ACÓRDÃO Nº.359/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1194922015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:SILVA & LOPES LTDA.
Repartição Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 2ªREGIÃO
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES
Relator:CONS.º ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. CABE AUTUAÇÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluída a multa no período em que o contribuinte já apresentava suas informações econômico-fiscais através de EFD nos exercícios 2013 e 2014, o que rechaça aplicação de multa por informações omissas ou divergentes no arquivo magnético (GIM).
Submetem-se às sanções da lei, com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Aplicação retroativa, por mais benéfico, do artigo 81-A. II, da Lei 6.379/96.
Exclusão das notas fiscais referentes às operações de devolução e as comprovadamente lançadas nos livros próprios.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2015-78, lavrado em 25/8/2015, em desfavor da empresa SILVA & LOPES LTDA., inscrição estadual n° 16.154.297-2, devidamente qualificada nos autos, julgando-o parcialmente procedente impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 56.249,82 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 81-A, II, e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 44.720,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte reais e três centavos) de multa acessória, pela improcedência imparcial da acusação, pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2015-78, lavrado em 25/8/2015, (fls. 3-9), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatório.
NOTA EXPLICATIVA – Omissão de informações.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA – Informações divergentes ou omissas nas EFDs do período.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2011, 2012 e 2013.
NOTA EXPLICATIVA – Falta de lançamento de notas fiscais de entradas no Livro Registro de Entradas e nas EFDs do período.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276; art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 100.969,85 (cem mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada regularmente de forma pessoal, em 28/8/2015, foi lavrado termo de revelia em 30 de setembro de 2015 (fl.37), contra o qual opôs recurso de agravo em que obteve sucesso, sendo dado a ele prazo para apresentação de sua reclamação o que o fez em 30/09/2015, utilizando, como argumentos de defesa, o seguinte:
- que a fiscalização se utilizou de documentos fiscais que comportam devolução de mercadorias, notas em duplicidade, bem como deixou de considerar as notas que foram efetivamente lançadas;
- que várias notas fiscais estão com o lançamento diferente nas datas ou na diferença da hora da digitação;
Por fim, requer o recebimento da relação e requer a declaração da improcedência total do referido auto de infração sob reproche.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 337), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 338), ocasião em que o julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – em sua decisão, manifesta-se pela improcedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais, assim como a falta de registro dessas informações, nos arquivos magnéticos entregues ao fisco, ensejam a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Entretanto, a acusação fundada em procedimentos de fiscalização eivados de equívocos, geram incerteza e insegurança, acarretando a sucumbência do crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 351 em 17/7/2017, o contribuinte, contudo, não apresentou recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
Em exame, recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal, contra a empresa SILVA & LOPES LTDA., em razão do descumprimento de obrigações acessórias.
Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário, resta-nos adentrar à análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.
MÉRITO
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS
Em primeira análise, já adentrando nas questões de mérito, vê-se que, malgrado as considerações exaradas pelo julgamentos de primeira instância, o auto de infração atende, de forma convergente, o que delineia as referência de nulidade contidas nos artigos 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.
Faça-se, entretanto, logo um julgamento preliminar a respeito das incongruências contidas no processo. Em primeiro plano, o auditor, para a acusação que aqui se debate, equivocadamente incluiu períodos relativos aos exercícios de 2013 e 2014. Nesses exercícios, o contribuinte já declarava seu movimento de mercadorias através das EFDs, razão pela qual não pode proceder a acusação de informações omitidas através dos arquivos magnéticos exatamente porque se referem à apresentação da GIM, que para o contribuinte autuada era obrigação que já não se aplicava.
Assim sendo, deve ser expurgado do levantamento dos créditos tributário contidos no auto de infração, de plano, todos aqueles que dizem respeito à acusação de arquivo magnético – informações omitidas dos exercícios 2013 e 2014 pelos motivos expostos.
Adentrando agora naquilo em que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 335 c/c 306, todos do RICMS – PB. Em cometendo a infração, há previsão de pena, cuja dosimetria se encontra delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).
Assim, constatada a infração cometida, a conduta infratora merecerá a atenção do regulamento, muito mais especificamente sobre a omissão que porventura tenha sido cometido e constatada através do lançamento de ofício, diante das provas acostadas aos autos, em conformidade com o que prescreve o artigo 306, § 5º, do RICMS-PB, in verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)
(...)
Diante, portanto, do fato de que as informações declaradas pela empresa nos arquivos magnéticos não são o espelho da realidade fiscal/contábil registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a conduta praticada pela autuada se subsume à penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.
Na lide, inaugurada da superposição da reclamação emprimeira instância, constata-se que não foram registradas as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas através de demonstrativos acostados aos autos. Assim, tem-se a parcial infringência à norma, com a clara subsunção do fato às disposições legais.
É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte. |
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, do CTN, já referenciado.
Por outro lado, percebe-se que o conjunto probatório utilizado pela fiscalização fez constar documentos fiscais que se referem a retorno de venda e que alguns dos documentos foram lançadas na escrita fiscal do autuado, razão pela qual devem ser expurgados da acusação. Além disso, sem perceber, o auditor fiscal relacionou várias notas fiscais em duplicidade, o que, em face do princípio do bis in idem, devem ser excluídas.
No contraponto, precisa esclarecimento que o conjunto de cópias dos Livros Registro de Entrada anexado pelo contribuinte não tem convergência com aqueles que estão disponíveis nas suas GIMs (2010-2012) e nem nos SPED s (2013-2014), demonstrando clara divergência, razão pela qual foi observado o que consta no sistema eletrônica da Secretaria de Estado da Receita.
Por essa razão, não foram considerados como lançados vários documentos que, em meio físico, havia o suposto registro/lançamento no livro próprio, mas que a confirmação no SPED apresentado não se confirmou e, portanto, permaneceu fazendo parte do lançamento de ofício levantado pela fiscalização.
É de se realçar, por outro tento, que, relação à essa acusação, o contribuinte, a partir de 2013, iniciou o envio das informações através do SPED, o que afasta dela qualquer obrigação relativo à GIM. Dessa forma, todo crédito tributário relativo ao exercício de 2013 deve ser considerado improcedente, já que arquivo magnético se refere, umbilicalmente, à apresentação da GIM.
Portanto, tem-se que, exercício a exercício, os seguintes documentos fiscais devem ser excluídos para efeito do recálculo da multa devida como ato de Justiça que se pratica com base na legislação em vigor:
2010
793 – documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
5010, 12025, 20907- documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2011
33669, 34141, 150903, 34646, 19247 - documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
217303, 56769, 19408, 20148, 26525, 40328, 213351 - documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2012
296610, 634574, 472, 31875, 31974, 35468, 33146, 33176, 35054, 14166, 6777, 39926, 54972, 112613, 365341, 127002, 9307, 1465, 8025 documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
2013 – como em 2013 o contribuinte já apresentava suas informações econômico-fiscais através de SPED, é improcedente a acusação realizada para esse exercício.
2014 – não houve essa acusação para esse período.
Assim, com os expurgos necessários em função da improcedência da acusação, temos que o crédito tributário para a denúncia formulada de arquivo magnético – informações omitidas se avoluma no montante em que demonstrado nas TABELAS ANEXAS a este relatório.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇOES OMISSAS OU DIVERGENTES
Malgrado a redação do texto, com a diferença gramatical apresentada pode levar o exegeta a se seduzir pela impressão de que se trata da mesma denúncia relatada anteriormente, que se refere à constatação de que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa não se tratavam a específica movimentação de mercadorias objeto de seu estatuto social. Dessa forma, diante da infração, autuou o contribuinte, pela falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, em conformidade com que se apresenta no auto de infração.
Ocorre que lei posterior mais benéfica, em observância ao que dispõe o artigo 106, II, “c” do CTN, que trata da retroatividade de referidas normas e que autoriza sua aplicação, mesmo quando sua vigência é posterior ao fato delatado, motivo porque, vislumbra-se a efetiva aplicação do artigo 81-A, V, ”a”, da Lei nº 6.379/96, o qual entrou em vigor tão-somente em 30/12/2013.
Por isso é que, como ato de JUSTIÇA, sabendo dos benefícios que o novel artigo trouxe para a realidade do contribuinte se deve considerar a aplicação dele – do artigo 81-A, V, ”a”, da Lei nº 6.379/96 -, inclusive com a recente alteração dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17, que entrou em vigor a partir de 29/07/17, criando o limite inferior de 10 UFR-PB e superior de 400 UFR-PB.
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)
Da mesma forma dos expurgos verificados na acusação anterior, portanto, não devem constar das acusações, exercício a exercício, os seguintes documentos fiscais para efeito do recálculo da multa devida como ato de Justiça que se pratica com base na legislação em vigor:
2010
793 – documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
5010, 12025, 20907- documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2011
33669, 34141, 150903, 34646, 19247 - documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
217303, 56769, 19408, 20148, 26525, 40328, 213351 - documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2012
296610, 634574, 472, 31875, 31974, 35468, 33146, 33176, 35054, 14166, 6777, 39926, 54972, 112613, 365341, 127002, 9307, 1465, 8025 documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
2013 – como em 2013 o contribuinte já apresentava suas informações econômico-fiscais através de SPED, é improcedente a acusação realizada para esse exercício.
2014 – como em 2014 o contribuinte já apresentava suas informações econômico-fiscais através de SPED, é improcedente a acusação realizada para esse exercício.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
[...]
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
[...]
Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.
É certo que, neste caso, estamos a analisar, exclusivamente, as infrações que dizem respeito à falta de observação de deveres instrumentais, em relação aos períodos da acusação – os exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013.
É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que podem ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar a denúncia, enfraquece substancialmente a defesa.
Assim sendo, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:
Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº CRF 217/98
Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998
Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.
Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua improcedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.
O contribuinte foi capaz, nesse diapasão, de provar que parte dos documentos fiscais ou foram lançados ou foram objeto de operações de retorno de mercadoria, motivo pelo qual foram expurgados do lançamento e refeito o crédito tributário devido para fins de cobrança e execução, se for o caso.
No mesmo sentido dos expurgos verificados na acusação anterior, portanto, não devem constar das acusações, exercício a exercício, os seguintes documentos fiscais para efeito do recálculo da multa devida como ato de Justiça que se pratica com base na legislação em vigor:
2010
793 – documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
5010, 12025, 20907- documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2011
33669, 34141, 150903, 34646, 19247 - documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
217303, 56769, 19408, 20148, 26525, 40328, 213351 - documentos fiscais cujo lançamento nos livros próprios foi verificado.
2012
296610, 634574, 472, 31875, 31974, 35468, 33146, 33176, 35054, 14166, 6777, 39926, 54972, 112613, 365341, 127002, 9307, 1465, 8025 documento referente à devolução de mercadorias emitida pelo fornecedor em desfavor da autuada.
2013 – as notas fiscais de número 4321, 173090, 103907 (em duplicidade), 2958 (em duplicidade), 1774, 308550 (em duplicidade), 709197, 712589, 170818, 120152, 142848, 336848, 18463, 202703, 202704, 202705, 202712, 205837, 205838, 207459, 207460, 208145, 208146, 8991, 136426, 563953 (em duplicidade), 8753, 215292, 142158, 11531 (em duplicidade), 11534, 145016, 145017 (em duplicidade), 11025, 536, 206839, 76056, 396008 E 51749 devem ser excluídos por se tratarem de documentos que acobertaram operações de devolução de mercadorias emitidos pelo próprio fornecedor ou foram documentos cujo registro/lançamento nos livros próprios foram comprovados.
2014 – não houve essa acusação para esse período.
Por tudo dito, e mesmo diante de improcedências relativas ao auto de infração, não resta outra alternativa que reforma a sentença exarada em primeira instância, fazendo retornar ao mundo jurídica parte do crédito tributário levantado pela fiscalização porque para ele restou provado sua procedência. sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
INFRAÇÃO |
PERÍODO DO FATO GERADOR |
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
MULTA NO AUTO DE INFRAÇÃO |
MULTA APÓS AS CORREÇÕES |
|
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
0266 |
584,20 |
292,10 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/04/2010 |
30/04/2011 |
0266 |
593,20 |
296,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
0266 |
596,40 |
298,20 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
0266 |
599,80 |
299,90 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
0266 |
602,20 |
301,10 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
0266 |
602,40 |
301,20 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
0266 |
602,60 |
301,30 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
0266 |
605,40 |
302,70 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
0266 |
609,80 |
304,90 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
0266 |
618,80 |
601,06 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
0266 |
629,00 |
405,04 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
0266 |
638,80 |
319,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
0266 |
642,80 |
321,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
0266 |
643,80 |
321,90 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
0266 |
646,20 |
323,10 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
0266 |
649,60 |
324,80 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
0266 |
652,40 |
400,49 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
0266 |
655,80 |
482,31 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
0266 |
659,00 |
545,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
0266 |
662,80 |
331,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
0266 |
674,40 |
497,71 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
0266 |
697,60 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
0266 |
719,60 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
0266 |
721,40 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
0266 |
724,00 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
0266 |
728,00 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/01/2011 |
30/01/2011 |
0524 |
917,87 |
601,06 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
0524 |
763,34 |
671,94 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
0524 |
817,79 |
725,21 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
0524 |
3.589,03 |
3.050,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
0524 |
681,74 |
333,50 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
0524 |
771,00 |
769,75 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
0524 |
1.428,65 |
926,52 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
0524 |
3.266,26 |
2.468,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
0524 |
910,68 |
747,74 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
0524 |
896,10 |
465,15 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
0524 |
854,80 |
853,91 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
0524 |
911,35 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
0524 |
1.053,93 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
0524 |
1.451,53 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
0524 |
7.317,04 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
0524 |
2.559,10 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
0524 |
880,31 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
0524 |
586,58 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
0524 |
66,31 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
0524 |
109,95 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
0524 |
51,47 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
0524 |
2.712,25 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
0524 |
43,96 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/06/2014 |
30/0/6/2014 |
0524 |
14,34 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
0524 |
535,82 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
0524 |
143,07 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
0524 |
474,27 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
0524 |
648,96 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
0524 |
458,15 |
0,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
0524 |
852,75 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
0171 |
87,63 |
87,63 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2010 |
30/04/2011 |
0171 |
266,94 |
177,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
0171 |
357,84 |
268,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
0171 |
269,91 |
179,94 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
0171 |
180,66 |
180,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
0171 |
90,36 |
90,36 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
0171 |
451,95 |
451,95 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
0171 |
454,05 |
272,43 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
0171 |
365,88 |
365,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
0171 |
553,50 |
369,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
0171 |
2.134,86 |
1.670,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
0171 |
2.620,80 |
2.340,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
0171 |
660,45 |
660,45 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
0171 |
383,28 |
287,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
0171 |
962,70 |
577,62 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
0171 |
96,42 |
96,42 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
0171 |
579,42 |
482,85 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
0171 |
290,79 |
290,79 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
0171 |
194,88 |
194,88 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
0171 |
587,16 |
489,30 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
0171 |
1.278,81 |
1.180,44 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
0171 |
1.581,60 |
1.482,75 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
0171 |
1.093,62 |
695,94 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
0171 |
1.497,60 |
599,04 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
0171 |
1.000,50 |
400,20 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
0171 |
1.611,36 |
1.510,65 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
0171 |
2.324,61 |
1.617,12 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
0171 |
910,44 |
910,44 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
0171 |
1.422,12 |
711,06 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
0171 |
1.428,00 |
1.224,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
0171 |
1.846,26 |
1.230,84 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
0171 |
1.444,80 |
1.341,60 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
0171 |
1.557,00 |
311,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
0171 |
1.360,32 |
1.360,32 |
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
0171 |
2.216,34 |
2.005,26 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
0171 |
3.185,10 |
2.972,76 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
0171 |
1.919,70 |
746,55 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
0171 |
1.823,25 |
1.716,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
0171 |
1.937,52 |
1.399,32 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
0171 |
1.402,83 |
1.402,83 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
0171 |
1.295,28 |
863,52 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
0171 |
1.190,31 |
757,47 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
0171 |
760,20 |
434,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO -INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
0171 |
764,40 |
655,20 |
TOTAIS |
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100.969,85 |
56.249,82 |
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001399/2015-78, lavrado em 25/8/2015, em desfavor da empresa SILVA & LOPES LTDA., inscrição estadual n° 16.154.297-2, devidamente qualificada nos autos, julgando-o parcialmente procedente impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 56.249,82 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória prevista nos artigos 81-A, II, e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 44.720,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte reais e três centavos) de multa acessória, pela improcedência imparcial da acusação, pelos fundamentos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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