ACÓRDÃO Nº.292/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1597422014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator:CONSº.ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RELAÇÃO DE CHAVES DE ACESSO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. PROVA SUFICIENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação, em relação à omissão dos documentos na Escrituração Fiscal Digital. A relação de chaves de acesso acostadas aos autos são provas suficientes para embasar o lançamento de ofício.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56, lavrado em 15/10/2014, em desfavor da empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA., inscrição estadual n° 16.153.897-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.818,38 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) referente à multa prevista nos arts. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.
Anísio De Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgameto, GÍLVIA DANTAS MACEDO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56 lavrado em 15/10/2014, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO – O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais de EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuados nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto n. º 30.478/09, além dos arts. 119 c/c art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 5.818,38 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória que tem escopo no art. 88, VII, “a”, além do artigo 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, emprestando robustez à acusação que contra o recorrente foi expedida.
Regularmente cientificado através de A.R em 4/11/2014 (fl. 14), a empresa autuada apresentou reclamação em 3/12/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
- ausência da nota fiscal de n. º 50, procedente do RN, conforme acórdão de n. º 092/2010 do CRF;
- que todas as notas fiscais foram registradas nos Livros Diário e Razão;
- que desconhece o documento fiscal de n. º 16752;
Assim, reclama pela decretação da improcedência auto de infração sob reproche.
Com remessa dos autos a GEJUP, e com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 77), o autos foram distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não forma suficiente para descaracterizar a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R, em 6/7/2017 (fl. 80), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 4/8/2017, na qual alega o seguinte:
- que o RICMS exige a prova da entrega da mercadoria ao destinatário através da assinatura no canhoto destacado das 1ªs vias dos documentos fiscais;
- que, tanto o fiscal quanto a julgadora de primeira instância, se valeram apenas da relação de documentos fiscais acostados aos autos, o que é impróprio para demonstrar a acusação;
- que quem acusa deve provar, conforme disposição do Código de Processo Civil, e conforme disposição do acórdão 115/97;
Por fim, requer a decretação da improcedência do auto de infração em sua totalidade e que sejam considerados todos os argumentos, provas e jurisprudência acostadas ao processo.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001861/2014-56 lavrado em 15/10/2014 (fls 3-4) em desfavor da empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA., já devidamente qualificada nos autos.
Na acusação, objeto deste processo, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigações acessórias em relação à omissão de informação, ou informação com divergência, relativa aos documentos fiscais da EFD, na sua escrituração fiscal digital, além da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entrada em inobservância aos artigos 4º e 8º do Decreto 30.478, de 28/7/2009, além do artigo 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS.
Em princípio, cabe observar que o lançamento fiscal observou de forma estrita as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o seguinte:
CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei do PAT.
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Em primeiro plano, é de se considerar as modificações implantadas em decorrência do surgimento da nota fiscal eletrônica há cerca de 10 anos na Paraíba. O projeto trouxe modificações expressivas na forma de controle exercido no Estado em relação à fiscalização das operações contratadas pelos contribuintes localizados no território paraibano.
Uma delas diz respeito à administração efetiva das aquisições exercidas pelos contribuintes paraibanos nas relações comerciais que mantiveram desde então em todo o território nacional, sendo certo que, a partir das notas fiscais eletrônicas, os cruzamentos de dados permitiu um aprofundamento da fiscalização por parte da Secretaria de Estado da Receita.
Por isso mesmo que, desde 2009 tem-se realizado cruzamentos com o banco de dados nacionais como forma de aferir essas operações realizadas pelos contribuintes paraibanos, de forma que o controle sobre as entradas de mercadorias nos estabelecimentos paraibanos se modernizou o que, como consequência aumentou o nível de eficiência da fiscalização no Estado.
O contribuinte alega que a prova de entrega, com a aposição da assinatura no canhoto da 1ª via da nota fiscal, é a única que emprestaria força probante à acusação. Ledo engano. Na verdade, a relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega.
Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria. A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.
Em outro aspecto, diferentemente de como quer alegar o contribuinte, a relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, é documento necessário e suficiente a conferir à acusação grau de liquidez e certeza demasiado, não podendo prosperar alegação de que o referido rol de documentos é impróprio para demonstrar a acusação.
Aliás, não é por menos que o Conselho de Recursos Fiscais tem se manifestado positivamente nesse sentido, conferindo, às chaves de acesso, grau suficiente de força probante em substituição à cópia da nota fiscal. E admite isso por imposição legal disposta no artigo 166-C do RICMS:
Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (GRIFO NOSSO)
Portanto, vê-se que a legislação em vigor autoriza a substituição da nota fiscal, para efeito de corpo probatório, pela chave de acesso do respectivo documento, já que, com ela, – chave de acesso – se tem disposição sobre todas as informações constantes do documento fiscal. Por isso é que se mantém a acusação em função de ter, o auditor fiscal, acostado ao processo provas suficiente para embasar a acusação.
Em outra frente, é preciso que se esclareça, ao contribuinte, matéria cujo esgotamento em sede de Conselho de Recursos Fiscais é flagrante: a inversão do ônus da prova. Ora, no âmbito do direito administrativo tributário, é o contribuinte que deve provar tudo aquilo contra o qual se insurge em contraposição às acusações feitas contra si. Isso é o que prospera.
É verdade que em relação à acusação inserta na peça acusatória, relativa à falta de cumprimento de obrigação acessória, prevalecerá as provas acostadas aos autos pela fiscalização, razão pela qual a inversão do ônus da prova será observada nos casos de presunção, do que aqui não se trata.
Portanto, ao se referir ao artigo 333 do antigo Código de Processo Civil (art. 373 no atual), o contribuinte está em convergência para o entendimento da corte, no mesmo diapasão de que quando se tratar de direito do autor – Fazenda Pública - relativo a fato extintivo, modificativo ou impeditivo, a prova incube ao réu – contribuinte.
Com relação às presunções, contudo, é de conhecimento público e não são poucos os julgados que se dirigem a esse entendimento, em que se submete o contribuinte ao encargo de reunir provas em contrário daquilo de que é acusado, a exemplo do de n. º 148/2010:
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E AS REGISTRADAS NA ESCRITA FSICAL DO CONTRIBUINTE. REPERCUSSÃO. VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. FATO INFRINGENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVAS DIRETAS. REVISÃO FISCAL. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
A presença de elementos imprescindíveis para a comprovação da infração por meio direto autoriza a cobrança do ICMS decorrente da diferença existente entre as vendas realizadas através dos cartões de crédito e débito e as registradas na escrita fiscal sob a acusação de venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais de saída, abrangendo, inclusive, o período já contemplado pela presunção legal, inserida em nossa legislação através do Dec. nº 28.259, de 13/06/2008, a partir de que a cobrança do imposto se dá através do método presuntivo, que dispensa prova direta do fato que realmente interessa para o julgamento da lide, invertendo-se o ônus da prova da improcedência para o contribuinte. (grifo nosso)
Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua improcedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.
Assim, o contribuinte não apresentou qualquer documento capaz de afastar ambas as acusações, ficando claro que a liquidez e certeza do crédito se materializam na falta de argumentos robustos e sustentados por provas que tenham o condão de enxotar do contribuinte a responsabilidade pelo crédito tributário levantado pela fiscalização em relação a ambas as acusações. Na verdade, todos os documentos trazidos aos autos em sua reclamação nenhuma relação tem com os documentos relacionados pela fiscalização.
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56, lavrado em 15/10/2014, em desfavor da empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA., inscrição estadual n° 16.153.897-5, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.818,38 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) referente à multa prevista nos arts. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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