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ACÓRDÃO Nº.299/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1801892014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante(s):GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, a comprovação de que parte das notas fiscais denunciadas tinham como destinatário contribuintes diversos do autuado, desconstituiu parte do crédito tributário lançado na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002316/2014-87, lavrado em 3/12/2014, contra a empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA. (CCICMS: 16.149.206-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 30.783,24 (trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelada, por indevida, a multa de R$ 4.138,65 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 
P.R.I

       
Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.

 

                                                                                  Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                       Conselheiro Relator

 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
 

 

                                                                                    Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002316/2014-87, lavrado em 3/12/2014, contra a empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA. (CCICMS: 16.149.206-1), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2010 e 2011, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA:

MULTA ACESSÓRIA DECORRENTE DA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) UFR-PB POR CADA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA, EM PERÍODOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 34.921,89, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 11 a 49.

Cientificado da autuação de forma pessoal em 5/12/2014, pelo seu sócio-administrador, fl. 9, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 7/1/2015, fls. 52 a 56, que, em suma, alega que várias notas fiscais denunciadas foram emitidas para contribuintes diversos da autuada, com todos os dados de terceiros e utilizado sua inscrição estadual indevidamente.

Relaciona às fls. 53, 54 e 55 demonstrativos das notas fiscais por ele questionadas, em que argumenta não ter adquirido as respectivas mercadorias, e ter formalizado denúncia na Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, rogando pela improcedência do feito fiscal, em razão dos erros materiais existentes, o que tornaria o crédito tributário ilíquido e incerto.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 80, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 83 a 89, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 30.783,24, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:

PEÇA ACUSTÓRIA NOS DITAMES DA LEI. NULIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AJUSTES NECESSÁRIOS.

A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defentesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte apresentou provas capazes de desconstituir parte do crédito tributário imposto na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 92, recepcionado em 10/8/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 94 a 96, protocolado em 11/9/2017, em que contesta a decisão monocrática, que não considerou os argumentos da negativa de aquisição de parte das notas fiscais denunciadas, sob o fundamento de que não se pode exigir da defesa produção de provas referentes a fatos negativos, além das produzidas com a denúncia junto à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária.

Alega que a fiscalização não agiu em conformidade com o Princípio da Verdade Material, que poderia ter intimado o emitente das notas fiscais para esclarecimentos das operações por ela negadas, o que não ocorreu, tendo a autuação prova apenas nas notas fiscais emitidas. Aduz, ainda, que a manutenção da presente exação causaria lesão e danos irreparáveis, injustos e abusivos, havendo quebra de garantias constitucionais.

Ao final, roga pela extinção do processo, com o acolhimento dos argumentos e provas apresentadas na peça de defesa.

 Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA., cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2010 e  2011.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, nos termos dos arts. 15  a 17 da Lei nº 10.094/2013, devidamente analisado pela instância preliminar.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

A Lei nº 6.379/96, em seu art. 85, II, “b”, impõe de forma cristalina em sua literalidade a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, conforme aplicado na inicial, em consonância com os demonstrativos às fls. 14 a 16.

Vislumbra-se que a instância prima acolheu os argumentos de que parte das notas fiscais denunciadas se destinavam a outros contribuintes, diante das provas documentais apresentadas às fls. 60 a 69 e 71 a 78, com a qual comungo, excluindo-as da denúncia, em conformidade com as justificativas demonstradas às fls. 86 e 87. No entanto, não considerou a tese de que outra parte das notas fiscais não teria sido recebida pela recorrente, não havendo, assim, seu reconhecimento.

Pois bem. A simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, transmitindo ao sujeito passivo o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso, não havendo violação a quaisquer princípios citados na peça recursal.

As certidões das ocorrências criminais junto à Delegacia Contra a Ordem Tributária não atestam o não recebimento dos documentos fiscais, não servindo de provas da negativa da acusação. Se realmente os dados cadastrais foram utilizados por terceiros, não cabe à fiscalização investigar, conforme pretensão da recorrente, mas sim ao contribuinte, tomando as devidas ações criminais, como já o fez, e cíveis, pelos danos causados por terceiros de má-fé.

Assim, sem nada ter sido acrescentado no recurso voluntário em relação às alegações feitas em sede de Reclamação, comungo com a decisão da instância preliminar, que em minuciosa análise, afastou, com propriedade, as notas fiscais comprovadamente destinadas a pessoas jurídicas diversas da autuada, mantendo a acusação para as demais em conformidade com o demonstrativo do crédito tributário remanescente, apresentado às fls. 87 e 88.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002316/2014-87, lavrado em 3/12/2014, contra a empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA. (CCICMS: 16.149.206-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 30.783,24 (trinta mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa de R$ 4.138,65 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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