ACÓRDÃO 278/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1323512014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:VANUSA MARIA BEZERRA DE BRITO.
2ªRecorrente:VANUSA MARIA BEZERRA DE BRITO.
2ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CATOLÉ DO ROCHA
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRELIMINAR AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
O lançamento tributário se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa da recorrente.
As diferenças apuradas em Levantamento Financeiro ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. No caso dos autos, tal presunção foi elidida, em parte, pelo sujeito passivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001381/2014-95, lavrado em 21/8/2014, contra a empresa VANUSA MARIA BEZERRA DE BRITO, inscrição estadual nº 16.121.731-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 111.160,80 (cento e onze mil, cento e sessenta reais e oitenta centavos), sendo R$ 55.580,40 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), de ICMS, nos termos dos artigos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 55.580,40 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 62.079,88 (sessenta e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 31.039,94 (trinta e um mil, trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), de ICMS e R$ 31.039,94 (trinta e um mil, trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001381/2014-95, lavrado em 21/8/2014, contra a empresa VANUSA MARIA BEZERRA DE BRITO, inscrição estadual nº 16.121.731-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2010, consta a seguinte denúncia:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 173.240,68, sendo, R$ 86.620,34, de ICMS, e R$ 86.620,34, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, em 5/9/2014, por via postal - AR (fl. 187), a autuada apresentou reclamação, em 7/10/2014 (fls. 188-200).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 404), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls.418-427).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal - AR (fl. 429), a autuada protocolou recurso voluntário, em 2/2/2017 (fls. 430-456).
No recurso, após uma síntese dos fatos e comentários sobre o procedimento fiscal, apresenta as seguintes razões:
- Diz que, no exercício de 2009, o valor para as compras efetuadas deve ser de R$ 605.646,55, conforme atesta o livro fiscal do exercício, e não de R$ 651.331,16, como considerado pela fiscalização.
- No mesmo exercício, afirma que o valor das vendas de mercadorias foi de R$ 752.269,05 e que não foi considerado o saldo inicial do exercício no valor de R$ 385,60, nem o saldo final no valor de R$ 410,30.
- No exercício de 2010, declara: que o valor das compras foi de R$ 912.113,99; que não foi considerado o valor de R$ 103.473,14, de saldo da conta Fornecedores do exercício, pagas em 2011, conforme comprovantes; que as despesas trabalhistas importaram em R$ 9.256,36 e que o saldo final do caixa foi de R$ 3.069,51.
- Insurge-se contra a multa aplicada taxando-a de confiscatória.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso voluntário no sentido de a) julgar integralmente improcedente o auto de infração; b) reduzir o percentual ao patamar de 20% (vinte por cento).
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001381/2014-95, lavrado em 21/8/2014, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
De início, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.
Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), afastando a arguição da recorrente.
Mérito
No mérito a acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, procedimento este respaldado na nossa legislação, que se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.
O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.
O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.
Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.
No caso em comento, a fiscalização apurou diferença tributável nos exercícios de 2009 e 2010, conforme demonstrativos (fls. 10-11 e 13-14).
Em primeira instância, o julgador singular procedeu aos ajustes acolhendo parte das pretensões da reclamante, considerando os seguintes valores, para o exercício de 2009:
Assim, no exercício de 2009, considerou os seguintes valores: vendas efetuadas, R$ 752.269,05, conforme Livro de Saídas (fls. 224-241); saldo inicial de caixa, R$ 560,00, conforme registro no ATF; saldo final de caixa, R$ 235,53, conforme registro no ATF (GIM dados anuais); compras no exercício, R$ 651.331,16, conforme Livro de Entradas (fls. 209-220);
No exercício de 2010, confirmou o valor de R$ 972.802,58, para as compras efetuadas, conforme Livro de Entradas (fls. 284-295); R$ 86.282,98, para as despesas trabalhistas; R$ 235,63, para o saldo inicial de caixa e R$ 3.069,51, para o saldo final de caixa, conforme registros no ATF e o valor de R$ 58.624,50, como saldo final da Conta Fornecedores, conforme documentos (fls. 378-402).
Considerou, ainda, a existência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos valores de 6.194,42 e R$ 120.278,17, respectivamente para os exercícios de 2009 e 2010, conforme levantamento da Conta Mercadorias (fls. 09 e 12).
Concordo com as alterações procedidas pelo julgador singular, dado que por demais pertinentes. No que tange às alegações trazidas pela defendente, relativas ao à utilização, pelo julgador de primeiro graus, dos dados advindos da GIM dados anuais, havemos e convir que não há como acolhê-las, porquanto a autuada não fez as provas da suas alegações. Palavras somente. Ou seja, não se comprovam nos autos os valores tomados pela recorrente fls. 438 e 442), razão pela qual dou como desprovido o recurso voluntário.
Da Multa
No que se refere à multa, a fiscalização corretamente aplicou a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe registrar que o percentual aplicado está em conformidade com a legislação tributária do Estado da Paraíba, neste sentido, foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Dessa forma, mantenho os valores fixados na instância singular.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001381/2014-95, lavrado em 21/8/2014, contra a empresa VANUSA MARIA BEZERRA DE BRITO, inscrição estadual nº 16.121.731-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 111.160,80 (cento e onze mil, cento e sessenta reais e oitenta centavos), sendo R$ 55.580,40 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), de ICMS, nos termos dos artigos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 55.580,40 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 62.079,88 (sessenta e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 31.039,94 (trinta e um mil, trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), de ICMS e R$ 31.039,94 (trinta e um mil, trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
GÍVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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