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ACÓRDÃO Nº.294/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1126432014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MANABIB´S ALIMENTOS LTDA.
Recorrida:GER.EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.3ª REGIÃO
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não apresentou suporte probatório, logo, identificado duplicidade no lançamento de algumas notas fiscais, foi realizada a devida exclusão sucumbindo parte do crédito tributário incialmente exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001157/2014-01, lavrado em 11 de julho de 2014, contra a empresa MANABIB´S ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.133.034-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 43.692,39 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois  reais e trinta e nove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ R$ 1.344,21 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).



P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.


 

                                                                                      Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
                                                                                                 Conselheira Relatora

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                    Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001157/2014-01, lavrado em 11 de Julho de 2014, contra a empresa MANABIB´S ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.133.034-0), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, abaixo citada:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> A recorrente está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: DESC. OBRIG. ACESSÓRIA FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. ENTRADAS.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 45.036,60, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 56, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 57, recepcionado em 21/07/2014, o recorrente se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 20/08/2014, fls. 58 a 68, e anexos às fls. 69, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações em sede de defesa referindo-se aos fatos trazidos pelo auto de infração 93300008.09.00001155/2014 o qual não é objeto do presente processo, no tópico 2, fl. 64, inicia suas argumentações quanto ao auto de infração referente ao descumprimento de obrigação acessória, alega que há documentos lançados em duplicidade e que algumas notas fiscais foram lançadas no Livro de Registro de Entradas, tendo sido anexadas planilhas para comprovar o alegado, por este motivo, a multa imposta deve ser revista.

Reforça ainda que a multa aplicada é confiscatória e requer a improcedência da autuação.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 70, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

 

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros de Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 82, recepcionado em 17/5/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 83 a 96, protocolado em 16/6/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, de que as respectivas notas fiscais relatadas pela autuação foram contabilizadas em duplicidade, pugnando pela juntada posterior de documentos;

- alega que as notas fiscais mencionadas nas planilhas nº 2 e 3 evidenciam que as notas foram computadas como não lançadas, enquanto estavam de fato escrituradas e que a negativa da juntada de documentos a posteriori inviabilizou sua defesa;

- relata também que a maior parte da mercadoria a que ser refere o auto de infração trata-se de nota fiscal de material de uso e consumo e que não houve prejuízo à Administração tributária;

- reforça que em observância ao princípio da insignificância é exigido que a conduta praticada, ao mesmo tempo, corresponda ao previsto na norma punitiva;

- no tocante ao aspecto formal, aduz que a fundamentação legal utilizada não foi a mais adequada pois não houve ausência de emissão de notas fiscais, como leva a entender a leitura do auto de infração, configurando cerceamento da garantia constitucional da ampla defesa.

- por último, alega o caráter confiscatório da multa e transcreve trecho da jurisprudência de modo a ratificar as suas alegações;

- ao final, requer por todos os argumentos expostos que seja o auto de infração julgado improcedente, que seja permitida a juntada de documentos comprobatórios e que a multa aplicada seja reduzida em atendimento à Constituição Federal que veda o uso do confisco em matéria tributária.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MANABIB´S ALIMENTOS LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

A recorrente requer a oportunidade de juntar as provas (fl. 95) as quais, segundo ela, comprovariam suas alegações, tendo a solicitação realizada em sede de impugnação e não sendo deferido, entretanto, esta relatoria, em busca da verdade real, determinou que fosse realizada uma diligência, dando oportunidade à recorrente para juntar as provas que entendesse necessárias para comprovar suas alegações, como havia requerido por duas vezes, em impugnação assim como em recurso, para nossa surpresa a recorrente tomou ciência da diligência por via postal em 25/5/2018 (fl. 102), passando o prazo de 10 dias, nada foi apresentado, desta forma, passamos a análise do auto em epígrafe com as provas juntadas ao processo.

No tocante à alegação de que as notas fiscais relatadas pela autuação foram contabilizadas em duplicidade, embora a recorrente não tenha trazido quais seriam essas notas, ao analisar o relatório utilizado para fundamentar a autuação, conseguimos identificar um equivoco quanto aos números das notas, conforme será demonstrado na tabela abaixo:

                       

 

Tendo em vista a exclusão de algumas notas conforme demonstrado na tabela acima, faz-se necessário refazer a tabela de composição da multa aplicada.



Noutro norte, a recorrente alega que as notas fiscais mencionadas nas planilhas nº 2 e 3 evidenciam que as notas foram computadas como não lançadas, enquanto estavam de fato escrituradas e que a negativa da juntada de documentos a posteriori inviabilizou sua defesa, de fato, como demonstrado acima, as notas estavam lançadas, logo, como número diferente, faltando o número “1” por este motivo não foram identificadas pela fiscalização, sendo corrigida neste momento.

Ainda quanto às alegações da recorrente, aduz que a maior parte da mercadoria a que se refere o auto de infração tratam-se de notas fiscais de material de uso e consumo e que não houve prejuízo à administração tributária. Com relação a esse ponto, temos a dizer que o auto de infração, em análise, reporta-se à descumprimento de obrigação acessória, sendo portanto, dever do contribuinte escriturar todas as notas para ele destinadas, independente da operação, conforme dispõe a legislação tributária transcrita abaixo:

Art. 119. São obrigações do Recorrente:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

No tocante ao aspecto formal, argumenta que a fundamentação legal utilizada não foi a mais adequada pois não houve ausência de emissão de notas fiscais, como leva a entender a leitura do auto de infração, configurando cerceamento da garantia constitucional da ampla defesa. Com relação a esse ponto, entendemos que a fundamentação legal foi corretamente utilizada para fundamentar a autuação, tanto quanto à infração quanto à penalidade aplicada, não ensejando nenhuma dúvida quanto à infração cometida e seu embasamento legal.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

(...)

(Grifo nosso)

 

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade

A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial.

Recomposição do crédito conforme tabela abaixo:



 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001157/2014-01, lavrado em 11 de julho de 2014, contra a empresa MANABIB´S ALIMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.133.034-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 43.692,39 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois  reais e trinta e nove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ R$ 1.344,21 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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