ACÓRDÃO Nº.269/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº1680042015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEB. DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:SERGIO ANTONIO DE ARRUDA
Relatora:CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÕES DE VENDAS PARA DEFICIENTES. ISENÇÃO EXTENSIVA AOS OPCIONAIS INCORPORADOS AOS VEÍCULOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Erro quanto à norma legal infringida na peça acusatória enseja a nulidade do ato de lançamento, nos termos do artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13. A redação do Decreto nº 33.616/12, em vigor à época dos fatos, não mais contemplava a restrição em que se baseou à acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002286/2015-90 (fls. 3 a 4), lavrado em 07/12/2015, contra a empresa FCA FIAT CRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.999.153-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
P.R.E
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
Maira Catão Da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE),DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002286/2015-90 (fls. 3 a 4), lavrado em 7 de dezembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento de ICMS. Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou as operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.
Nota Explicativa: CONTRARIANDO AS NORMAS DO DECRETO Nº 30.363/09, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS, NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111 DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.
INFRAÇÃO AO ART.1º DO DECRETO Nº. 30.363/09.
Considerando infringido o artigo 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 194.869,36 (cento e noventa e quatro reais, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 97.434,68 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de ICMS por infringência ao artigo 400 do RICMS/PB e R$ 97.434,68 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “g”, da Lei 6.379/96.
Regularmente cientificada da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 43, a autuada apresentou tempestivamente em 27/01/2016 peça reclamatória (fls. 45 a 66), alegando o que se segue:
1. Que no período entre abril de 2013 e outubro de 2014 realizou diversas vendas de veículos para pessoas portadoras de deficiência localizadas no Estado da Paraíba, e essas vendas foram realizadas em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 30.363/09 e por se tratar de adquirentes aptos a usufruir da isenção prevista, não houve o recolhimento do ICMS/ST;
2. Que o Convênio ICMS nº 03/07, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 38/12, com efeitos a partir de 31/12/12, o qual, além de estender a isenção do ICMS aos portadores de deficiência retirou da sua cláusula primeira a parte que previa uma suposta vinculação do benefício do imposto estadual à isenção do IPI;
3. Que no período autuado o Convênio que regulamenta a matéria não mais previa a vinculação do ICMS à legislação do IPI;
4. Que os supostos acessórios opcionais tratam-se de equipamentos originais de fábrica, inseridos no automóvel diretamente pela montadora, não sendo possível isolá-los para fins de tributação de ICMS;
5. Que, diferentemente, os acessórios opcionais são inseridos pelas concessionárias, em momento posterior ao da fabricação do veículo, dando como exemplos alguns acessórios como: insufilm, reboque , opções de multimídias, etc;
6. Que, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.989/95, o IPI incide sobre os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. No caso dos autos, não são acessórios opcionais, mas equipamentos originais fabricados pela própria montadora.
Ao final, requer:
Seja cancelado o lançamento fiscal e, subsidiariamente, seja declarada a natureza desproporcional e confiscatória da multa aplicada.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 83), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela improcedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – OPERAÇÕES DE VENDAS PARA DEFICIENTES – ISENÇÃO EXTENSIVA AOS OPCIONAIS INCORPORADOS AOS VEÍCULOS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
A alteração produzida pelo Decreto nº 33.616/12 retirou a condicionante outrora existente que vinculava a isenção do ICMS nas saídas de veículos automotor novo a pessoas portadoras de deficiência a que as respectivas operações estivessem submetidas ao mesmo tratamento tributário no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via AR, (fls. 94), de 05/07/2017, a empresa não mais se manifestou nos autos.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
A denúncia que pesa contra a autuada é falta de recolhimento de ICMS- Substituição Tributária, referente a operações realizadas entre os meses de abril de 2013 a outubro de 2014, sendo dados como infringidos o artigo 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e artigo 1º do Decreto nº 30.363/09.
A autuada alega, em princípio, que, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2012, encontrava-se vigente o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelos Decretos nº 28.137/07, 30.174/09 e 30.363/09, que estabelece a isenção do ICMS para a venda de veículos automotores destinados aos portadores de deficiência, in verbis:
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
No entanto, o Convênio ICMS nº 38/12, em vigor na data de 1º de janeiro de 2013, revogou o Convênio ICMS nº 3/07, sendo recepcionado pelo Decreto Estadual de nº 33.616/12, mantendo a isenção do ICMS para os portadores de deficiência, mas sem que houvesse qualquer referência ou vinculação, para sua aplicação, à isenção do IPI, valendo-se apenas do valor limite de R$ 70.000,00 para o veículo. Vejamos:
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
(...)
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Dessa forma, o novo Convênio, além de não trazer referências às operações de saída amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, também não faz alusão aos acessórios que acompanham o veículo, determinando que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Portanto, não seria possível separar o veículo de seus acessórios, instalados desde a fábrica, desde que o valor não ultrapasse o limite legal.
Nos autos, ainda, questiona-se a eficácia das alterações promovidas no Decreto 30.363/09, que ocorreram após a revogação do Convênio ICMS nº 03/07, pelo Convênio ICMS nº 38/12, que ampliou a isenção do imposto em questão e retirou cláusula que previa a vinculação do benefício à isenção do IPI. Veja-se:
Cláusula Primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Cláusula Décima Primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2013, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Art.11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Por outro lado, do dispositivo transcrito depreende-se que a denúncia descrita na inicial imputou ao contribuinte o cometimento de infração fundada em ato normativo que não se encontrava mais em vigor à época das vendas. Trata-se, portanto, de vício formal ensejador de nulidade do Auto de Infração, concluindo-se pela a aplicação dos artigos 16 e 17, III, ambos da Lei nº 10.094/13, que assim dispõe:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
Por fim, o artigo 17, acima transcrito, é de observância obrigatória na atividade fiscalizatória da Fazenda Pública. Assim, na falta de um desses pressupostos, tem-se por nulo eventual lançamento, forte no artigo 16 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o Julgador de Primeiro Grau, corretamente, exarou sentença reconhecendo ex officio a nulidade do Auto de Infração em comento, ressalvando que a redação do Decreto nº 33.616/12, em vigor à época dos fatos, não mais contemplava a restrição em que se baseou à acusação.
Com esses fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002286/2015-90 (fls. 3 a 4), lavrado em 07/12/2015, contra a empresa FCA FIAT CRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.999.153-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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