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ACÓRDÃO Nº.265/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1245592014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante:JOSÉ EDNILSON MAIA DE LIMA.
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação restou insubsistente em razão de a reclamante ter acostado provas comprovando a inexistência de operações fiscais que respaldassem a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001274/2014-67, lavrado em 5/8/2014, contra a empresa, COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS, inscrição estadual nº 16.204.504-2, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.


Ao mesmo tempo mantem cancelado o valor de R$ 83.430,00, sendo R$ 41.865,49, de ICMS, e R$ 41.865,49, de multa por infração.

 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 

                                                                                  Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                     Conselheira Relatora

 

                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente

  

       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI. 
 

                                                                               Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

                            No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001274/2014-67, lavrado em 5/8/2014, contra a empresa, COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS, inscrição estadual nº 16.204.504-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2013 e 31/12/2013, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o     pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

         Nota Explicativa:

         DEIXOU DE LANÇAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS NOS MESES DE SET/OUT/NOV/DEZ/2013, CONFORME RELATÓRIO EXTRAÍDO DO SISTEMA ATF E CÓPIAS DAS NFE EM ANEXO.

        

         Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 83.730,98,sendo R$ 41.865,49, de ICMS, e R$ 41.865,49, de multa por infração.

 

                   Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, por via postal, em 7/8/2014, a autuada apresentou reclamação, em 8/9/2014 (fls. 29-34).

 

         - Na sua defesa, após uma breve síntese dos fatos, diz que as operações foram contabilmente registradas, se tratando de aquisições de bens para o ativo fixo da empresa e não de mercadorias destinados à revenda.

 

         Por sua vez, a fazendária opôs Contestação (fls. 127-130), declarando que as infrações foram devidamente descritas, ressaltando que constam dos autos as planilhas e documentos que embasam as infrações apresentadas.

 

         - Relata que não ocorreu a prescrição nem decadência do crédito tributário.

 

         - Pugna pela improcedência da acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, por constatar que os referidos documentos fiscais estavam devidamente registrados.

 

         - Mantém a convicção de procedência para as demais acusações.

        

         Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 329), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, decidiu pela improcedência do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 332-336).

        

         Cientificada, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância, em 22/6/2017, a autuada não apresentou recurso voluntário.

          

         Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

     Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                     Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001274/2014-67, lavrado em 5/8/2014, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

                            

A denúncia trata de falta de registro de operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, nos períodos 09/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013, conforme demonstrativos e documentos (fls. 10-25).

 

                             Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, a julgadora vislumbrou a inexistência de repercussão tributária, declinando pela improcedência da acusação, acolhendo os argumentos da reclamante de que os bens não se destinavam à comercialização, mas à construção da unidade fabril da empresa autuada, comprovados através de contratos de prestação de serviços firmados pela empresa SIMI BRASIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (fls. 88-203).

 

Com efeito, vislumbro razoabilidade no entendimento da julgadora monocrática, tendo em vista a improbabilidade de a empresa ter efetuado vendas de mercadorias durante o período em que estava em processo de implantação.

 

Portanto, mantenho a decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu nos termos da legislação em vigor e as provas constantes dos autos.

                            

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001274/2014-67, lavrado em 5/8/2014, contra a empresa, COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS, inscrição estadual nº 16.204.504-2, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

 

                 Ao mesmo tempo mantenho cancelado o valor de R$ 83.430,00, sendo R$ 41.865,49, de ICMS, e R$ 41.865,49, de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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