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ACÓRDÃO Nº.320/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº188.490.2014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COTEMINAS S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES CONFIRMADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002526/2014-75, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.894,20 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo R$ 2.447,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 2.447,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

 

              Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 2.149,40 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.074,70 (mil, setenta e quatro reais e setenta centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 

 
Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

                                                                                           THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                                   Conselheira Relatora

 

                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

  

                                                                                                  Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002526/2014-75, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercício de dezembro de 2009.

Nota Explicativa: FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO LIVRO PRÓPRIO, DAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 7.043,60 (sete mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo R$ 3.521,80 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), de ICMS, e igual valor de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 4/51.

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto de infração constante às fls. 3, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 54/72), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas autuadas (i) acobertaram a remessa de mercadorias para outro estabelecimento comercial, (ii) foram canceladas por seu emitente, (iii) foram devidamente escrituradas pela impugnante e, por fim, (iv)  algumas das notas acobertavam mercadorias tratavam de bens utilizados pelos colaboradores da Impugnante, mas que não se incorporam aos processo de fabricação de seus produtos, e ainda que os referidos documentos fiscais teriam sido devidamente contabilizados pela empresa, deixando de ser lançadas no Livro Registro de Entradas por um equívoco operacional da empresa.

Argui, ainda, que a multa aplicada possui efeito confiscatório, sendo, no seu sentir, clara a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 73/111.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 112), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 113), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, cancelando parte das notas fiscais indicadas na exordial, conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 4.894,20 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo R$ 2.447,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração.

Cientificada da sentença singular (AR’s – fls. 123), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 125/131), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios no exercício de dezembro de 2009.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Analisando as razões recursais, é possível observar que o contribuinte reiterou os fundamentos apresentados desde a defesa na primeira instância, insistindo que as Notas Fiscais nº 38022 e 38112, foram canceladas e, a fim de comprovar suas arguições, apresenta tão somente troca de e-mails onde o remetente informa o cancelamento das operações.

 

O contribuinte, em suas razões recursais, aduz que o julgador singular manteve o lançamento “não pelo descumprimento do recolhimento do ICMS, já que não houve sequer operação sobre a qual incide, mas pelo descumprimento das formalidades necessárias à declaração do cancelamento de documentos fiscais”.

 

Contudo, com a devida vênia, entendo que esse não foi o motivo pelo qual o julgador manteve a acusação, mas sim pelo fato dos elementos apresentados pelo contribuinte na defesa não serem suficientes à comprovação de que houve, de fato, o cancelamento das notas fiscais apontadas, vez que o RICMS apresenta procedimentos e formalidades para tal operação que poderiam perfeitamente ter sido apresentados pela empresa na oportunidade em que compareceu aos autos.

 

A mera arguição, sem provas que a corrobore, não é satisfatória à constatação de inocorrência do ilícito fiscal apurado.

 

A exegese aqui apontada é perfeitamente extraída do excerto da decisão que diz:

 

Por fim, convém frisar que a mera informação de cancelamento contida em correspondências eletrônicas não deve prevalecer sobre as formalidades existentes, que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

 

Confirmo, portanto a sentença prolatada, no sentido de que os documentos apresentados, no meu sentir, não são suficientes para afastar a acusação imputada ao contribuinte, tendo em vista que, como bem mencionado pela instância prima, o RICMS prevê formalidades legais para que seja comprovado o cancelamento das notas fiscais, subsistindo a obrigatoriedade dos seus lançamentos nos livros fiscais próprios.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002526/2014-75, lavrado em 23/12/2014, contra a empresa COTEMINAS S/A (CCICMS: 16.146.953-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.894,20 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo R$ 2.447,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 2.447,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 2.149,40 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.074,70 (mil, setenta e quatro reais e setenta centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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