ACÓRDÃO Nº.360/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0363712015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora:SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:HORÁCIO GOMES FRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.127,84 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.
Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 7.844,34 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 8.215,98 (oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 em desfavor da empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, inscrição estadual nº 16.148.495-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 16.343,82 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada pessoalmente em 30 de março de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 20), protocolada em 29 de abril de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) A simples emissão de notas fiscais por empresas deste e de outros Estados não autoriza a presunção de que a acusada recebeu as mercadorias nelas registradas;
b) Informações originadas de listagens elaboradas pelo fiscal autuante com base no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita não se presta a provar a infração cometida;
c) Dentre as notas fiscais relacionadas pela auditoria, existem documentos que: a) acobertaram operações que não foram realizadas, uma vez que foram emitidas notas fiscais de entrada por parte das empresas emitentes; b) representam entradas nos estabelecimentos das empresas fornecedoras; c) foram devidamente registrados nos Livros Registro de Entradas da autuada; d) estão computados em duplicidade; e) não foram registrados pela impugnante porque não adquiriu e nunca recebeu as mercadorias neles consignadas.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 110), foram os autos declarados conclusos (fls. 111) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de setembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 19 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:
a) A decisão proferida pelo julgador singular não levou em consideração o disposto no RICMS/PB, quanto à exigência da prova da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, mediante recibo no canhoto destacável das primeiras vias das notas fiscais;
b) A nota fiscal eletrônica (DANFE), instituída a partir de 1º de fevereiro de 2011 também manteve a exigência de comprovação de recebimento de mercadorias;
c) A denúncia foi embasada, tão somente, em listagens elaboradas pelo agente fazendário, sem qualquer outra prova material que desse apoio e suporte legal.
Ao final, a recorrente requer a improcedência do Auto de Infração em tela.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, formalizada contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, já previamente qualificada nos autos.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.
Da análise dos dados apresentados na planilha elaborada pela fiscalização (fls. 6 a 11), constam informações de que o auditor fiscal, ao analisar as notas fiscais destinadas à recorrente, recorreu a três fontes de dados, a saber: i) notas fiscais eletrônicas; ii) Guias de Informações Mensais – GIM de terceiros; e iii) registros de notas fiscais nos postos fiscais do Estado.
Ocorre que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba[1], identificamos que, não obstante alguns dos documentos haverem sido extraídos de outras fontes, dentre todos aqueles que compuseram o levantamento elaborado pelo julgador singular, apenas a nota fiscal nº 159, emitida em 4/8/2011, não foi identificada como nota fiscal eletrônica. Neste caso, ante a ausência de qualquer elemento que possibilite a verificação das informações relativas a este documento, reputo necessária a sua exclusão do cálculo do crédito tributário.
Nos demais casos, em virtude de se tratarem de notas fiscais eletrônicas, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque as notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
Importante destacar que nem todos estes documentos estão relacionados às suas respectivas chaves de acesso, todavia este fato não trouxe qualquer prejuízo à defesa do administrado, haja vista existir a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).
Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.
Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.
Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:
“Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”
Em que pese a tentativa de afastar a inclusão de parte das notas fiscais, justificando que a fiscalização, ao formalizar a denúncia, não trouxe provas de haver o contribuinte efetivamente recebido as mercadorias indicadas nos referidos documentos fiscais, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a denúncia descrita na inicial.
Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, trata-se de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).
Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
No caso em exame, a autuada contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, afirmando, em síntese, que, na relação apresentada pela auditoria, constam notas fiscais: i) anuladas com a emissão de notas fiscais de devolução pelos emitentes; ii) que não representam entradas no estabelecimento da autuada e sim nas empresas emitentes; iii) devidamente escrituradas no Livro Registro de Entradas; iv) relacionadas em duplicidade pelo auditor fiscal autuante; e v) não reconhecidas pela empresa.
Observe-se que tais fatos já haviam sido noticiados pela autuada na sua impugnação, tendo o julgador fiscal acatado, parcialmente, os argumentos apresentados pela defesa.
Com o objetivo de buscar a justiça fiscal, refizemos todas as verificações necessárias para comprovarmos (ou não) a necessidade de exclusão dos documentos indicados pela autuada.
Os resultados das análises de todos os documentos podem ser observados na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser retirados do cálculo do crédito tributário:
Período |
NF nº |
Valor Total CFOP (R$) |
Origem |
Justificativa da Defesa |
Resultado da Análise |
Providência |
fev/10 |
3514 |
11,28 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
6911 |
2.750,00 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
11512 |
385,77 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
mar/10 |
24975 |
7,01 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
7811 |
10.631,00 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
101460 |
355,34 |
GIM |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 7738 (fls. 21) |
Excluir |
|
101461 |
195,68 |
GIM |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 7737 (fls. 23) |
Excluir |
|
101461 |
12,36 |
GIM |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 7737 (fls. 23) |
Excluir |
|
101462 |
685,60 |
GIM |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 7739 (fls. 25) |
Excluir |
|
101463 |
68,56 |
GIM |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 7740 (fls. 27) |
Excluir |
|
58256 |
563,12 |
GIM |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 12 do L. R. E. (fls. 100) |
Excluir |
|
abr/10 |
7737 |
195,68 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 23 e 69) |
Excluir |
7737 |
12,36 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 23 e 69) |
Excluir |
|
7738 |
355,34 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 21 e 70) |
Excluir |
|
7739 |
685,60 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 25 e 71) |
Excluir |
|
7740 |
68,56 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 27 e 72) |
Excluir |
|
5616 |
50,76 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 73) |
Excluir |
|
22763 |
260,64 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
5675 |
6,14 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
16508 |
2.190,50 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
mai/10 |
24264 |
392,16 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
24264 |
62,73 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
14770 |
132,00 |
GIM |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 20 do L. R. E. (fls. 101) |
Excluir |
|
34417 |
1,63 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
jun/10 |
37511 |
89,44 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
37511 |
279,63 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
58554 |
140,60 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
jul/10 |
39860 |
4,15 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
81181 |
170,33 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
123221 |
2,00 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
123221 |
128,17 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
26967 |
451,04 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
26967 |
245,00 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
ago/10 |
41439 |
463,24 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
41440 |
457,56 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
41440 |
58,42 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
41441 |
1.002,60 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
41442 |
208,53 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
19088 |
106,80 |
P. Fiscal |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
25231 |
55,00 |
P. Fiscal |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
41244 |
499,95 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
83892 |
204,84 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
27745 |
98,00 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
14056 |
26,46 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
set/10 |
46928 |
13,54 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
12223 |
33,23 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
12223 |
842,02 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
49219 |
5,76 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
out/10 |
38301 |
37,45 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
38301 |
856,40 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
123450 |
38,82 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
123454 |
653,60 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
237256 |
36,00 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
237256 |
71,76 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
nov/10 |
162891 |
41,78 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
162891 |
53,52 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
241411 |
871,86 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
241412 |
36,00 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
241412 |
71,76 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
245087 |
36,00 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
245087 |
71,76 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
8244 |
143,04 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF cancelada |
Excluir |
|
104886 |
1.145,02 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
104886 |
273,96 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
5313 |
439,10 |
GIM |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 43 do L. R. E. (fls. 102) |
Excluir |
|
5313 |
101,20 |
GIM |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 43 do L. R. E. (fls. 102) |
Excluir |
|
114428 |
251,55 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
dez/10 |
57085 |
2,43 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
jan/11 |
13008 |
21,37 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
107740 |
141,00 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
107740 |
275,20 |
GIM |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
20779 |
51,50 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
fev/11 |
38062 |
70,00 |
P. Fiscal |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
96377 |
419,90 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
13859 |
16,86 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
mar/11 |
1020 |
664,50 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF cancelada |
Excluir |
69069 |
253,39 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF-e destinada à autuada |
Manter |
|
143176 |
12,96 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 3901 (fls. 29) |
Excluir |
|
abr/11 |
3901 |
12,96 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 29 e 74) |
Excluir |
15044 |
42,40 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
mai/11 |
94887 |
14,00 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 94887 (fls. 32) |
Excluir |
96200 |
14,00 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 31 e 75) |
Excluir |
|
30272 |
393,80 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
jun/11 |
307842 |
79,48 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
307843 |
211,52 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
27975 |
152,46 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 285 (fls. 33) |
Excluir |
|
169833 |
175,92 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 170646 (fls. 35) |
Excluir |
|
170646 |
175,92 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 35 e 77) |
Excluir |
|
285 |
152,46 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 33 e 76) |
Excluir |
|
jul/11 |
59699 |
320,60 |
NF-e |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 20 do L. R. E. (fls. 104) |
Excluir |
17506 |
381,55 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
1137541 |
95,00 |
NF-e |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 22 do L. R. E. (fls. 105) |
Excluir |
|
1137541 |
316,08 |
NF-e |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 22 do L. R. E. (fls. 105) |
Excluir |
|
154375 |
161,73 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 154414 (fls. 37) |
Excluir |
|
154375 |
340,00 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 154414 (fls. 37) |
Excluir |
|
ago/11 |
154414 |
161,73 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 37 e 78) |
Excluir |
154414 |
340,00 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 37 e 78) |
Excluir |
|
159 |
1.226,00 |
GIM |
Negativa de aquisição |
NF não identificada |
Excluir |
|
86167 |
17,67 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 86688 (fls. 39) |
Excluir |
|
86168 |
5,35 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 86685 (fls. 41) |
Excluir |
|
86685 |
5,35 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 41 e 79) |
Excluir |
|
86688 |
17,67 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 39 e 80) |
Excluir |
|
60512 |
441,00 |
NF-e |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 24 do L. R. E. (fls. 106) |
Excluir |
|
145374 |
2.865,87 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 146178 (fls. 43) |
Excluir |
|
145374 |
91,20 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 146178 (fls. 43) |
Excluir |
|
set/11 |
146178 |
2.865,87 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 43 e 81) |
Excluir |
146178 |
91,20 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 43 e 81) |
Excluir |
|
2167 |
11.356,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
90 |
4.540,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
91610 |
2.242,44 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
91611 |
2.242,44 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
195230 |
2.690,55 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 12815 (fls. 45) |
Excluir |
|
91647 |
299,41 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF autorizada |
Manter |
|
91647 |
10,23 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
67461 |
33,89 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
34289 |
137,90 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 35177 (fls. 44) |
Excluir |
|
91886 |
6,18 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
168346 |
174,63 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
78831 |
3.866,56 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 82557 (fls. 49) |
Excluir |
|
34227 |
47,70 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
12815 |
2.690,55 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 45 e 82) |
Excluir |
|
92478 |
2.124,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
out/11 |
4013 |
2.150,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
192748 |
376,41 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 5397 (fls. 51) |
Excluir |
|
35177 |
137,90 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 47 e 83) |
Excluir |
|
5397 |
376,41 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 51 e 84) |
Excluir |
|
226460 |
3.089,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
210442 |
246,33 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
119803 |
632,05 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
120398 |
773,07 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
59652 |
431,79 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
nov/11 |
82557 |
3.866,56 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 49 e 85) |
Excluir |
267511 |
52,32 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 86) |
Excluir |
|
150 |
2.760,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
220931 |
400,30 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
20608 |
15.840,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
20609 |
500,08 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
15931 |
4.143,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
181830 |
476,34 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 182241 (fls. 53 e 54) |
Excluir |
|
181830 |
1.198,84 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 182241 (fls. 53 e 54) |
Excluir |
|
20761 |
241,04 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
20761 |
19,49 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
182241 |
476,34 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 53 e 54, 87 e 88) |
Excluir |
|
182241 |
1.198,84 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 53 e 54, 87 e 88) |
Excluir |
|
503940 |
10,56 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
46001 |
351,71 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
dez/11 |
20923 |
28,55 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 89) |
Excluir |
28931 |
35,28 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 90) |
Excluir |
|
252122 |
235,26 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
100706 |
63,40 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
Op. anulada pela nf nº 101237 (fls. 57) |
Excluir |
|
100706 |
232,83 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 101237 (fls. 57) |
Excluir |
|
80515 |
232,64 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 80552 (fls. 59) |
Excluir |
|
80552 |
232,64 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 59 e 92) |
Excluir |
|
101237 |
63,40 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 57 e 91) |
Excluir |
|
101237 |
232,83 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 57 e 91) |
Excluir |
|
21227 |
260,53 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 93 e 94) |
Excluir |
|
517093 |
403,14 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 21827 (fls. 61) |
Excluir |
|
21827 |
403,14 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 61 e 95) |
Excluir |
|
57186 |
489,12 |
NF-e |
Lançada no L. R. E. |
NF lançada às fls. 43 do L. R. E. (fls. 107) |
Excluir |
|
31404 |
1.005,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
30244 |
216,00 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 517093 (fls. 62) |
Excluir |
|
213149 |
883,79 |
NF-e |
Op. anulada (devolução) |
Op. anulada pela nf nº 5846 (fls. 65 e 66) |
Excluir |
|
8292 |
269,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
5846 |
883,79 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 65 e 66, 97 e 98) |
Excluir |
|
221232 |
1.739,07 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
112673 |
294,67 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
30885 |
216,00 |
NF-e |
Nota fiscal de entrada do emitente |
NF de entrada (fls. 63 e 96) |
Excluir |
|
213796 |
36,28 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
1388 |
747,00 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
|
286328 |
2.180,27 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF autorizada |
Manter |
|
286328 |
112,25 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
76097 |
311,44 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF autorizada |
Manter |
|
76097 |
177,50 |
NF-e |
Nota fiscal emitida em duplicidade |
NF lançada em duplicidade |
Excluir |
|
533041 |
450,05 |
NF-e |
Negativa de aquisição |
NF autorizada |
Manter |
Da tabela acima, dentre todas as notas fiscais mantidas pela instância prima, excluímos, além da nota fiscal nº 159 (pelos motivos já exposto), as notas fiscais nº 8244, 245058 (computadas no mês de novembro de 2010) e 1020 (relacionada em março de 2011).[2]
Tomando como base os documentos a serem excluídos do levantamento fiscal, calculamos, com fulcro no artigo 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96, os valores a serem subtraídos do crédito tributário lançado no Auto de Infração, os quais se encontram explicitados na planilha abaixo:
Período |
Nota Fiscal nº |
Valor Total CFOP (R$) |
mar/10 |
101460 |
355,34 |
101461 |
195,68 |
|
101461 |
12,36 |
|
101462 |
685,60 |
|
101463 |
68,56 |
|
58256 |
563,12 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
6 |
|
UFR-PB (R$) |
29,43 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
529,74 |
|
|
||
abr/10 |
7737 |
195,68 |
7737 |
12,36 |
|
7738 |
355,34 |
|
7739 |
685,60 |
|
7740 |
68,56 |
|
5616 |
50,76 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
6 |
|
UFR-PB (R$) |
29,66 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
533,88 |
|
|
||
mai/10 |
24264 |
62,73 |
14770 |
132,00 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
2 |
|
UFR-PB (R$) |
29,82 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
178,92 |
|
|
||
jun/10 |
37511 |
279,63 |
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
1 |
|
UFR-PB (R$) |
29,99 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
89,97 |
|
|
||
jul/10 |
123221 |
128,17 |
26967 |
245,00 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
2 |
|
UFR-PB (R$) |
30,11 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
180,66 |
|
|
||
ago/10 |
41440 |
58,42 |
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
1 |
|
UFR-PB (R$) |
30,11 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
90,33 |
|
|
||
set/10 |
12223 |
842,02 |
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
1 |
|
UFR-PB (R$) |
30,12 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
90,36 |
|
|
||
out/10 |
38301 |
856,40 |
237256 |
71,76 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
2 |
|
UFR-PB (R$) |
30,13 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
180,78 |
|
|
||
nov/10 |
162891 |
53,52 |
241412 |
71,76 |
|
245087 |
71,76 |
|
8244 |
143,04 |
|
104886 |
273,96 |
|
5313 |
439,10 |
|
5313 |
101,20 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
7 |
|
UFR-PB (R$) |
30,27 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
635,67 |
|
|
||
jan/11 |
107740 |
275,20 |
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
1 |
|
UFR-PB (R$) |
30,75 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
92,25 |
|
|
||
mar/11 |
1020 |
664,50 |
143176 |
12,96 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
2 |
|
UFR-PB (R$) |
31,20 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
187,20 |
|
|
||
abr/11 |
3901 |
12,96 |
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
1 |
|
UFR-PB (R$) |
31,45 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
94,35 |
|
|
||
mai/11 |
94887 |
14,00 |
96200 |
14,00 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
2 |
|
UFR-PB (R$) |
31,69 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
190,14 |
|
|
||
jun/11 |
27975 |
152,46 |
169833 |
175,92 |
|
170646 |
175,92 |
|
285 |
152,46 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
4 |
|
UFR-PB (R$) |
31,94 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
383,28 |
|
|
||
jul/11 |
59699 |
320,60 |
1137541 |
95,00 |
|
1137541 |
316,08 |
|
154375 |
161,73 |
|
154375 |
340,00 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
5 |
|
UFR-PB (R$) |
32,09 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
481,35 |
|
|
||
ago/11 |
154414 |
161,73 |
154414 |
340,00 |
|
159 |
1.226,00 |
|
86167 |
17,67 |
|
86168 |
5,35 |
|
86685 |
5,35 |
|
86688 |
17,67 |
|
60512 |
441,00 |
|
145374 |
2.865,87 |
|
145374 |
91,20 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
10 |
|
UFR-PB (R$) |
32,14 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
964,20 |
|
|
||
set/11 |
146178 |
2.865,87 |
146178 |
91,20 |
|
195230 |
2.690,55 |
|
91647 |
10,23 |
|
34289 |
137,90 |
|
78831 |
3.866,56 |
|
12815 |
2.690,55 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
7 |
|
UFR-PB (R$) |
32,19 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
675,99 |
|
|
||
out/11 |
192748 |
376,41 |
35177 |
137,90 |
|
5397 |
376,41 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
3 |
|
UFR-PB (R$) |
32,31 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
290,79 |
|
|
||
nov/11 |
82557 |
3.866,56 |
267511 |
52,32 |
|
181830 |
476,34 |
|
181830 |
1.198,84 |
|
182241 |
476,34 |
|
182241 |
1.198,84 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
6 |
|
UFR-PB (R$) |
32,48 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
584,64 |
|
|
||
dez/11 |
20923 |
28,55 |
28931 |
35,28 |
|
100706 |
63,40 |
|
100706 |
232,83 |
|
80515 |
232,64 |
|
80552 |
232,64 |
|
101237 |
63,40 |
|
101237 |
232,83 |
|
21227 |
260,53 |
|
517093 |
403,14 |
|
21827 |
403,14 |
|
57186 |
489,12 |
|
30244 |
216,00 |
|
213149 |
883,79 |
|
5846 |
883,79 |
|
30885 |
216,00 |
|
286328 |
112,25 |
|
76097 |
177,50 |
|
Qt. de Notas Fiscais a Excluir |
18 |
|
UFR-PB (R$) |
32,62 |
|
Crédito Tributário a Excluir (R$) |
1.761,48 |
Depois de abatidos os montantes indicados na tabela anterior, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
fev/10 |
262,89 |
0,00 |
262,89 |
|
mar/10 |
706,32 |
529,74 |
176,58 |
||
abr/10 |
800,82 |
533,88 |
266,94 |
||
mai/10 |
357,84 |
178,92 |
178,92 |
||
jun/10 |
269,91 |
89,97 |
179,94 |
||
jul/10 |
541,98 |
180,66 |
361,32 |
||
ago/10 |
993,63 |
90,33 |
903,30 |
||
set/10 |
361,44 |
90,36 |
271,08 |
||
out/10 |
542,34 |
180,78 |
361,56 |
||
nov/10 |
1.180,53 |
635,67 |
544,86 |
||
dez/10 |
91,47 |
0,00 |
91,47 |
||
jan/11 |
369,00 |
92,25 |
276,75 |
||
fev/11 |
278,46 |
0,00 |
278,46 |
||
mar/11 |
280,80 |
187,20 |
93,60 |
||
abr/11 |
188,70 |
94,35 |
94,35 |
||
mai/11 |
285,21 |
190,14 |
95,07 |
||
jun/11 |
574,92 |
383,28 |
191,64 |
||
jul/11 |
577,62 |
481,35 |
96,27 |
||
ago/11 |
964,20 |
964,20 |
0,00 |
||
set/11 |
1.641,69 |
675,99 |
965,70 |
||
out/11 |
872,37 |
290,79 |
581,58 |
||
nov/11 |
1.461,60 |
584,64 |
876,96 |
||
dez/11 |
2.740,08 |
1.761,48 |
978,60 |
||
TOTAIS (R$) |
16.343,82 |
8.215,98 |
8.127,84 |
||
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000446/2015-66, lavrado em 26 de março de 2015 contra a empresa JOSENILDO ALVES DE ARAÚJO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.127,84 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.
Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 7.844,34 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 371,64 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 8.215,98 (oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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