ACÓRDÃO Nº.312/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0267642018-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:Q1 COMERCIAL DE ROUPAS LTDA
Agravada:SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO
Repartição Preparadora:SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG. DA 1ªREGIÃO
Autuante:JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO
O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000154/2018-76, lavrado em 28 de fevereiro de 2018.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS LTDA., inscrição estadual nº 16.155.967-0, que tem, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo das impugnações apresentadas pelos representantes da autuada contra os lançamentos dos créditos consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000154/2018-76, lavrado em 28 de fevereiro de 2018, no qual consta a seguinte denúncia:
0529 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Nota Explicativa:
CONFORME PLANILHA EM ANEXO.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00008079/2017-60 (fls. 12 e 13), considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, V c/c o artigo 672, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 42.224,00 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V c/c § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 16 de março de 2018, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JT 15958987 1 BR (fls. 31), o Sr. Álvaro Jabur Maluf Júnior, a Sr.ª Diva Kairalla Maluf e o Sr. Paulo Jabur Maluf, na qualidade de responsáveis pela empresa autuada (presidente, sócia e diretor, respectivamente), por intermédio de advogada devidamente habilitada para representá-los, protocolaram, na Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da SER, em 24 de abril de 2018, impugnações contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela.
Após o recebimento das peças de defesa, a repartição preparadora expediu a Notificação nº 00410822/2018 (fls. 81), por meio da qual comunicou o contribuinte que as defesas foram apresentadas intempestivamente, destacando a possibilidade de interposição de recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da referida Notificação, a qual ocorrera no dia 9 de maio de 2018, segundo comprova o Aviso de Recebimento – AR nº JT 15959941 0 BR (fls. 82).
Inconformados com a decisão proferida pela repartição preparadora, os representantes da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS LTDA., interpuseram, no dia 18 de maio de 2018, recursos de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio dos quais alega que:
a) Enviou sua defesa administrativa via Correios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso VI do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, tendo em vista que o processo é físico, aliado ao fato de que seus patronos estão domiciliados na cidade de São Paulo – SP;
b) O prazo fatal para apresentação da defesa se deu em 16 de abril de 2018, uma vez que a ciência do Auto de Infração efetivou-se no dia 16 de março de 2018;
c) No dia 16 de abril de 2018, a impugnação foi tempestivamente enviada (vide cópia do Aviso de Recebimento às fls. 93, 103 e 113);
d) De acordo com o § 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil - CPC, o prazo para aferição da tempestividade da peça de defesa conta-se da data da postagem via Correios. Assim, o fato de a defesa haver sido recebida em data posterior não a torna intempestiva;
e) A Lei nº 10.094/13 não dispõe a respeito disso e, em seu artigo 15, o Código de Processo Civil prevê a sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos;
f) Havendo conflito entre a norma estadual e a federal, deve-se aplicar esta última.
Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer:
a) Seja admitido o recurso de agravo para o fim de se reconhecer a tempestividade da impugnação administrativa apresentada e enviada no dia 16 de abril de 2018, nos termos do artigo 1.003, § 4º, do CPC;
b) O cancelamento do Termo de Revelia e o retorno dos autos à primeira instância para apreciação e julgamento.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em exame o recurso de agravo interposto pelos representantes da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS LTDA contra decisão da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba que considerou intempestivas as impugnações apresentadas pela defesa às fls. 33 a 45; 47 a 61e 65 a 77.
O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Termo de Revelia lavrado pela repartição preparadora, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 9 de maio de 2018.
Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 10 de maio de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final, em 19 de maio de 2018 que, por se tratar de dia não útil (sábado), foi postergado para o dia 21 de maio de 2018 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13.
Considerando que o recurso foi protocolado em 18 de maio de 2018, caracterizada está tempestividade do recurso de agravo.
Passemos ao mérito.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao prazo estabelecido no artigo 67 da Lei nº 10.094/13.
Para que não haja dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, convém observamos o que disciplina o artigo 19 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário, bem como, sobre a administração tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Sendo assim, uma vez que a ciência da peça acusatória ocorrera em 16 de março de 2018 (sexta-feira), a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 19 de março de 2018 (segunda-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 17 de abril de 2018.
Ocorre que, não obstante a defesa ter sido enviada pelos Correios em 16 de abril de 2018, o fato é que, somente em 19 de abril de 2018, o referido documento foi recepcionado pela repartição preparadora, ou seja, após a data limite estabelecida na legislação de regência (17 de abril de 2018), tendo sido protocolada no dia 24 de abril de 2018.
Destarte, considerando o comando insculpido no § 1º do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 17 de abril de 2018, o que não ocorreu.
Quanto aos argumentos produzidos pela defesa quanto à aplicação do artigo 1.003, § 4º, do CPC, reputo-os insubsistentes, posto que a norma que regula a matéria em comento é a Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado da Paraíba, normativo este que se encontra em plena vigência e produzindo efeitos no mundo jurídico.
Por fim, diferentemente do que alegam os agravantes, não há qualquer conflito entre a Lei nº 10.094/13 e o Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 15 do CPC é claro ao disciplinar sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos, apenas quando ausentes normas que os regulem.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (g. n.)
Pelo exposto,
V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000154/2018-76, lavrado em 28 de fevereiro de 2018.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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