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ACÓRDÃO Nº.290/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1008032014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A.
Repartição Preparadora:SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.3ªREGIÃO
Autuante:GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO.
Relator:CONSº.ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação. Notificação que implica espontaneidade do contribuinte em relação aos SPEDs retificados em prazo estabelecido pela fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo pelo recebimento do recurso hieráquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao tempo em que altero, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001032/2014-73, lavrado em 24/6/2014, em desfavor da empresa REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A., inscrição estadual n° 16.166.205-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) referente à multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

            Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 256.473,05 de multa por descumprimento de obrigação acessória (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos) dos quais R$ 256.044,44 (duzentos e cinquenta e seis mil e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) já haviam sido cancelados pelo julgador monocrático, referente à multa aplicada. 

P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.

 

                                                                                       Anísio De Carvalho Costa Neto
                                                                                                 Conselheiro Relator

 
                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

 
                                                                                                  Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001032/2014-73 lavrado em 24/6/2014, (fls. 3-4), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

“NOTA EXPLICATIVA – As infrações cometidas de 01/01/2013 a 31/08/2013 tiveram a penalidade calculada de acordo com o art. 85, II, “B”, 3 (três) UFS por documento. As infrações cometidas de 01/09/2013 a 29/12/2013 tiveeram a penalidade calculada de acordo com o art. 88, VII, “A”, 5 (cinco) UFR por documento não informado.”

 

Foram dados como infringidos os arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 256.580,96, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória que tem escopo no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

           

O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, emprestando robustez à acusação que contra o recorrente foi expedida.

 

Regularmente cientificada de forma pessoal – fl. 4 -, em 26/6/2014, a empresa autuada apresentou reclamação em 17/7/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que o prazo para retificação da EFD foi prorrogado até o dia 31/07/2014, o que havia sido feito em atendimento à demanda;

 

Assim, reclama pela decretação da improcedência do auto de infração sob reproche.

 

Com remessa dos autos à GEJUP, e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais, os autos foram distribuídos ao julgador Sidney Watson Fagundes da Silva, que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE

Da dicção do art. 17, III, da Lei 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação ao período de setembro a dezembro/2013.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõem-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R, em 20/6/2017 (fl. 70), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual apenas o recurso hierárquico será objeto de apreciação.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001032/2014-73 lavrado em 24/6/2014 (fls 3-4) em desfavor da empresa REDE NORDESTE DE FARMÁCIA S.A., já devidamente qualificada nos autos.

Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigações acessórias em relação à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entrada em inobservância aos artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS.

 

Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou rigidamente as disposições do art. 142 do CTN, não se presumindo qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o seguinte:

 

CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

[...]

 

É de se constatar, portanto, que o auto de infração se reveste de todas as formalidades previstas na legislação para que produza o conjunto de efeitos que lhe são próprios, afastando de si qualquer alegação de nulidade, especialmente porque dele se pode extrair as informações necessárias das acusações que são, contra o recorrente, feitas.

 

Adentrando às questões de mérito, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

É certo que, neste caso, estamos a analisar, exclusivamente, as infrações que dizem respeito à falta de observação de deveres instrumentais, em relação aos períodos da acusação – os meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 – de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entrada.

 

É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que podem ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar a denúncia, enfraquece substancialmente a defesa.

 

Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF  217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua improcedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.

 

Sabe-se, contudo, que em 2014 procedeu-se a uma operação de iniciativa da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos dando oportunidade para que os contribuintes procedessem à retificação do SPED, o que no caso, foi estabelecido o prazo de dez dias a partir da ciência da notificação, cuja cópia vai anexa ao relatório.

 

No que concerne aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro daquele ano, a improcedência reforça-se ainda mais em função do inadequado enquadramento de nota fiscal não lançada quando na verdade já havia disposição legal específica para a conduta vedada, que seria referente à escrituração fiscal digital.

 

Em consulta ao ATF, se pode constatar que o contribuinte retificou seus SPEDs e os apresentou em 11/7/2014, para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, e em 26/8/2014, para os meses de maio, junho, julho e agosto de 2013, o que se comprova que atendeu os prazos estabelecidos na referida notificação, comprovando sua espontaneidade.

 

Assim, considerando apta a produzir os seus efeitos e, em consulta ao Sistema ATF, para cruzar os dados dos registros das notas fiscais de entrada dos SPEDs retificados com a relação de documentos de aquisição colacionada aos autos pela fiscalização, se infere que apenas a acusação relativa ao auto de infração só deve prosperar para os seguintes documentos fiscais: 2245 (maio/2013), 2524 e 2525 (julho/2013) e 29093 (agosto de 2013).

 

Por outro lado, as notas fiscais de n. º s 2245, 2524 e 2525 são de emissão do próprio contribuinte autuado, conforme cópia dos documentos acostados ao processo pela defesa, razão pela qual devem ser excluídos, motivo pelo qual apenas o documento de n. º 29093 resta sem comprovação de regularidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, o crédito fiscal correspondente à acusação deve ser integralizado no seguinte montante:

 

 

UFR-PB (R$)

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

mar/13

35,18

105,54

105,54

0,00

mai/13

35,55

106,65

106,65

0,00

jun/13

35,75

107,25

107,25

0,00

jul/13

35,88

215,28

215,28

0,00

ago/13

35,97

431,64

323,73

107,91

set/13

35,98

122.332,00

122.332,00

0,00

out/13

36,07

132.737,60

132.737,60

0,00

nov/13

36,20

181,00

181,00

0,00

dez/13

36,40

364,00

364,00

0,00

TOTAL

256.580,96

256.473,05

107,91

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hieráquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao tempo em que altero, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001032/2014-73, lavrado em 24/6/2014, em desfavor da empresa REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A., inscrição estadual n° 16.166.205-6, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) referente à multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 256.473,05 de multa por descumprimento de obrigação acessória (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos) dos quais R$ 256.044,44 (duzentos e cinquenta e seis mil e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) já haviam sido cancelados pelo julgador monocrático, referente à multa aplicada.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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