ACÓRDÃO Nº.267/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº0426652015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:IDEAL PEÇAS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.3ª REGIÃO
Autuante:ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA EM MAPA RESUMO DE ECF. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A escrituração incorreta no mapa resumo de ECF contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. Fato comprovado pelo autuante, o que levou à procedência da acusação inserta na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000534/2015-68, lavrado em 10/4/2015, contra a empresa IDEAL PEÇAS LTDA. (CCICMS: 16.133.289-7) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.655,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 365 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(SUPLENTE), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000534/2015, lavrado em 10 de abril de 2015, contra a empresa IDEAL PEÇAS LTDA. (CCICMS: 16.133.289-7), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios 2010 e 2011, especificamente nos meses dezembro e janeiro, respectivamente, abaixo citada:
0105 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR ESCRITURAR INCORRETAMENTE OS LANÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES, RELATIVAS AO EQUIPAMENTO BE0107SC56000034623, NO MAPA RESUMODO ECF, EM DEZEMBRO/2010 COM 25 (VINTE E CINCO) REDUÇÕES Z DE NÚMEROS 1085 A 1109.
EM JANEIRO/2011 COM 25 (VINTE E CINCO) REDUÇÕES Z DE NÚMEROS: 1110 A 1134.
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O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 7.655,00 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 365 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, cujo valor teve por arrimo o art. 85, VII, “m” da Lei 6.379/96.
Cientificado por via postal, fl. 16, recepcionado em 14/4/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 13/05/2015, fls. 17 a 20, e anexos às fls. 21 a 61.
Em breve síntese, a reclamante requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que não houve divergências entre as informações constantes no mapa resumo do ECF mencionado e a informação prestada ao fisco por meio do Livro de Registro de Saídas constante na GIM (Guia de Informação Mensal) dos meses autuados, inclusive com a informação do número da redução Z constante na coluna observações, juntando copia dos Livros de Registro de Saídas e dos recibos de entrega da GIM, reforça não haver divergência nas informações do mapa resumo, devendo portanto, o auto de infração ser julgado improcedente.
Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 62, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. DENÚNCIA CONFIGURADA.
- A utilização de equipamento ECF devidamente cadastrado impõe a escrituração correta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo. Do contrário, cabe a aplicação da penalidade acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 73, recepcionado em 1/8/2017, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, conforme carimbo e assinatura do subgerente da regional, Sr. Juvenal de Souza Neto, em 31/8/2017. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa IDEAL PEÇAS LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001540/2014-51, senão vejamos:
Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.
No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 85, VII, “m” da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator.
No tocante ao mérito, ao analisar o relatório anexado ao processo pelo fiscal autuante fls. 4 a 13 podemos constatar que nas fls 4 e 5 há um detalhamento que, de forma sintética, é trazida a informação do mapa resumo e da memória fiscal, nas páginas seguintes fls 6 a 13, há demonstração analítica da memória fiscal.
Por sua vez, a recorrente argumenta que as informações constantes no mapa resumo foram corretamente escrituradas no Livro de Registro de Saídas e transmitidas ao fisco por meio da GIM (Guia de Informação Mensal), conforme documentos anexados às fls. 38 a 61.
Ao analisar as informações escrituradas no Livro de Registro de Saídas, constatamos que os valores constantes no mapa resumo (relatório do fiscal) fls. 4 e 5 são iguais às informações declaradas pela recorrente na sua escrita fiscal.
Entretanto, a escrituração incorreta a qual fundamentou a autuação está entre as informações da memória fiscal e às informações constantes no mapa resumo. Na memória fiscal os valores constantes na coluna Can-t (Canceladas) e DT (Descontos) estão invertidos no mapa resumo.
Em busca da verdade real e, tendo em vista que a memória fiscal extraída do ECF já consta no processo, consultamos o mapa resumo no sistema ATF, o qual colacionamos abaixo:
Desta forma, ficou evidente que os valores estão sim invertidos, configurando escrituração fiscal incorreta.
Na peça recursal, além da alegação de ter transmitida a informação corretamente na GIM, o que resta superado com as disposições acima, a recorrente também argumenta que os valores da multa não estão devidamente especificados e que há apenas a indicação dos valores.
No que se refere a este ponto, trazemos que a própria legislação a qual fundamentou a penalidade é bastante clara quanto ao seu cálculo, senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).
m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).
Pelas exposições fáticas, podemos concluir que resta configurada a infração, escriturando incorretamente as informações constantes no mapa resumo e as informações da memória fiscal extraídas do ECF sob análise, resta cristalina a inversão entre as informações das vendas Can-t canceladas e DT com descontos.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000534/2015-68, lavrado em 10/4/2015, contra a empresa IDEAL PEÇAS LTDA. (CCICMS: 16.133.289-7) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 7.655,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 365 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Junho de 2018..
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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