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ACÓRDÃO Nº. 260/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº516022014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JOSÉ EDNILSON MAIA DE LIMA.
Relator:CONSº.ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

CRÉDITO INDEVIDO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA PARCIALMENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O recolhimento dos valores pelo contribuinte acarretou a extinção do crédito tributário em relação à infração de crédito indevido.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000617/2014-76, lavrado em 12/4/2014, contra a empresa, POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA., inscrição estadual nº 16.109.892-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 37.656,98  (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 18.828,49  (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 78, I, II e III e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 18.828,49 (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

                

Ao mesmo tempo, mantem cancelada a importância de R$ 62.301,32 (sessenta e dois mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 31.150,66 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 31.150,66 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de multa por infração.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.


                                                                                  Anísio De Carvalho Costa Neto
                                                                                             Conselheiro Relator

 

                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 


                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 
 

                                                                                              Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000617/2014-76, lavrado em 12/4/2014, contra a empresa, POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA., inscrição estadual nº 16.109.892-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

- CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO FISCAL >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo fixo, em montante superior ao devido, tendo em vista a inobservância da correta forma para a apuração do imposto em cada período.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE UTILIZOU CREDITOS DE ICMS MAIOR QUE O DEVIDO EM VIRTUDE DE ERRO DE CALCULO DO COEFICIENTE MENSAL DE CREDITAMENTO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, CONFORME DEMONSTRADO NA RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS EM ANEXO.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o           pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI DETECTADO FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO EM ANEXO, IDENTIFICADO ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DO SANDAF E CONFRONTADO COM OS LIVROS FISCAIS DE ENTRADA – EXERCÍCIO 2009/2010 E PELA EFD – 2011/2012, ONDE NÃO FOI CONSTATADO TAIS LANÇAMENTOS. FOI VERIFICADO TAMBÉM OS LIVROS CONTÁBEIS E NÃO DETECTAMOS O REGISTRO.

           

            Foram dados como infringidos o art. 78, I, II e III e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 99.958,30,sendo R$ 49.979,15, de ICMS, e R$ 49.979,15, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 16/4/2014, a autuada apresentou reclamação, em 20/5/2014 (fls. 163-166).

 

            - Na sua defesa, afirma ter recolhido o valor referente à infração de crédito indevido reconhecendo a acusação;

 

            Em seguida, apresenta várias planilhas onde declara que:

 

            - As Notas Fiscais, nºs 87408, 24, 25, 256, 257, 5194, 177, 178, 1352 e 1353, estão lançadas na contabilidade, apresentando várias planilhas com as informações dos referidos documentos;

 

            - A Nota Fiscal nº 80 foi emitida por outro contribuinte;

 

            - As Notas Fiscais nºs 2418, 2430, 2431 e 2449 tratam de operações de simples faturamento referentes a vendas para entrega futura;

 

            - A Nota Fiscal nº 1041 foi cancelada pelo emitente e a Nota Fiscais nº 120 trata de operação de devolução.

 

            Ao final, requer o acolhimento de suas pretensões para que sejam excluídos os valores dos referidos documentos do cálculo do lançamento fiscal.

           

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 258), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 37.656,98, sendo R$ 18.828,49, de ICMS, e R$ 18.828,49, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 261-271).

           

            Cientificada pessoalmente da decisão de Primeira Instância (fl. 274), a autuada não apresentou recurso voluntário.

             

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram remetidos a esta Relatoria.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000617/2014-76, lavrado em 12/4/2014, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Em primeiro lugar, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN e não se enquadrando em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

                                                                      

Crédito Indevido

 

                        Deixamos de analisar a presente denúncia face ao reconhecimento tácito do sujeito passivo, que efetuou o recolhimento do valor integral da infração, tornando extinto pelo pagamento o crédito tributário correspondente, na forma do art. 156, do CTN, verbis:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

                                    Cabe, também, destacar que estão incluídos na hipótese de extinção do crédito tributário os valores referentes às Notas Fiscais nºs. 80, 1352 e 1353, referentes à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, que analisaremos a seguir.

 

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

                                   

                                    Nesta denúncia o contribuinte foi acusado de deixado de registrar as operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme demonstrativos (fls. 32-38).

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu do cômputo da base de cálculo do imposto os valores relativos às Notas Fiscais nºs 24, 25, 256, 257, 5194, 177 e 178, por se demonstrar sua escrituração no Livro Diário e de Conciliação.

 

Também, excluiu os valores das Notas Fiscais nºs 2418, 2430, 2431 e 2449, por se referirem a operações para entrega futura sem dispêndio financeiro.

 

Ainda, abateu o valor relativo à Nota Fiscal nº 87408, por equívoco verificado no nº do documento, que foi registrado com o nº 7408.

 

Foram também excluidos os valores referentes às Notas Fiscais nºs 1041 e 120, que se apresentaram como canceladas no Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

 

Assim, manteve os valores da acusação no tocante às Notas Fiscais nºs 841, 43007, 768, 239, 14849, 38063, 36978, 6971 e 6972, em virtude de o sujeito passivo não conseguir provar a improcedência da denúncia.

 

Sem que a autuada tenha trazido outros fatos para análise, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que foi procedida conforme os ditames da legislação e as provas dos autos.

                

Da Multa Aplicada

           

            No tocante à penalidade, foram corretamente aplicadas as penalidades descritas nos art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

 (...)

                                    V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

                                   

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000617/2014-76, lavrado em 12/4/2014, contra a empresa, POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA., inscrição estadual nº 16.109.892-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 37.656,98  (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 18.828,49  (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, por infringência ao art. 78, I, II e III e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 18.828,49 (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

                

                 Ao mesmo tempo, mantenho cancelada a importância de R$ 62.301,32 (sessenta e dois mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 31.150,66 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 31.150,66 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de multa por infração.

 

                 Ressalte-se que o contribuinte efetuou o pagamento da infração de crédito indevido e de parte da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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