ACÓRDÃO Nº.367/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N°0837092015-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:SUBG DA RECEB DE RENDAS DA GER REG DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:WILSON DE OLIVEIRA FILHO.
Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO ICMS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. PRELIMINARES. NÃO ACATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O decurso do prazo estabelecido para o encerramento dos trabalhos de fiscalização não acarreta a nulidade do lançamento, por se tratar de prazo destituído de preclusividade. Reconstituída a Conta Gráfica do ICMS em razão de descumprimento de cláusula estabelecida em Termo de Acordo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.321.645,73 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) sendo R$ 881.097,15 (oitocentos e oitenta e um mil, noventa e sete reais e quinze centavos), de ICMS, nos termos do art. 106, II, “a”, c/c os arts. 2º, §1º, 14, V e 82, do RICMS/PB e Cláusulas Terceira e Oitava §§ 3º e 4º do Termo de Acordo nº 2010.000081, e R$ 440.548,58 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.
P.R.I
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GILVIA DANTAS MACEDO, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2012 e 30/4/2012, consta a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
TAL INFRAÇÃO CONTRARIA O ART. 2º, §1º; ART. 14, V E ART. 82 DO RICMS/PB APROVADO PELO DECRETO 18.930/97 VISTO QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO ESTADUAL, CREDITANDO-SE DO ICMS PRESUMIDO, NO PERÍODO DE 01/2012 A 04/2012, INFRINGINDO A CLÁUSULA OITAVA DO TERMO DE ACORDO Nº 2010.000081 QUE FOI FIRMADO COM A SER/PB TENDO COMO BASE O DECRETO Nº 23.210, DE 20/7/2002. O CONTRIBUINTE RECOLHEU UM VALOR INFERIOR NO QUADRIMESTRE E CONFORME CLÁUSULA OITAVA, §4º TEVE A PERDA DO BENEFÍCIO PELO ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA OBRIGA O ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO E A RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS.
Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.321.645,73,sendo R$ 881.097,15, de ICMS, e R$ 440.548,58, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 10/7/2015 – AR (fl. 36),
a autuada apresentou reclamação, em 7/8/2015 (fls. 38-39).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 1.334), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 1.336-13340).
Cientificada da decisão de Primeira Instância, por edital, publicado no D.O.E., em 8/3/2017 – AR (fl. 1.344), a autuada apresentou recurso voluntário, em 11/7/2017 (fls. 1.346-1.363).
No recurso, após uma breve síntese dos fatos, expõe as seguintes razões:
- Em preliminar, suscita a nulidade do procedimento fiscal sob os argumentos de que: i) o processo extrapolou os prazos definidos na legislação; ii) a denúncia fez constar em Nota Explicativa a infringência a dispositivo do Termo de Acordo, mas não indica qual a fundamentação legal.
- Alega que não foram indicadas as provas dos elementos que subsidiaram a reconstituição da conta gráfica do ICMS.
- Diz que a fiscalização interpretou equivocadamente as regras do Termo de Acordo, ao efetuar o estorno dos créditos fiscais tendo como pressuposto o cancelamento do benefício.
Ao final, requer:
i) o reconhecimento das preliminares arguídas;
ii) a improcedência do auto de infração.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminares
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o lançamento fiscal descreve com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do art. 142 do CTN.
Da mesma forma, a peça acusatória não se enquadra em nenhum dos casos de nulidade previstos nos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Cabe, ainda, considerar que não comporta a nulidade arguida pela recorrente motivada pelo decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização, como prevê o § 3º, do art. 694, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:
Art. 694.
(...)
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização (Decreto nº 30.927/09).
Neste sentido, o prazo previsto no dispositivo acima mencionado trata-se de prazo impróprio da administração, que deve ser observado pelos seus servidores, sujeitando os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie, mas o seu descumprimento não gera qualquer desvalia processual ou preclusão, como estabelece o art. 686 do RICMS/PB:
Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Nas palavras de Nelson Nery “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".
Assim, os prazos impróprios são destituídos de preclusividade, apenas acarretando sanções administrativas aos que os descumprirem.
Da mesma forma, não se sustentam as alegações da recorrente de que teve seu direito de defesa cerceado em razão de não constar da acusação a fundamentação legal, tendo em vista que a Nota Explicativa aponta os dispositivos infringidos pela autuada.
Portanto, rechaço as preliminares e passo à análise do mérito.
Falta de Recolhimento do ICMS
Nesta denúncia, a fiscalização verificou que o contribuinte não efetuou o recolhimento mínimo previsto na cláusula oitava do Termo de Acordo nº 2010.000081, assim reconstituiu a conta gráfica do ICMS, procedendo à glosa dos créditos presumidos utilizados pelo contribuinte, tendo apurado diferença a recolher, conforme demonstrativo (fl. 16).
Com efeito, a recorrente como beneficiária de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Receita, estava autorizada a utilizar crédito presumido de forma a alcançar a carga tributária prevista na cláusula primeira, conforme estabelecido no Termo de Acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas operações com mercadorias importadas pela EMPRESA, será adotado regime especial de tributação de forma que a carga tributária do ICMS seja resultante da aplicação cumulativa dos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) do valor das entradas de mercadorias importadas;
II - 12% (doze por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor das saídas de mercadorias importadas, nas operações:
CLÁUSULA SEGUNDA – O ICMS IMPORTAÇÃO devido por ocasião da entrada da mercadoria será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme percentual estabelecido no inciso I da Cláusula Primeira e sua base de cálculo será obtida nos termos do art. 14 do RICMS/PB.
CLÁUSULA TERCEIRA - O ICMS IMPORTAÇÃO recolhido, bem como o destacado na respectiva nota fiscal de entrada, não ensejarão direito a crédito fiscal, devendo ser integralmente estornado através de lançamento no Livro de Registro de Apuração do ICMS, lançando no Item 003 (Estorno de Créditos) do quadro "Débito do Imposto".
CLÁUSULA QUARTA - A carga tributária estabelecida nos incisos II e III da Cláusula Primeira será obtida através da concessão de crédito presumido e corresponderá à diferença entre o valor do débito constante da nota fiscal de saída e o débito efetivamente gerado com a aplicação, sobre as respectivas saídas, dos percentuais de 12% (doze por cento), 20% (vinte por cento) ou 3% (três por cento), conforme o caso.
Parágrafo Único - A carga tributária de 12% (doze por cento) ou 20% (vinte por cento) será aplicada quando a alíquota de saída corresponder a 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
CLÁUSULA OITAVA - O tratamento tributário de que trata o presente Termo de Acordo não poderá resultar em recolhimento quadrimestral de ICMS IMPORTAÇÃO, ICMS NORMAL e ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º - Para efeito de cômputo do recolhimento mínimo, considera-se como início do quadrimestre o primeiro dia do quinto mês após o início da vigência do presente Termo de Acordo.
§ 3º - O direito à utilização do crédito presumido mensal de que trata o presente Termo de Acordo ficará condicionado ao pagamento do ICMS IMPORTAÇÃO, ICMS NORMAL e ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA nos prazos estabelecidos e a apresentação dos arquivos eletrônicos de que trata o inciso II da Cláusula Décima Quarta.
§ 4º - Ocorrendo atraso no recolhimento do ICMS devido no mês, o crédito presumido deverá ser aproveitado proporcionalmente em relação ao valor recolhido fora do prazo e ao número de dias de atraso, devendo ser deduzido 1/30 (um trinta avos) por cada dia de atraso e vedada a utilização do benefício quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - O recolhimento mínimo de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado se após a aplicação da metodologia estabelecida no presente Termo de Acordo, seja apurado ICMS a recolher inferior ao fixado.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput da Cláusula Oitava, no caso de se apurar recolhimento quadrimestral de ICMS em valor inferior ao fixado na cláusula anterior, deverá a EMPRESA recolher a diferença através de Documento de Arrecadação – DAR com o código 1102 (ICMS IMPORTAÇÃO), e o mesmo será considerado como antecipação do ICMS a ser pago por ocasião de posteriores importações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A EMPRESA se obriga a cumprir as disposições da legislação tributária do Estado da Paraíba não excepcionadas no presente Termo de Acordo e, seu descumprimento, além do contido neste acordo, implicará no seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das sanções contidas na referida legislação, bem como no estorno do crédito presumido utilizado indevidamente nos meses em que as irregularidades foram cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A critério da Secretaria de Estado da Receita este Termo de Acordo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para comunicação de alterações deste Termo de Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente Termo de Acordo terá validade até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º - Durante a sua vigência, o Termo de Acordo será acompanhado e, se for o caso, revisado e alterado de ofício, obedecendo aos critérios e às conveniências desta Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º - Se a qualquer tempo for constatado que a EMPRESA não atendeu às disposições acordadas, bem como à legislação tributária do Estado da Paraíba, o presente Termo de Acordo poderá ser cassado, observado o disposto no art. 790 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Constatado que o contribuinte não observou o recolhimento quadrimestral mínimo, estabelecido na cláusula oitava do referido Termo de Acordo, a fiscalização efetuou a glosa dos créditos presumidos com base nos §§ 3º e 4º, da cláusula oitava e cláusula décima terceira do Termo de Acordo retro mencionado.
Mantida a acusação na primeira instância, venho a ratificar a referida decisão por considerar que o descumprimento do Termo de Acordo pelo contribuinte enseja a glosa dos créditos presumidos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.321.645,73 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) sendo R$ 881.097,15 (oitocentos e oitenta e um mil, noventa e sete reais e quinze centavos), de ICMS, nos termos do art. 106, II, “a”, c/c os arts. 2º, §1º, 14, V e 82, do RICMS/PB e Cláusulas Terceira e Oitava §§ 3º e 4º do Termo de Acordo nº 2010.000081, e R$ 440.548,58 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018..
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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