, “a”; da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 20 de março de 2015, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva, em 17/4/2015, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise.

Sem informação da existência de antecedentes fiscais (fls. 404), foram os autos declarados conclusos (fls. 405) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu, recorrendo de ofício (fls. 432), pela procedência parcial da exigência fiscal, conforme sentença abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR, DE MODO PRECISO, DOCUMENTOS FISCAIS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

A não observância do dever instrumental de informar na Escrita Fiscal Digital (EFD) todos os documentos fiscais afetos à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, implica penalidade albergada na Lei n° 6.379/96.

O deslize na ‘descrição da infração’ ou na especificação da ‘norma legal infringida’ no instrumento acusatório implica nulidade por vício de forma, consoante art. 17, incisos II e III, da Lei n° 10.094/13 (Lei do PAT).

Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN – para o período de setembro a dezembro de 2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

A recorrente foi cientificada em 3 de agosto de 2017 da decisão proferida pela instância prima e, inconformada com os termos da sentença, apresentou, em 4 de setembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando pela nulidade/improcedência do feito, pugnando pela ratificação de todos os termos de defesa interpostos em reclamação.

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000178/2015-82.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada no exercício de 2013, formalizada contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, sujeito passivo e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

Observo que os fatos descritos pelo autuante estão baseados nas informações prestadas pelo próprio contribuinte por meio de sua ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, a quem competia retificá-las espontaneamente, no caso de alguma desconformidade, o que não se vislumbra nos autos.

Ademais, a autuada compreendeu as acusações fiscais, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 22-76 do libelo. Todas as notas fiscais listadas estão associadas a seus respectivos emitentes e datas de emissão, possibilitando, à autuada, as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.  

Além disso, observa-se que os requisitos obrigatórios do Auto de Infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da lavratura da sua lavratura.

Diferentemente do que afirma a recorrente, em segunda preliminar, observa-se dos autos que, em 19/1/2015, solicitou, expressamente, autorização para a retificação dos SPEDs dos exercícios de 2012 e 2013 (fls. 399 – 401), todavia, conforme observado pela instância singular, o art. 9º da Instrução Normativa nº 006/2014/GSER não possibilitava atender a essa demanda, conforme se constata na INFORMAÇÃO FISCAL, emitida em 6/2/2015 (fls. 403), in verbis:

 

“A ocorrência de período com saldo devedor em processo de parcelamento administrativo, a existência de representação fiscal, Dívida Ativa ou período fiscalizado, impedem a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD correspondente ao período”.

 

Sendo assim, indefiro o pleito da recorrente, mantendo o entendimento da instância prima, uma vez que a ordem de serviço em questão encontrava-se em plena execução e prestes a ser finalizada.

Repiso, a Ordem de Serviço nº 93300008.12.00005696/2014-61 fora emitida em 26/6/2014, excluindo a espontaneidade da empresa autuada, conforme disciplina o art. 138, parágrafo único, do RICMS-PB:

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (g.n.)

 

Dessa maneira, afasto as preliminares suscitadas pela recorrente.

Por fim, antes de adentrar nas questões meritórias, baseado nas telas de consulta do sistema ATF – Identificação do Processo, folha acostada à capa dos autos, consta informação em que a autuada reconheceu a procedência de alguns créditos lançados, tendo, inclusive, quitado os valores referentes às seguintes situações:

 

 

 

Lançamentos

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal (R$)

Pago (R$)

Sit. Débito

Operação

3009175019

1

jan/13

28.337,40

3.608,48

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

2

fev/13

20.614,08

2.613,87

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

3

mar/13

21.741,24

2.743,53

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

4

abr/13

24.419,10

3.067,04

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

5

mai/13

24.209,55

3.026,19

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

6

jun/13

21.986,25

2.732,45

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

7

jul/13

25.510,68

3.152,35

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

8

ago/13

23.848,11

2.929,98

QUITADO

ADESÃO REFIS/PEP À VISTA

3009175019

13

set/13

6.408,49

0,00

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTÂNCIA

3009175019

14

out/13

9.478,55

0,00

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTÂNCIA

3009175019

15

nov/13

7.876,10

0,00

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTÂNCIA

3009175019

16

dez/13

11.813,60

0,00

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTÂNCIA

Totais (R$)

226.243,15

23.873,89



 

Considerando que a providência da recorrente, relativamente aos lançamentos de ofício correspondentes, denota reconhecimento da legitimidade da exação relacionada à acusação, passo ao exame dos períodos objeto da insurgência recursal, uma vez que o pagamento da parte reconhecida do auto infracional extingue o crédito tributário que lhe corresponde, na forma do art. 156, I, do CTN.

 

Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 10.094/2013, em seu art. 51, I, considera como não contenciosos os processos administrativos tributários, cujos valores tenham sido quitados pelo contribuinte, in verbis:

 

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

 

Assim sendo, relativamente a este item, o contencioso restringiu-se à análise acerca dos demais períodos constantes da exordial, a saber: os meses de setembro a dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Razões Meritórias

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços

 

Na presente acusação, imprescindível realçar que, para embasar a denúncia, não se faz necessária a comprovação das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento. Isto porque as notas fiscais relacionadas são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas, no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Importante registrar que, no período em questão (setembro a dezembro de 2013), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

Desse modo, observa-se que o autor do feito, ao constatar a ausência de escrituração das notas fiscais de entrada na EFD do contribuinte, embasou a denúncia nos artigos 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõem:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será

estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (g.n.)

 

Todavia, no que diz respeito à penalidade proposta na exordial, esta teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a)       documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

REVOGADO o inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13. (DOE de 30.12.13).

OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.

OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312-14, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL. (grifou-se)



Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, devendo ser observado o art. 88, VII, “a” (vigente à época dos fatos), bem como o art. 81-A, inciso V, alínea “a” (vigente e produzindo efeitos), ambos da Lei n° 6.379/96, de forma a extrair-se a situação mais favorável à recorrente.

Ao se examinar os documentos acostados pelo julgador monocrático, observa-se que este laborou de forma bastante criteriosa. Com efeito, ao verificarmos as provas trazidas à baila, consulta das EFDs processadas no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita (fls. 407 – 423), constatamos que, das 15 (quinze) notas relativas ao período de setembro a dezembro que a reclamante alega terem sido registradas (fls. 327), tão somente a NF nº 4356 se faz presente nas EFDs processadas (fls. 416), o que implica a necessidade de excluir este documento do libelo acusatório.

Neste norte, ratificamos o cálculo do crédito tributário relativo aos meses de setembro a dezembro de 2013, considerando devido o crédito tributário registrado na planilha a seguir:

 

Descrição da Infração

Período

Crédito Tributário Devido (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS   OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

6.408,49

out/13

9.478,55

nov/13

7.876,10

dez/13[2]

11.813,60

TOTAIS (R$)

35.576,74

Assim, mantenho a parcial procedência do crédito tributário lançado na exordial, todavia alterando a decisão quanto aos valores e declaro devido o crédito tributário, conforme tabela abaixo:

 

 

Infração

Data

Multa (R$)

Total (R$)

Início

Fim

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS   OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2013

31/01/2013

28.337,40

28.337,40

01/02/2013

28/02/2013

20.614,08

20.614,08

01/03/2013

30/03/2013

21.741,24

21.741,24

01/04/2013

30/04/2013

24.419,10

24.419,10

01/05/2013

30/05/2013

24.209,55

24.209,55

01/06/2013

30/06/2013

21.986,25

21.986,25

01/07/2013

31/07/2013

25.510,68

25.510,68

01/08/2013

30/08/2013

23.848,11

23.848,11

01/09/2013

30/09/2013

6.408,49

6.408,49

01/10/2013

31/10/2013

9.478,55

9.478,55

01/11/2013

30/11/2013

7.876,10

7.876,10

01/12/2013

31/12/2013

11.813,60

11.813,60

Totais (R$)

226.243,15

226.243,15

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA., devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 226.243,15 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4° e 8° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 135.352,31 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais, trinta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Ressalte-se que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme consulta ao sistema ATF – Identificação do Processo.

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo