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ACÓRDÃO Nº.264/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1357352014-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA#EMENTA TÍTULO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. EXCLUSÃO DE NOTAS DE DEVOLUÇÃO.  AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Uma vez verificada a existência de notas fiscais relativas a operações de “Retorno/Devolução de Mercadorias”, perfeitamente identificadas conforme previsão legal, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001427/2014-76, lavrado em 27/8/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 115.226,67 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 39.722,77 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 

 
P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.


 
                                                                                               Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

 

       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI. 

                                                                                                     Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001427/2014-76, lavrado em 27/8/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercício de 2013.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS NOTAS FISCAIS DE COMPRAS E VENDAS NO EXERCÍCIO DE 2013 NO TOTAL DE 1.107 NOTAS, CONFORME CRUZAMENTO REALIZADO ENTRE AS EFD’S (ESCRITA FISCAL DIGITAL) E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS REGISTRADAS NA BASE DE DADOS DO SISTEMA NACIONAL.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 154.949,44 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 15/29.

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto de infração constante às fls. 3/4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 30/38), por meio da qual aduziu, em síntese:

- que o procedimento teria caráter confiscatório, pois a obrigação acessória estaria implícita na obrigação principal objeto de autuação anterior;

- que não foi considerada a situação operacional de cada documento;

- que parte das notas fiscais seriam referentes a “retorno de mercadorias”;

- que as notas fiscais de compras para consumo final da defendente, apesar de não estarem lançadas no livro fiscal de entrada, estariam devidamente escrituradas no Livro Razão, tendo em vista que a legislação do Estado de Pernambuco, onde a contabilidade é centrada, há dispensa de registro no livro fiscal;

- que parte das notas fiscais tratam de devoluções de mercadorias que, por erros operacionais decorrentes do não envio das notas fiscais de devolução da empresa autuada para o escritório central sediado em Caruaru - PE, não foram assentadas em livro fiscal próprio, mas que tal conduta não teria causado dano ao erário.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 39/1.202.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 1.203), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 1.204), ocasião em que foi determinado o saneamento processual (fl. 1.205), para fosse anexado aos autos instrumento de procuração, tendo em vista a ausência de identificação do representante legal que assinou a peça reclamatória.

Cumprida a determinação às fls. 1.206/1.208.

Retornados os à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, o julgador singular – Francisco Alessandro Alves – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, cancelando parte das notas fiscais indicadas na exordial por se tratarem de operações de “retorno/devolução de mercadorias”, conforme ementa abaixo transcrita:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

- Verificada pela fiscalização o fato de que notas fiscais de aquisição destinadas à empresa fiscalizada não foram lançadas no livro Registro de Entrada, materializada está a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

- Lançamento registrado no Livro Contábil – Razão não possui o condão de mitigar ou afastar a acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, em razão da tipicidade legal da acusação se referir a livro fiscal.

- Comprovadas que algumas notas fiscais arroladas na denúncia referem-se a operações de “Retorno/Devolução de Mercadorias”, devem, por conseguinte, ser extraídas da acusação.

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 115.226,67 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da sentença singular (AR’s – fls. 1228), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 1231/1239), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no exercício de 2013.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Como bem asseverou o julgador singular, quando se trata de Direito Tributário, a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.

 

Não há, portanto, como acolher o argumento da autuada quanto à dispensa da obrigação acessória pela absorção desta pela obrigação principal, vez que tratam de ações diferentes, uma de pagar e outra de fazer.

 

Deixo de acolher também as razões recursais relativas aos erros operacionais, vez que a responsabilidade tratada no artigo supramencionado é objetiva, portanto, independente da vontade do agente. Uma vez verificada a falta, resta configurado o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória. Tal entendimento é perfeitamente extraído do teor do art. 173 da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

 

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

 

Por fim, com relação às alegações da reclamante acerca da dispensa do registro das operações relativas à aquisição de materiais para consumo final, própria do Estado de Pernambuco, não vejo, assim como entendeu o julgador singular, motivos para acolher tal argumento, vez que o contribuinte está situado no Estado da Paraíba e deve cumprir os regramentos próprios deste ente federativo, não podendo alegar seu desconhecimento para fins de tratamento diferenciado com finalidade de dispensa de penalidade. Neste ponto, trago à baila o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza.

 

Como dito anteriormente, a legislação é clara quando estabelece a obrigatoriedade de registro das notas fiscais de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, restando a esta relatoria apenas quantifica-la.

 

Pois bem. Compulsando os autos, em especial os documentos anexados às fls. 46/92, é possível observar que algumas das notas constantes nos demonstrativos anexos ao Auto de Infração foram objeto de devolução, vez que tem como Natureza da Operação o “Retorno/Devolução de Mercadorias”, realizada em consonância com o art. 89 do RICMS, tendo no campo destinado as “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” referência à nota fiscal de origem.

 

Entendendo que as referidas operações foram regulares e não ensejaram ao contribuinte a obrigação de escrituração das respectivas notas, confirmo a decisão proferida pela instância prima no que tange ao afastamento das Notas Fiscais de nº 75.043, 632.917, 662.433, 662.438, 662.432, 662.434, 13.964, 114.523, 114.455, 728.381, 728.382, 728.378, 728.377, 728.379, 2.209.415, 2.209.414, 2.209.413, 2.209.412 e 2.209.411.

 

Diante de todo o exposto, com relação às notas remanescentes, entendo pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença exarada pelo julgador monocrático.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001427/2014-76, lavrado em 27/8/2014, contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA (CCICMS: 16.114.375-0), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 115.226,67 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 39.722,77 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 

 Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018. 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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