ACÓRDÃO Nº.263/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº1534002014-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONV LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 146/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001722/2014-22, lavrado em 25/9/2014, contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., inscrição estadual nº 16.120.256-0, devidamente qualificado nos autos
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 146/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001722/2014-22, lavrado em 25/9/2014, a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., inscrição estadual nº 16.120.256-0, foi autuada em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
- Erro na Conta Gráfica do ICMS (erro de soma) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa.
CONFORME PLANILHAS ANEXAS, CONSTATARAM-SE ERROS DE SOMA NA RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO ICMS QUE RESULTARAM NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa:
CONFORME PLANILHAS ANEXAS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 60, c/c arts. 54, 55 e 106; arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 parágrafo único; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, III e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 1.535.505,44, constituído de, R$ 768.459,83, de ICMS, e R$ 767.045,61, de multa por infração.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, fixando o crédito tributário em R$ 411.086,66 (quatrocentos e onze mil, oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 206.250,44 (duzentos e seis mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 204.836,22 (duzentos e quatro reais oitocentos e trinta e seis mil e vinte e dois centavos), de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 872-878).
Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, alterou, quanto aos valores, a decisão da instância prima, todavia mantendo a parcial procedência do auto infracional, entendendo que a acusação de Erro na Conta Gráfica restou improcedente em razão dos valores dos créditos terem sido tomados em desacordo com os registros nos livros fiscais.
Já as diferenças apuradas em Levantamento Financeiro não foram ilididas pelo sujeito passivo, exceto no que tange ao valor do imposto apurado no Levantamento Financeiro do exercício de 2009, que foram excluídos em razão da ocorrência de prejuízo bruto apurado com mercadorias com substituição tributária, isentas e não tributadas.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 146/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria considerado o fato de que a Embargante estaria sob o Regime de Lucro Real, o que afastaria a presunção ínsita no art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 146/2018.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca do fato de o Embargante estar sob o Regime do Lucro Real, bem como pela possibilidade de apuração do crédito tributário por meio da técnica do Levantamento Financeiro.
Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da decisão acerca de tal fato que, inclusive, já foi transcrito pelo embargante nas suas razões recursais:
No mais, venho a referendar o entendimento da julgadora singular de que é correta a técnica do Levantamento Financeiro, mesmo para as empresas possuidoras de lucro real, caso em que a ocorrência de despesas em valores superiores às receitas auferidas pela empresa, denota a realização de pagamentos com receitas extra-caixa, presumindo-se, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
No caso em comento, as ditas “omissões/obscuridades”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 146/2018.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 146/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001722/2014-22, lavrado em 25/9/2014, contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., inscrição estadual nº 16.120.256-0, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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